TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Sistema Administrativo Municipal
Do Sistema Administrativo Municipal
Art. 1º O Sistema Administrativo Municipal deve estruturar-se como um complexo organizado, no qual todos os seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos em metas governamentais previamente determinados.
§ 1º A organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomada de decisões e a correção de desvios institucionais.
§ 2º A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população.
§ 3º A Administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais as do Governo estadual e federal.
Art. 2º O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõe as diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico social do Município, o ordenamento do espaço urbano, e o bem-estar da população.
Art. 3º São objetivos gerais do Governo Municipal:
I - o ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente, para se corrigirem as distorções existentes;
II - a estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade;
III - a manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população;
IV - o saneamento ambiental, o combate a poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública;
V - a regulamentação das atividades urbanas;
VI - a obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público;
VII - a coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Morrinhos, visando somar esforços e impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local;
VIII - a integração do Município de Morrinhos com os de sua região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem a harmonia social, a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional;
IX - a continuidade do planejamento municipal e o disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas;
X - regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos;
XI - promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população dentro de princípios que imponham a sua eficiência e a sua extensão igualmente a todos os usuários, a um custo justo.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Morrinhos, no cumprimento de seus objetivos, atuará preferencialmente nas seguintes áreas:
I - obras públicas de urbanização, de reurbanização e de recuperação de áreas urbanas;
II - implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais como: edifícios públicos, vias públicas, escolas, parques, praças, jardins e iluminação pública;
III - arruamento, alinhamento e nivelamento;
IV - canalização da drenagem de águas pluviais, com as respectivas bocas-de-lobo e caixas de areia;
V - pavimentação do leito carroçável das vias públicas e calçamento dos passeios para pedestres;
VI - regulamentação do uso de vias urbanas, ordenando e fiscalizando o trânsito e o tráfego local nos limites de sua competência;
VII - regulamentação, implantação e exploração dos serviços de transporte coletivo municipal, de táxis e de terminais de transportes, diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão, ou autorização;
VIII - abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;
IX - serviços de feiras-livres e de mercados;
X - licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações e atividades econômicas locais;
XI - polícia urbana, extinção de incêndios e combate aos animais e plantas nocivos;
XII - manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao públicos;
XIII - serviços funerários e de cemitérios;
XIV - educação do ensino fundamental e na pré-escola;
XV - difusão cultural, lazer e recreação;
XVI - manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate à poluição;
XVII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XVIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XX - ação comunitária e promoção da integração social da população.
Parágrafo único. O Município poderá assinar convênios com órgãos pertinentes, delegando-lhes atribuições para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e a execução dos serviços de proteção contra incêndios, no que for de sua competência supletiva.
CAPÍTULO II
Dos Meios e Forma de Atuação
Dos Meios e Forma de Atuação
Art. 5º O Poder Executivo, em Morrinhos, se exerce pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico equivalente.
Art. 6º A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se mediante seus próprios serviços, ou através de:
I - convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou paraestatais;
II - formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços da administração;
III - concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços públicos.
§ 1º A aplicação de critérios a serem obedecidos será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da administração.
§ 2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas.
§ 3º As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal.
Art. 7º A administração Municipal pode organizar-se sob forma de:
I - órgãos da administração direta;
II - órgão da administração indireta, compreendendo:
a) autarquias;
b) fundações públicas;
c) sociedade de economia mista;
d) empresas públicas;
§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias em cuja área de competência esteja enquadrada sua principal atividade ou diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os titulares de órgão ou funções de que trata o parágrafo anterior, quando perceberem retribuição salarial, terão remuneração idêntica à percebida por titulares de cargos ou funções equivalentes existentes no Sistema Administrativo Municipal.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Planejamento
Do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 8º A ação do Governo Municipal fundamentar-se-á no planejamento e planos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Município e propiciar boas condições de vida urbana rural à população.
§ 1º Para cumprir as suas ações, o Governo Municipal elaborará o Plano de Desenvolvimento Integrado de Morrinhos - PDIM.
§ 2º São instrumentos de planejamento, no Município:
I - O Plano de Desenvolvimento Integrado de Morrinhos PDIM, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos básicos da ação do Governo;
II - Plano Global de Governo, de definição de diretrizes e objetivos gerais;
III - Orçamento Programa anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Estudos e projetos de caráter específico e implementadores dos objetivos e diretrizes traçados no Plano Global de Governo;
V - Planos de ação do Governo Municipal, de duração plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades;
VI - Planos de aplicação periódicos, definidores dos projetos e atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso para sua execução.
Art. 9º A atividade de planejamento no Município se organizar[a sob a forma de administração por sistemas.
§ 1º O sistema Municipal de Planejamento se compõe dos seguintes subsistemas:
I - de coordenação geral e de elaboração de planos, programas e projetos;
II - de programação e orçamento;
III - de modernização administrativa;
IV - de cadastro técnico.
§ 2º São órgãos do Sistema Municipal de Planejamento:
I - o órgão central de planejamento, de coordenação, de elaboração, de orientação normativa, de controle e fiscalização;
II - os órgãos setoriais de planejamento que representam o sistema junto às Secretarias Municipais e a órgãos assemelhados, e que compartilham da elaboração de planos, programas, estudos e projetos;
III - os órgãos seccionais do planejamento com as mesmas funções dos órgãos setoriais, junto às entidades de administração indireta.
§ 3º São órgãos auxiliares do Sistema Municipal de Planejamento o órgão central do sistema de auditoria e os departamentos de cada Secretaria ou órgão equivalente, cujas funções serão definidas no Regimento Geral da Prefeitura.
Art. 10. Integram ainda o Sistema Municipal de Planejamento: o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação, integrado pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais titulares de cargos equivalentes, tendo por finalidade formular os objetivos da ação do Governo Municipal e aprovar os planos, programas e projetos elaborados.
Art. 11. Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Municipal de Planejamento estão sob a supervisão técnica do órgão central de planejamento, sujeitos à sua orientação normativa, ao seu controle e fiscalização.
Art. 12. Os órgãos seccionais do Sistema Municipal de Planejamento têm as mesmas atribuições dos órgãos setoriais, com os quais se articulam para os fins de supervisão.
Art. 13. O órgão central de Planejamento é o responsável pela elaboração do programa geral de Governo, pelos estudos e projetos específicos destinados à sua implantação.
Parágrafo único. O órgão central de planejamento poderá confiar aos órgãos setoriais a promoção de estudos e a elaboração de projetos que sejam de sua conveniência.
Art. 14. Os estudos e propostas efetivados no âmbito das Secretarias só serão apresentados à consideração do Prefeito Municipal depois de submetidos à apreciação do órgão central de planejamento, e desde que compreendam soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo.
Art. 15. A estruturação e o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento serão detalhados em decreto especial, que:
I - definirá seus objetivos;
II - determinará os mecanismos de ação dentro de cada subsistema;
ΙΙΙ - definirá os canais de comunicação para o fluxo de informações.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas de Serviços de Assessoramento e de Apoio Administrativo e Financeiro
Dos Sistemas de Serviços de Assessoramento e de Apoio Administrativo e Financeiro
Art. 16. Organizar-se-ão por sistemas as atividades de assessoramento e de apoio administrativo e financeiro, administração de pessoal, administração de material e patrimônio, contabilidade e programação financeira e administração de serviços auxiliares.
Parágrafo único - Os serviços previstos no "caput" deste artigo ficam sob a supervisão técnica dos órgãos centrais dos sistemas e sujeitos à sua fiscalização específica.
Art. 17. São órgãos de cada um dos sistemas definidos neste Capítulo:
I - órgãos centrais de sistemas;
II - órgaos setoriais junto às Secretarias e aos órgãos equivalentes;
III - órgãos seccionais - junto às entidades de administração indireta;
IV - órgãos interdependentes - os órgãos centrais de outros sistemas.
§ 1º O órgão central do sistema é o responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e a coordenação do sistema.
§ 2º Os diversos órgãos dos sistemas deverão proporcionar o máximo rendimento aos serviços e promover a redução dos custos operacionais da administração.
Art. 18. Junto a cada Secretaria Municipal, à Procuradoria Geral do Município e às unidades hierarquicamente equivalentes da Administração Indireta, existirá um órgão específico que, além de suas atribuições próprias, funcionará como setor de interligação com a Assessoria de Planejamento e Coordenação com as atribuições definidas no Regimento Geral da Prefeitura.
§ 1º As entidades da administração indireta, com autonomia administrativa e financeira, exercerão suas atividades de apoio administrativo e financeiro de forma descentralizada, contando com pessoal, patrimônio e contabilidade próprios, mas sujeitas à ação dos órgãos centrais de sistemas, no que se refere à supervisão técnica, à orientação normativa, ao controle e à fiscalização específica de seus serviços.
§ 2º Ao se estruturarem os sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, as atividades dos órgãos setoriais poderão ser redefinidas, para os ajustamentos necessários.
Art. 19. A estruturação dos sistemas de que trata este Capítulo será estabelecida em Decreto, obedecido o disposto nesta lei.
CAPÍTULO V
Dos Orgãos Componentes da Estrutura do Sistema Administrativo Municipal
Dos Orgãos Componentes da Estrutura do Sistema Administrativo Municipal
Art. 20. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Morrinhos compõe-se basicamente dos seguintes órgãos:
1. Órgãos de deliberação coletiva:
1.1. Conselho Municipal de Contribuintes;
2. Órgãos de assessoramento:
2.1. Gabinete do Prefeito;
2.2. Procuradoria Geral do Município;
2.3. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
2.4. Assessoria de Desenvolvimento e Assistência Social;
2.5. Auditoria Geral do Município;
2.6. Assessoria de Comunicação Social;
3. Órgãos de Administração Geral:
3.1. Secretaria de Administração;
3.2. Secretaria de Finanças;
4. Órgãos de Administração Específica:
4.1. Secretaria de Educação e Cultura;
4.2. Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
4.3. Superintendência de Infraestrutura e Apoio;
4.4. Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;
5. Órgãos Autônomos:
5.1. Companhia de Obras e Urbanização de Morrinhos;
5.2. Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Morrinhos - IPAM.
Art. 21. Os conselhos municipais criados por exigência de legislação federal e pela Lei Orgânica do Município, são órgãos autônomos, normativos, deliberativos e controladores de sua área de atuação e terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidos em lei específica, na qual será estabelecida a origem dos recursos para custeio e o gerenciamento do fundo correspondente, vinculados ao Gabinete do Prefeito meramente para apoio administrativo e financeiro.
Art. 22. As atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema Administrativo Municipal serão coordenadas pelo Prefeito através das reuniões do Secretariado, e de reuniões de Secretários com dirigentes de órgãos afins, coordenadas pelo titular do órgão central de planejamento.
CAPÍTULO VI
Dos Secretários Municipais e Dirigentes de Órgãos Equivalentes
Dos Secretários Municipais e Dirigentes de Órgãos Equivalentes
Art. 23. Os Secretários Municipais e os titulares de cargos equivalentes deverão exercer a coordenação, a orientação e o controle dos órgãos componentes das unidades administrativas que dirigem, com o fim de obter a execução dos programas governamentais e a observância das normas que governam as suas atividades especiais.
Parágrafo único. O processo de controle será racionalizado, mediante adoção de princípios científicos de administração e supressão de mecanismo de controle que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 24. No que se refere às entidades de administração indireta, a supervisão administrativa do Secretário visa a assegurar-lhes a autonomia e harmonizar-lhes a atuação com a política e a programação do Governo Municipal.
Parágrafo único. A orientação e o controle das entidades vinculadas exercer-se-ão pelos Secretários mediante a adoção das seguintes medidas:
I - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações;
II - consolidação das propostas de orçamento programa e do programa trimestral de aplicação às da Secretaria;
III - aprovação, pela melhor forma, de prestações de contas, relatórios e balanços;
IV - avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - aprovação dos projetos de obras que independam da apreciação e encaminhamento dos demais.
CAPÍTULO VII
Da Administração por Programas
Da Administração por Programas
Art. 25. O Prefeito Municipal poderá instituir, por decreto, simultaneamente e desde que haja dotação orçamentária para atender à despesa, até 3 (três) Grupos de Trabalho, de duração temporária, com a finalidade de atender à execução de programas que estejam contidos na competência de mais de um órgão da Administração Municipal ou não estejam previstos em nemhum deles.
§ 1º O decreto instituindo o Programa Especial de Trabalho deverá conter:
I - a denominação do programa;
II - os objetivos do programa, definidos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação;
III - a duração do programa, que não deverá ser superior a 1 (um) ano;
IV - a equipe de execução do programa;
V - a dotação orçamentária, discriminada do programa.
§ 2º Cada programa será executado sob a supervisão de um Coordenador Geral, a nível de Secretário Municipal, e de no máximo dois auxiliares, a nível de Chefe de Departamento, e de três auxiliares, a nível de Agente Administrativo.
§ 3º As funções de Coordenador Geral de Programa Especial de Trabalho, serão exercidas por Secretário Extraordinário, com remuneração igual a do cargo em comissão de Secretário.
Art. 26. Os órgãos municipais poderão instituir equipes intraorganizacionais de trabalho, para a realização de estudos e a elaboração de projetos especiais, ou coordenar a sua execução ou de obras públicas, desde que isto venha a facilitar a coordenação dos trabalhos e a consecução dos planos e programas municipais.
TÍTULO II
DA COMPETENCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DA COMPETENCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 27. A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei Municipal nº 1.054, de 27 de dezembro de 1991, passa a denominar-se Conselho Municipal de Contribuintes, regido por esta lei, sendo o órgão encarregado de decidir, em grau de recurso e em segunda instância administrativa, as questões em que sejam partes conflitantes o Município, as pessoas físicas ou jurídicas, principalmente a Fazenda Municipal e os contribuintes, regendo-se por Regimento Interno próprio, onde será definida a sua estrutura e competência específica de seus órgãos e dos conselheiros.
§ 1º O conselho terá 01 (uma) Câmara composta de 05 (cinco) conselheiros, sendo 02 (dois) representantes dos contribuintes e 03 (três) da Prefeitura, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os suplentes, sempre que convocados, substituirão os conselheiros efetivos em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos em lista tríplice, encaminhada ao Prefeito por representantes de atividades econômicas e profissionais e os da Prefeitura designados também pelo Prefeito, dentre servidores versados em assuntos fiscais.
§ 4º Os representantes dos contribuintes deverão ter no mínimo 2º grau completo, sendo que os da área de contabilidade deverão estar no exercício da profissão.
§ 5º O Conselho em reunião plenária global, com maioria absoluta de seus membros, elegerá, bienalmente, seu Presidente e Vice-Presidente, sendo permitida a reeleição por um mandato.
§ 6º Os representantes dos contribuintes serão indicados preferencialmente dentre as atividades de advocacia, contabilidade, comércio, indústria, engenharia, medicina e agronomia.
Art. 28. Ao Presidente do Conselho compete a representação deste.
Art. 29. Conselho será assistido por Procurador Jurídico indicado pelo Prefeito, representando a Fazenda Pública, e por um Secretário escolhido dentre os servidores, ambos sem direito de voto, designados juntamente com os conselheiros.
Art. 30. Será relevante a função de conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 31. Os membros do Conselho, o Procurador da Fazenda Pública Municipal e o Secretário, farão jus a uma gratificação, pelo comparecimento em cada sessão, a ser fixada em Real, por ato do Prefeito.(Redação dada pela Lei nº 1.636 de 1998)
Art. 32. As atribuições, responsabilidades e cominações dos conselheiros serão definidas no Regimento do Conselho.
Art. 33. O Conselho reunir-se-á ordinariamente sempre que houver pauta e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 34. Far-se-á de quatro em quatro anos, o revezamento dos conselheiros, que importará na renovação dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. A conveniência do funcionamento do Conselho e o interesse da Administração constituirão motivo para a recondução de 1/3 (hum terço) de seus conselheiros, observado os critérios de indicação.
Art. 35. Os conselheiros ao emitirem os seus votos ou pareceres, terão absoluta liberdade de opinião e pensamento.
Art. 36. O Conselho só se instalará para o exercício de suas funções com maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. A ausência do Procurador Jurídico ou de seu representante e do Secretário não impede a instalação e deliberação dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Prefeito - PR
Do Gabinete do Prefeito - PR
Art. 37. O Gabinete do Prefeito é o órgão central da administração municipal, que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político administrativa e social, cuidar das questões jurídicas, de relações públicas e de divulgação dos atos do Município, de acompanhamento dos assuntos de interesse da Prefeitura junto à Câmara Municipal, de assessoramento direto ao Prefeito nas questões de planejamento e coordenação, de assistência social, compras e licitações, da sua representação perante os Distritos e Povoados, e do preparo, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito.
Art. 38. Integram a estrutura básica do Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
1. Chefia de Gabinete APR-1;
2. Procuradoria Geral do Município - APR-2;
3. Assessoria de Planejamento e Coordenação - APR-3;
4. Assessoria de Desenvolvimento e Assist. Social - APR-4;
5. Auditoria Geral do Município - APR-5;
6. Assessoria de Comunicação Social - APR-6.
Seção Única
Da Chefia de Gabinete - APR-1
Da Chefia de Gabinete - APR-1
Art. 39. A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pelo assessoramento imediato e apoio administrativo ao Prefeito nos assuntos oficiais e particulares, promover a coordenação política do Governo e dos órgãos da administração municipal entre si, com os demais poderes e os segmentos sociais, auxiliar o Prefeito no exame de assuntos técnicos e administrativos, cerimoniais e coordenação de sua agenda, elaborar, analisar e registrar todos os atos que devam ser assinados pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
Da Procuradoria Geral do Município - APR-2
Da Procuradoria Geral do Município - APR-2
Art. 40. A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pela representação judicial e assessoramento jurídico aos órgãos do Sistema Administrativo da Prefeitura e pela observância das decisões judiciais e disposições legais no Município e ainda pela orientação e prevenção da ação dos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação - APR-3
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação - APR-3
Art. 41. A Assessoria de Planejamento e Coordenação tem como objetivo básico formular e desenvolver, direta ou indiretamente, o processo de planejamento do Município.
Art. 42. A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o centro de comando do sistema de planejamento institucionalizado por esta lei, bem assim de controle e avaliação dos resultados de sua execução, responsável pela definição e legislação do uso do solo urbano, pela elaboração do plano integrado de Morrinhos e do plano rodoviário municipal.
Art. 43. Todos os órgãos da Prefeitura dependem da orientação técnica, consubstanciada em normas gerais a serem expedidas periodicamente pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, que assegurem o êxito da execução do planejamento integrado.
Art. 44. Os órgãos que integram o sistema administrativo da Prefeitura devem fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação todas as informações e demais dados necessários ao desempenho regular de suas atribuições.
CAPÍTULO V
Da Assessoria de Desenvolvimento e Assistência Social - APR-4
Da Assessoria de Desenvolvimento e Assistência Social - APR-4
Art. 45. A Assessoria de Desenvolvimento e Assistência Social é o órgão central do sistema de desenvolvimento social, responsável pela formulação de objetivos, coordenação, estudos, normatização, orientação, controle, execução e fiscalização dos assuntos pertinentes à política de desenvolvimento social e ação comunitária do Município e ainda o oferecimento de creches aos filhos dos trabalhadores urbanos e rurais, do nascimento até a idade de 06 (seis) anos.
Art. 46. Integra a estrutura da Assessoria de Desenvolvimento e Assistência Social:
1. Departamento de Ação Comunitária - APR-41.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO - APR-5
DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO - APR-5
Art. 47. A Auditoria Geral do Município é o órgão central do sistema de auditoria, que tem por finalidade orientar, prevenir e fiscalizar a ação dos órgãos e entidades municipais, visando a manutenção de serviços eficientes e de boa qualidade, a correção dos aspectos formais e morais da administração e o cumprimento das normas e da legislação pertinente.
Art. 48. A Auditoria Geral do Município valer-se-á dos serviços de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 49. A Auditoria Geral do Município poderá valer-se do concurso de especialistas de qualquer quadro da Prefeitura ou de outras instituições, inclusive particulares, no desenvolvimento de seus trabalhos.
CAPÍTULO VII
Da Assessoria de Comunicação Social - APR-6
Da Assessoria de Comunicação Social - APR-6
Art. 50. A Assessoria de Comunicação Social é o órgão central do sistema de comunicação e relações públicas da Prefeitura, encarregado pela formulação da política de divulgação das ações do governo, estabelecendo uma metodologia de fácil compreensão do cidadão comum, das realizações, projetos e programas do Governo Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria de Administração PR-1
Da Secretaria de Administração PR-1
Art. 51. A Secretaria de Administração é o órgão central dos Sistemas de Pessoal, de Material e Patrimônio e de Serviços Auxiliares, responsável pela formulação de objetivos, estudo, normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes aos serviços de pessoal e de atividades auxiliares dos órgãos entidades da Administração Municipal e ainda pela aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura.
Art. 52. Integram a estrutura básica da Secretaria de Administração os seguintes órgãos:
1. Departamento de Pessoal PR-11;
2. Departamento do Material, Patrimônio e Serviços Administrativos - PR-12;
3. Departamento de Desenv. de Recursos Humanos - PR-13.
Art. 53. O Governo Municipal poderá, desde que vantajoso ao interesse público, firmar convênio ou assinar contrato para a edição, por terceiro, do Jornal Oficial do Município.
Art. 54. O Secretário de Administração do Município deverá constituir comissão para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encontrar solução para a regular publicação na imprensa local dos atos oficiais do Município, com esta necessidade.
CAPÍTULO IX
Da Secretaria de Finanças - PR-2
Da Secretaria de Finanças - PR-2
Art. 55. A Secretaria de Finanças é o órgão central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira Direta e Indireta do Município, responsável pela formulação de seus objetivos, execução, fiscalização, estudo, normatização, orientação, padronização, e controle, responsabilizando-se também pelas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais e pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores do Município.
Art. 56. A Secretaria de Finanças é ainda o órgão encarregado de promover a fiscalização das posturas municipais, dos ambulantes e feirantes, das edificações e dos loteamentos.
Art. 57. No cumprimento de seus objetivos a Secretaria de Finanças exercerá prioritariamente os serviços de:
I - apoio ao planejamento das ações do Governo Municipal;
II - fiscalização e arrecadação dos tributos municipais;
III - contabilidade e controles financeiros;
IV - pagamentos e movimentação do dinheiro público;
V - administração tributária;
VI - execução da Dívida Ativa;
VII - licenciamento e fiscalização das atividades econômicas, inclusive feirantes e ambulantes, das edificações e dos loteamentos;
VIII - fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios e dos recintos franqueados ao público;
IX - verificar e fiscalizar a proteção contra incêndios;
X - fiscalização da alimentação e dos recintos franqueados ao público;
XI - transporte coletivos e táxis;
XII - mercados e feiras livres.
Art. 58. Integram a estrutura básica da Secretaria de Finanças os seguintes órgãos:
1. Departamento do Contencioso Fiscal Avaliação do Trabalho Fiscal - PR-21;
2. Departamento de Contabilidade e Administração Financeira - PR-22;
3. Departamento do Tesouro - PR-23;
4. Departamento da Receita, Posturas e Edificações - PR-24;
CAPÍTULO X
Da Secretaria de Educação e Cultura - PR-3
Da Secretaria de Educação e Cultura - PR-3
Art. 59. A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão central da Prefeitura encarregado do planejamento, coordenação, administração e execução da política educacional, da cultura, das artes, do lazer, civismo e do desporto no Município, mantendo com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação da pré-escola, do ensino fundamental, e da merenda escolar municipal.
Art. 60. Integram a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura:
1. Departamento de Ensino e Administração Escolar - PR-31;
2. Departamento de Educação Física, Moral, Desporto e Cultura - PR-32;
3. Departamento de Alimentação Escolar - PR-33.
CAPÍTULO XI
Da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - PR-4
Da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - PR-4
CAPÍTULO XII
Da Superintendência de Infraestrutura e Apoio - PR-5
Da Superintendência de Infraestrutura e Apoio - PR-5
Art. 63. A Superintendência de Infraestrutura e Apoio é o órgão central da Prefeitura responsável pela elaboração, fiscalização e ou execução de projetos na área de infraestrutura e urbanização, pela execução do plano integrado de Morrinhos e do plano rodoviário municipal, construção de estradas municipais, pontes, bueiros, serviços de engenharia de trânsito e tráfego urbano, saneamento ambiental, pela padronização e manutenção dos veículos, equipamentos e bens de uso geral, bem como pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza de vias públicas iluminação pública, coleta de lixo e de conservação de praças, parques e jardins.
Art. 64. Integram a estrutura da Superintendência de Infraestrutura e Apoio:
1. Departamento de Obras - PR-51;
2. Departamento de Ação Urbana PR-52;
3. Departamento de Parques e Jardins - PR-53;
4. Departamento de Apoio - PR-54.
CAPÍTULO XIII
Da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente PR-6
Da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente PR-6
Art. 65. A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente é o órgão central do Sistema Municipal de Saúde, responsável pela formulação da política municipal de saúde e meio ambiente, pela coordenação, planejamento, implantação, execução das metas do governo na área da saúde, competindo-lhe também estudos, normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes à saúde pública.
Art. 66. Compete ainda a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente acompanhar a execução ou executar os convênios de sua área de ação, celebrados com o governo federal e estadual, promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias e visando prevenções epidemiológicas e combate a doenças transmissíveis.
Art. 67. É também da competência da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente prestar, em caráter suplementar, assistência médica em geral, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 68. Integram a estrutura básica da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:
1. Departamento Técnico-Administrativo - PR-61;
2. Departamento de Meio Ambiente - PR-62;
3. Centro de Saúde Municipal - PR-63;
4. Banco de Sangue Municipal - PR-64.
CAPÍTULO XIV
Das Entidades Vinculadas
Das Entidades Vinculadas
Seção 1ª
Da Companhia de Obras e Urbanização de Morrinhos - COMOR
Da Companhia de Obras e Urbanização de Morrinhos - COMOR
Art. 69. Lei especial criará a COMPANHIA DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE MORRINHOS - COMOR, vinculada ao Gabinete do Prefeito, que definirá sua estrutura e objetivos.
Seção 2ª
Do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos- IPAM
Do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos- IPAM
Art. 70. Fica mantido o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, órgão autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado pela Lei Municipal nº 1.085, de 20 de março de 1992, que tem por objetivo a execução, coordenação e fiscalização dos serviços de previdência e assistência aos servidores municipais de Morrinhos e a seus dependentes, que se regerá por regimento próprio.
CAPÍTULO XV
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 71. A reformulação do Sistema Administrativo Municipal, fundamentada nesta Lei, obedecerá ao Plano de Implantação que deverá conter pelo menos as seguintes normas:
I - deverão ser estruturados inicialmente os sistemas de planejamento e de serviços de assessoramento e apoio administrativo e os órgãos com eles relacionados;
II - a estruturação dos sistemas e dos órgãos obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
a) inicialmente, baixar-se-ão os atos legais referentes à definição, à estrutura e ao funcionamento dos sistemas ou órgãos;
b) em seguida, preveem-se os cargos e os quantitativos necessários ao funcionamento do sistema ou do órgão, de acordo com o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos;
c) procede-se ao recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário;
d) prevêem-se os recursos financeiros e remaneja-se o orçamento do órgão;
e) definem-se os prédios, as instalações e o equipamento necessários ao funcionamento dos serviços implantados;
f) procede-se ao remanejamento geral de pessoal, material e documentação;
III - à medida em que entrem em funcionamento os novos órgãos e lhes seja transferido o acervo dos órgãos a que substituirão, estes serão extintos;
IV - extinto o órgão, extingue-se o cargo em comissão ou função gratificada correspondente à sua chefia.
Art. 72. O Poder Público Municipal utilizará o processo de delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as junto ao nível operacional da Administração e das pessoas e problemas a atender.
§ 1º A Delegação de Competência processar-se-á:
I - pelo Prefeito, a todos os níveis, através de Regimentos Internos e de suas modificações:
II - por autoridade situada no primeiro escalão hierárquico, de forma a agilizar decisões, temporariamente, por intermédio de ato de delegação de competência.
§ 2º A autoridade delegada poderá ser subdelegante, obedecidos os mesmos requisitos da delegação inicial.
§ 3º O ato de delegação indicará com precisão:
I - a autoridade delegante;
II - a autoridade delegada;
III - as atribuições objeto da delegação;
IV - o prazo de delegação.
§ 4º O Prefeito Municipal e a autoridade delegante poderão avocar a si, a qualquer momento, as atribuições delegadas, desde que as circunstâncias ou o interesse da Administração o exijam.
Art. 73. A estrutura e as normas gerais de funcionamento das Secretarias Municipais e dos órgãos equivalentes serão disciplinados através de Regimentos Internos, aprovados por decreto do Prefeito Municipal, que deverão conter:
I - atribuições gerais das unidades administrativas;
II - atribuições comuns e específicas das diversas chefias;
III - normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - normas gerais de trabalho.
Art. 74. indelegável a competência do Prefeito referente a:
I - iniciativa, sanção e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e vacância de cargos públicos;
IV - admissão e contratação de servidores, para os órgãos da administração direta da Prefeitura, assim como sua exoneração, demissão, dispensa, rescisão e revisão de contratos; internos;
V - aprovação de regulamentos de leis e de regimentos;
VI - abertura de créditos adicionais e suplementares;
VII - aprovação, nos órgãos da administração direta, de licitações de valor superior a 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal, na data da operação;
VIII - autorização de despesas e de pagamentos superiores a 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal, na data da operação, exceto o de pessoal;
IX - aprovação de loteamentos e de remanejamentos de áreas;
X - aprovação de projetos integrais de urbanização ou reurbanização.
XI - concessão para a exploração de serviços públicos;
XII - autorizações e permissões a qualquer titulo;
XIII - alienação de bens imóveis ou valores mobiliários pertencentes ao patrimônio municipal;
XIV - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
XV - aprovação de qualquer ato que, por sua natureza, deva ser objeto de decreto.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 75. Serão extintos, na forma estabelecida no Capítulo XV desta Lei, o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem DMER, a Superintendência de Pavimentação e Obras de Morrinhos SUPAM e a Secretaria de Governo.
Art. 76. Os cargos e funções de chefia dos órgãos previstos nesta Lei serão providos conforme o que dispuser a legislação própria.
Art. 77. Ficam criados os cargos em comissão de natureza especial e normal e as funções gratificadas constantes do anexo único a esta Lei.
Art. 78. O Chefe do Poder Executivo baixará o Regimento Geral da Prefeitura, definindo as atribuições e competências de cada órgão, criando as chefias de divisões dos departamentos com as respectivas funções gratificadas, podendo, ainda, abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito, mediante ato justificado, criar outras chefias de divisões necessárias à administração.
Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.