Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal constante do Anexo Único da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Assessor Especial I, com vencimento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e quantitativo de 40 (quarenta) unidades;
II - Assessor Especial II, com vencimento de 390,00 (trezentos e noventa reais) e quantitativo de 40 (quarenta) unidades;
III - Assessor Especial III, com vencimento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e quantitativo de 30 (trinta) unidades.
Art. 2º Os cargos em comissão de que trata o art. 1º passam a compor a Estrutura de Cargos/Classe, constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, da seguinte maneira: Cargos em Comissão Nível Grau Denominação do Cargo/Classe III - De Natureza Especial: 01 02 03 67 Assessor Especial I 68 Assessor Especial II 69 Assessor Especial III
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, as atribuições dos cargos em comissão criados nesta Lei.
Art. 4º Ficam extintas 177 (cento e setenta e sete) Funções Gratificadas (FG), assim discriminadas: 63 Funções Gratificadas FG-2, 32 Funções Gratificadas FG-3, 45 Funções Gratificadas FG-4 e 37 Funções Gratificadas FG-5.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 2005, ficando do Chefe do Poder Executivo autorizado abrir os créditos adicionais necessários,
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.