Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal, constante do Anexo Único, da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, os cargos em comissão de Educador Social e Coordenador de Endemias cujos os quantitativos são fixados em uma unidade cada.
Art. 2º Os cargos de que trata o art. 1º comporão a Estrutura de Cargos/Classes, constante do mesmo Anexo Único, da Lei nº 1.168/93, da seguinte maneira:
Cargos em Comissão | ||
Nível | Grau | Denominação do Cargo/Classe |
II - De Natureza Normal: | ||
01 | 70 | Educador Social |
Coordenador de Endemias; |
Art. 3º Os vencimentos dos cargos a que se refere o art. 1º serão os correspondentes aos dos demais cargos do mesmo nível e grau.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação