Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito, que passará integrar a estrutura básica do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º A Superintendência Municipal de Trânsito - SMT tem por objetivo atuar em conjunto com o órgão estadual de trânsito, representado pela CIRETRAN-PÓLO local, dentro das competências e abrangências legais estabelecidas, buscando o intercâmbio técnico e estrutural, visando a segurança no trânsito para pedestres e veículos, a defesa do patrimônio e a fluidez do tráfego nas vias públicas urbanas e rurais, além de executar outras área relativas à sua área.
Art. 3º Integram a estrutura da Superintendência Municipal de Trânsito:
I - a Assessoria Técnica;
II - o Departamento de Operações de Trânsito;
III - o Departamento de Registro e Cadastro;
IV - o Departamento de Educação no Trânsito;
V - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 4º À Assessoria Técnica compete elaborar projetos visando a melhoria no trânsito local, de conformidade Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Ao Departamento de Operações de Trânsito compete executar e manter a sinalização de trânsito nas vias urbanas e rurais.
Art. 6º Ao Departamento de Registro e Cadastro compete controlar os serviços de táxi, moto-táxi, transporte coletivo, transporte escolar e o registro de ciclomotores e outros veículos.
Art. 7º Ao Departamento de Educação no Trânsito compete elaborar e ministrar os programas de educação no trânsito, priorizando escolas, empresas e campanhas de ruas, bem como a reciclagem de condutores infratores.
Art. 8º As atribuições e as responsabilidades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão definidas no seu Regimento Interno.
Art. 9º No Quadro de Pessoal, constante do Anexo Único, da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, fica criado o cargo em comissão de Superintendente Municipal de Trânsito, cujo quantitativo é fixado em uma unidade.
Art. 10. O cargo de que trata o artigo 9º, passa a compor a Estrutura de Cargos/Classes, constante do mesmo Anexo Único, da Lei nº 1.168/93, da seguinte maneira:
Cargos em Comissão | |||
Nível | Grau | Denominação do Cargo/Classe | Código |
II - De Natureza Especial: | |||
03 | 82 | Superintendente Municipal de Trânsito | 7022 |
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.