Art. 1º No Quadro de Pessoal, constante do Anexo Único, da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, onde se lê Diretor da Escola de Integração do Menor, leia-se Diretor do Serviço de Integração do Menor.(Redação dada pela Lei nº 1.868 de 2001)
Art. 2º Fica criado, no Quadro de Pessoal, constante do Anexo Único, da Lei Municipal nº 1.168/93, o cargo em comissão de Chefe do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, nível 01, grau 70, cujo quantitativo é fixado em uma unidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.