Art. 1º Ficam criados, na Estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Morrinhos, os seguintes órgãos:
I - a Secretaria de Governo,
II - a Superintendência de Cultura e Turismo;
III - a Superintendência de Agricultura Familiar.
Art. 2º Compete à Secretaria de Governo:
I - assessorar o Prefeito Municipal na análise politica da ação governamental;
II - assistir o Prefeito em assuntos referentes à politica e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
III - acompanhar, na Câmara Municipal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
IV - executar a transmitir ordens, decisões e diretrizes politicas e administrativas da Prefeitura;
V - assessorar o Prefeito na elaboração dos atos administrativos, mensagens, ofícios e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 3º Passa a denominar-se Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer a atual Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, mantidos os respectivos departamentos e atribuições, à exceção do Departamento de Cultura, que fica extinto.
Parágrafo único. As atribuições da ex-Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo vinculadas à área de cultura e turismo passam a integrar a nova Superintendência de Cultura e Turismo, criada pelo art. 1º, II, desta Lei.
Art. 4º A Superintendência de Agricultura Familiar de que trata o inciso II, do art. 1º desta Lei, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º Em função do disposto nos incisos II e III, do art. 1º, desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal constante do Anexo Único da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Superintendente de Cultura e Turismo;
II - Superintendente de Agricultura Familiar,
III - Diretor do Pró-Morar.
Art. 6º Os cargos em comissão de que trata o art. 5º passam a compor a Estrutura de Cargos/Classes, constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, da seguinte maneira:
Cargos em Comissão | ||
Nível | Grau | Denominação do Cargo/Classe |
I - De Natureza Especial: | ||
01 | 80 | Superintendente de Cultura e Turismo |
01 | 80 | Diretor do Pró-Morar |
II - De Natureza Normal | ||
03 | 72 | Superintendente de Agricultura Familiar |
Art. 7º Os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pessoal, Diretor do Contencioso Fiscal e Avaliação do Trabalho Fiscal, Diretor do Departamento do Tesouro, Diretor do Departamento da Receita, Posturas e Edificações, Diretor Administrativo do Hospital Municipal e Coordenador Executivo do Banco do Povo passam a compor a Estrutura de Cargos/Classe, constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, na condição de Cargos em Comissão de Natureza Especial, Nível 01, Grau 80.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos a que se referem os arts. 6º e 7º serão os correspondentes aos dos demais cargos do mesmo nível e grau.
Art. 9º A remuneração mensal do cargo em comissão de Procurador Geral do Município, que integra a Estrutura de Cargos/Classe constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, na condição de cargo de Natureza Especial, Nível 02, Grau 81, dar-se-á na forma de subsidio, em parcela única, no valor de R$ 5.606,72 (cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, naquilo que se fizer necessário, as atribuições e funções dos órgãos e cargos criados nesta Lei
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 2005, ficando do Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 03 de janeiro de 2005.