Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Município de Morrinhos

LEI Nº 2.122, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Altera a Estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Morrinhos na forma que menciona e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Morrinhos,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Morrinhos, os seguintes órgãos:
I - a Secretaria de Governo,
II - a Superintendência de Cultura e Turismo;
III - a Superintendência de Agricultura Familiar.
Art. 2º Compete à Secretaria de Governo:
I - assessorar o Prefeito Municipal na análise politica da ação governamental;
II - assistir o Prefeito em assuntos referentes à politica e, particularmente, nas relações com os demais Poderes;
III - acompanhar, na Câmara Municipal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
IV - executar a transmitir ordens, decisões e diretrizes politicas e administrativas da Prefeitura;
V - assessorar o Prefeito na elaboração dos atos administrativos, mensagens, ofícios e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 3º Passa a denominar-se Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer a atual Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, mantidos os respectivos departamentos e atribuições, à exceção do Departamento de Cultura, que fica extinto.
Parágrafo único. As atribuições da ex-Secretaria de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo vinculadas à área de cultura e turismo passam a integrar a nova Superintendência de Cultura e Turismo, criada pelo art. 1º, II, desta Lei.
Art. 4º A Superintendência de Agricultura Familiar de que trata o inciso II, do art. 1º desta Lei, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º Em função do disposto nos incisos II e III, do art. 1º, desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal constante do Anexo Único da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Superintendente de Cultura e Turismo;
II - Superintendente de Agricultura Familiar,
III - Diretor do Pró-Morar.
Art. 6º Os cargos em comissão de que trata o art. 5º passam a compor a Estrutura de Cargos/Classes, constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, da seguinte maneira:
Cargos em Comissão
Nível Grau Denominação do Cargo/Classe
I - De Natureza Especial:
01 80 Superintendente de Cultura e Turismo
01 80 Diretor do Pró-Morar
II - De Natureza Normal
03 72 Superintendente de Agricultura Familiar
Art. 7º Os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Pessoal, Diretor do Contencioso Fiscal e Avaliação do Trabalho Fiscal, Diretor do Departamento do Tesouro, Diretor do Departamento da Receita, Posturas e Edificações, Diretor Administrativo do Hospital Municipal e Coordenador Executivo do Banco do Povo passam a compor a Estrutura de Cargos/Classe, constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, na condição de Cargos em Comissão de Natureza Especial, Nível 01, Grau 80.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos a que se referem os arts. 6º e 7º serão os correspondentes aos dos demais cargos do mesmo nível e grau.
Art. 9º A remuneração mensal do cargo em comissão de Procurador Geral do Município, que integra a Estrutura de Cargos/Classe constante do Anexo Único da Lei nº 1.168/93, na condição de cargo de Natureza Especial, Nível 02, Grau 81, dar-se-á na forma de subsidio, em parcela única, no valor de R$ 5.606,72 (cinco mil, seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, naquilo que se fizer necessário, as atribuições e funções dos órgãos e cargos criados nesta Lei
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 2005, ficando do Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 03 de janeiro de 2005.

Morrinhos, 13 de janeiro de 2005; 159º de Fundação e 122º de Emancipação Política.
Rogério Carlos Troncoso Chaves
Prefeito
Élvio Rosa de Rezende
Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 2122-2005