Art. 1º No Quadro de Pessoal, constante do Anexo Único, da Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, onde se lê Secretário de Saúde e Meio Ambiente e Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, leia-se Secretário de Saúde e Secretário de Indústria e Comércio, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.