DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Do Sistema Administrativo Municipal
Do Sistema Administrativo Municipal
Art. 1º O Sistema Administrativo Municipal deve estruturar-se como um complexo organizado, no qual todos os seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos em metas governamentais previamente determinadas.
§ 1º A organização Administrativa da Prefeitura se utilizará de um sistema integrado de informações que facilite o processo de tomada de decisões e a correção de desvios institucionais.
§ 2º A administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 3º A administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais as do Governo Estadual e Federal.
Art. 2º O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõem as diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico e social do Município, o ordenamento do espaço urbano, e o bem-estar da população.
Art. 3º São objetivos gerais do Governo Municipal:
I - O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente, para se corrigirem as distorções existentes;
II - A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao cisterna viário e ao uso do solo definidos para a cidade;
III - A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população;
IV - O saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública;
V - A regulamentação das atividades urbanas;
VI - A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico sustentado e defender a política urbana, protegendo o patrimônio publico;
VII - A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Morrinhos, visando somar esforços na consecução dos objetivos comuns;
VIII - A integração do Município de Morrinhos com os de sua região geográfica, promovendo intercâmbio de benefícios que visem a harmonia social, a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional;
IX - A continuidade do planejamento municipal e a orientação da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas;
X - Regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos;
XI - A promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população dentro de princípios que imponham a sua eficiência e a sua extensão igualmente a todos os usuários, a um custo justo.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Morrinhos, no cumprimento de seus objetivos, atuará preferencialmente nas seguintes áreas;
I - Obras públicas de urbanização, de reurbanização e de recuperação de áreas urbanas;
II - Implantação e manutenção de estruturas urbanas, tais como: distritos agroindustriais, edifícios públicos, vias públicas, escolas, parques, praças, jardins e iluminação pública;
III - Arruamento, alinhamento e nivelamento;
IV - Canalização da drenagem de águas pluviais;
V - Pavimentação de vias públicas e calçamento dos passeios para pedestres;
VI - Regulamentação, do uso de vias urbanas, ordenando e fiscalizando o trânsito e o tráfego local nos limites de sua competência;
VII - Regulamentação, implantação e exploração dos serviços de transporte coletivo municipal, de táxis, moto táxis e de terminais de transportes, diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão, ou autorização;
VIII - Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;
IX - Serviços de feiras-livres e de mercados;
X - Licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações e atividades econômicas locais;
XI - Polícia urbana, extinção e prevenção de incêndios e combate aos animais e plantas nocivos;
XII - Manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público;
XIII - Serviços funerários e de cemitérios;
XIV - Educação do ensino fundamental e na pré-escola;
XV - Difusão cultural, lazer e recreação;
XVI - Manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate à poluição;
XVII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XVIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XX - Ação comunitária e promoção da integração social da população;
Parágrafo Único. O Município poderá assinar convênios com órgãos estaduais pertinentes, delegando-lhes atribuições para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e a execução dos serviços de proteção contra incêndios, no que for de sua competência supletiva.
CAPÍTULO II
Dos Meios e Forma de Atuação
Dos Meios e Forma de Atuação
Art. 5º O Poder Executivo, em Morrinhos, se exerce pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico equivalente.
Art. 6º A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se mediante seus próprios serviços, ou através de:
I - Convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou paraestatais;
II - Formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços da administração;
III - Concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços públicos.
§ 1º A aplicação de critérios a serem obedecidos será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da administração.
§ 2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas.
§ 3º As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal.
Art. 7º A Administração Municipal pode organizar-se sob forma de:
I - Órgãos da administração direta;
II - Órgãos da administração indireta, compreendendo:
a) Autarquias;
b) Fundações públicas;
c) Sociedade de economia mista;
d) Empresas públicas.
§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias em cuja área de competência esteja enquadrada sua principal atividade ou diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os titulares de órgãos ou funções de que trata o parágrafo anterior, quando perceberem retribuição salarial, terão remuneração em conformidade às percebidas por titulares de cargos ou funções equivalentes existentes no Sistema Administrativo Municipal.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Planejamento
Do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 8º A ação do Governo Municipal fundamentar-se-á no planejamento e planos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Município e propiciar boas condições de vida urbana e rural à população.
§ 1º Para cumprir as suas ações, o Governo Municipal elaborará o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
§ 2º São instrumentos de planejamento, no Município:
I - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos básicos da ação do Governo;
II - O Plano Global de Governo, de definição de diretrizes e objetivos gerais;
III - Orçamento anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Estudos e projetos de caráter específicos, implementadores dos objetivos e diretrizes traçados no Plano Diretor do Município;
V - Planos de ação do Governo Municipal, de duração plurianual e determinantes da execução de projetos e atividades;
VI - Planos de aplicação periódicos, definidores dos projetos e atividades a serem exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso para sua execução.
Art. 9º A atividade de planejamento no Município se organizará sob a forma de administração por sistemas.
§ 1º O Sistema Municipal de Planejamento se compõe dos seguintes subsistemas:
I - De coordenação geral e de elaboração de planos, programas e projetos;
II - De programação e orçamento;
III - De atualização tecnológica das ferramentas de gestão administrativa;
IV - De cadastros técnicos, a serem implementados utilizando-se a tecnologia de geoprocessamento, quando for o caso.
§ 2º São órgãos do Sistema Municipal de Planejamento:
I - O órgão central de planejamento, de coordenação, de elaboração, de orientação normativa, de controle e fiscalização;
II - Os órgãos setoriais de planejamento, que representam o sistema junto às Secretarias Municipais e a órgãos assemelhados, e que compartilham da elaboração de planos, programas, estudos e projetos;
III - Os órgãos seccionais de planejamento - com as mesmas funções dos órgãos setoriais, junto ás entidades de administração indireta.
§ 3º São órgãos auxiliares do Sistema Municipal de Planejamento o órgão Controladoria Interna e as gerências de cada Secretaria ou órgão equivalente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno Geral da Prefeitura.
Art. 10. Integram ainda o Sistema Municipal de Planejamento: o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação, integrado pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais e titulares de cargos equivalentes, tendo por finalidade formular os objetivos da ação do Governo Municipal e aprovar os planos, programas e projetos elaborados.
Art. 11. Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Municipal de Planejamento estão sob a supervisão técnica do órgão central de planejamento, sujeitos à sua orientação normativa e ao seu controle e fiscalização.
Art. 12. Os órgãos seccionais do Sistema Municipal de Planejamento têm as mesmas atribuições dos órgãos setoriais, com os quais se articulam para os fins de supervisão.
Art. 13. O órgão central de Planejamento é o responsável pela elaboração do programa geral de Governo, pelos estudos e projetos específicos destinados à sua implantação.
Parágrafo Único. O órgão central de planejamento poderá confiar aos órgãos setoriais a promoção de estudos e a elaboração de projetos que sejam de sua conveniência.
Art. 14. Os estudos e propostas efetivados no âmbito das Secretarias só serão apresentados à consideração do Prefeito Municipal depois de submetidos à apreciação do órgão central de planejamento.
Art. 15. A estruturação e o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento serão detalhados em decreto especial, que:
I - Definirá seus objetivos;
II - Determinará os mecanismos de ação dentro de cada subsistema;
III - Definirá os canais de comunicação para o fluxo de informações.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas de Serviços de Assessoramento e de
Apoio Administrativo Financeiro
Dos Sistemas de Serviços de Assessoramento e de
Apoio Administrativo Financeiro
Art. 16. Organizar-se-ão por sistemas as atividades de assessoramento e de apoio administrativo e financeiro, administração de pessoal, administração de material e patrimônio contabilidade e programação financeira e administração de serviços auxiliares.
Parágrafo Único. Os serviços previstos no "caput" deste artigo ficam sob a supervisão técnica dos órgãos centrais dos sistemas e sujeitos à sua fiscalização específica.
Art. 17. São órgãos de cada um dos sistemas definidos neste capítulo:
I - Órgãos centrais de sistemas;
II - Órgãos setoriais - junto às Secretarias e aos órgãos equivalentes;
III - Órgãos seccionais - junto às entidades de administração indireta;
IV - Órgãos interdependentes - os órgãos centrais de outros sistemas.
§ 1º O Órgão central do sistema é o responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e a coordenação do sistema.
§ 2º Os diversos órgãos dos sistemas deverão proporcionar o máximo rendimento- aos serviços e promover a redução dos custos operacionais da administração.
Art. 18. Junto a cada Secretaria Municipal, aos órgãos de hierarquia equivalentes, à Procuradoria Geral e às unidades hierarquicamente equivalentes da Administração Indireta, existirá uma gerência específica que, além de suas atribuições próprias, funcionará como setor de interligação com a Assessoria de Planejamento com as atribuições definidas no Regimento Geral da Prefeitura.
§ 1º As entidades da administração indireta, com autonomia administrativa e financeira, exercerão suas atividades de apoio administrativo e financeiro de forma descentralizada, contando com pessoal, patrimônio e contabilidade próprios, mas sujeitas à ação dos órgãos centrais de sistemas, no que se refere à supervisão técnica, à orientação normativa, ao controle e à fiscalização específica de seus serviços.
§ 2º Ao se estruturarem os sistemas de serviços de apoio administrativo e financeiro, as atividades dos órgãos setoriais poderão ser redefinidas, para os ajustamentos necessários.
Art. 19. A estruturação dos sistemas de que trata este capítulo será estabelecida em Decreto, obedecido o disposto nesta lei.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Componentes da Estrutura do
Sistema Administrativo Municipal
Dos Órgãos Componentes da Estrutura do
Sistema Administrativo Municipal
Art. 20. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Morrinhos compõe-se basicamente dos seguintes órgãos:
1. Órgãos de deliberação coletiva:
1.1. Conselho Municipal de Contribuintes;
1.2. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1.3. Conselho Municipal da Educação;
1.4. Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
1.5. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
1.6. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima;
1.7. Conselho Municipal de Assistência Social;
1.8. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1.9. Conselho Municipal do Idoso;
1.10. Conselho Municipal de Saúde;
1.11. Conselho de Administração da Companhia de Abates do Município;
1.12. Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM;
1.13. Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e de Meio Ambiente de Morrinhos - COMDAMAM.
1.1.15. Conselho Gestor do Telecentro Comunitário.(Incluído pela Lei nº 2.556 de 2009)
1.1.16. Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.(Incluído pela Lei nº 2.552 de 2009)
1.1.17. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.(Incluído pela Lei nº 2.652 de 2010)
2.0. Órgãos de assessoramento:
2.1. Gabinete do Prefeito;
2.2. Procuradoria Geral do Município;
2.3. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
2.4. Controladoria Interna;
2.5. Assessoria de Indústria, Comércio e Turismo;
2.6. Assessoria de Comunicação;
2.7. Assessoria de Cultura;
2.8. Junta de Serviço Militar;
2.9. Assessoria de Ouvidoria Municipal.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
2.10. Assessoria Especial para Assuntos institucionais.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
3. Órgãos de Administração Geral e Específica:
3.1. Secretaria de Administração;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
3.2. Secretaria de Obras e Serviços;
3.3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
3.4. Secretaria de Educação.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.5. Secretaria de Saúde.
3.6. Secretaria de Agricultura e Pecuária.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.7. Secretaria de Finanças.(Incluído pela Lei nº 2.593 de 2010)
3.8. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;(Incluído pela Lei nº 3.314 de 2018)
4. Órgão Autônomo:
4.1. Superintendência Municipal de Trânsito;
4.2. Superintendência de Meio Ambiente;(Incluído pela Lei nº 2.593 de 2010)
4.5. Superintendência da Juventude.(Incluído pela Lei nº 2.821 de 2011)
4.7. Superintendência de Inspeção Municipal;(Incluído pela Lei nº 3.136 de 2015)
5. Órgãos da Administração Indireta:
5.1. Companhia de Abates do Município de Morrinhos;
5.2. Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Morrinhos - IPAM.
6. Órgão de Apoio:
6.1. Agência de Agricultura e Meio Ambiente;
6.2. Agência Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.(Incluído pela Lei nº 2.225 de 2006)
Art. 21. Os conselhos municipais criados por exigência de legislação federal e pela Lei Orgânica do Município, são órgãos autônomos, normativos, deliberativos e controladores de sua área de atuação e terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidos em lei especifica, na qual será estabelecida a origem dos recursos para custeio e o gerenciamento do fundo correspondente, vinculados ao Gabinete do Prefeito, meramente para apoio administrativo e financeiro.
Art. 22. As atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema Administrativo Municipal serão coordenadas pelo Prefeito através de reuniões sistematizadas com as secretarias e órgãos equivalentes.
CAPÍTULO VI
Dos Secretários Municipais e Dirigentes de
Órgãos Equivalentes
Dos Secretários Municipais e Dirigentes de
Órgãos Equivalentes
Art. 23. Os Secretários Municipais e os titulares de cargos equivalentes deverão exercer a coordenação, a orientação e o controle dos órgãos componentes das unidades administrativas que dirigem, com o fim de obter a execução dos programas governamentais e a observância das normas que governam as suas atividades específicas.
Parágrafo Único. O processo de controle será racionalizado, mediante adoção de princípios científicos de administração e supressão de mecanismo de controle que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 24. No que se refere às entidades de administração indireta, a supervisão administrativa do Secretário ou dirigente de órgão equivalente, visa a assegurar-lhes a autonomia e harmonizar-lhes a atuação com a política e a programação do Governo Municipal.
Parágrafo Único. A orientação e o controle das entidades vinculadas exercer-se-ão pelos Secretários ou dirigente de órgãos equivalentes, mediante a adoção das seguintes medidas:
I - Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e informações;
II - Consolidação das propostas de orçamento e do programa trimestral de aplicação às da Secretaria;
III - Aprovação, pela melhor forma, de prestações de contas, relatórios e balanços;
IV - Avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - Aprovação dos projetos de obras que independam da apreciação e encaminhamento dos demais.
CAPÍTULO VII
Da Administração por Programas
Da Administração por Programas
Art. 25. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ter foro e domicilio no município de Morrinhos e terão direito a uma bolsa auxílio, por Reunião Ordinária de Câmara, Comissão ou Plenário a que compareçam, não podendo ser pagas por mês mais de 03 (três) Sessões nesta modalidade e, excepcionalmente, mais de 02 (duas) Reuniões Extraordinárias por mês.(Redação dada pela Lei nº 2.355 de 2023)
Parágrafo único. O valor da bolsa auxilio é de 5% (cinco por cento) do valor da bolsa recebida pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação, fixada esta em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).(Incluído pela Lei nº 2.355 de 2023)
§ 1º. O decreto instituindo o Programa Especial de Trabalho deverá conter:
I - Denominação do programa;
II - Os objetivos do programa, definidos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação;
III - A duração do programa, que não deverá ser superior a 1 (um ano);
IV - A equipe de execução do programa;
§ 2º Cada programa será executado sob a supervisão de um coordenador-geral, a nível de Secretário Municipal ou dirigente de órgão equivalente, e de no máximo dois auxiliares, a nível de gerente, e de três auxiliares, a nível de Agente Administrativo.
§ 3º As funções de Coordenador Geral de Programa Especial de Trabalho, serão exercidas por Secretário Extraordinário, com remuneração igual a do cargo em comissão de Secretário.
Art. 25-A. O valor da bolsa auxilio dos membros do Conselho Municipal de Educação será pago através de recursos próprios do Município.(Incluído pela Lei nº 2.355 de 2023)
Art. 26. Os órgãos municipais poderão instituir equipes intraorganizacionais de trabalho, para a realização de estudos e a elaboração de projetos especiais, ou coordenar a sua execução ou de obras públicas, desde que isto venha a facilitar a coordenação dos trabalhos e a consecução dos planos e programas municipais.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 27. Órgão encarregado de decidir, em grau de recurso e em segunda instância administrativa, as questões em que sejam partes conflitantes o Município, as pessoas físicas ou jurídicas, principalmente a Fazenda Municipal e os contribuintes, regendo-se por Regimento Interno próprio, onde será definida a sua estrutura e competência específica de seus órgãos e dos conselheiros.
§ 1º O conselho terá 01 (uma) câmara composta de 05 (cinco) conselheiros, sendo 02 (dois) representantes dos contribuintes e 03 (três) da Prefeitura, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, para mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os suplentes, sempre que convocados, substituirão os conselheiros efetivos em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos em lista tríplice, encaminhada ao Prefeito por representantes de atividades econômicas e profissionais e os da Prefeitura designados também pelo Prefeito, dentre servidores versados em assuntos fiscais.
§ 4º Os representantes dos contribuintes deverão ter no mínimo 2º grau completo, sendo que os da área de contabilidade deverão estar no exercício da profissão.
§ 5º O conselho em reunião plenária global, com maioria absoluta de seus membros, elegerá, bienalmente, seu Presidente e Vice-Presidente, sendo permitida a reeleição por um mandato.
§ 6º Os representantes dos contribuintes serão indicados preferencialmente dentre as atividades de advocacia, contabilidade, comércio, indústria, engenharia, medicina, odontologia, veterinária e agronomia.
Art. 28. Ao Presidente do Conselho compete a representação deste.
Art. 29. O Conselho será assistido por Procurador Jurídico indicado pelo Prefeito, representando a Fazenda Pública, e por um Secretário escolhido dentre os servidores, ambos sem direito de voto, designados juntamente com os conselheiros.
Art. 30. Será relevante a função de conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 31. As atribuições e responsabilidades dos conselheiros serão definidas no Regimento do Conselho.
Art. 32. O conselho reunir-se-á ordinariamente sempre que houver pauta e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 33. Far-se-á de quatro em quatro anos, o revezamento dos conselheiros, que importará na renovação dos seus membros efetivos.
Parágrafo Único. A conveniência do funcionamento do Conselho e o interesse da Administração constituirão motivo para a recondução de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, observado os critérios de indicação.
Art. 34. Os conselheiros ao emitirem os seus votos ou pareceres, terão absoluta liberdade de opinião e pensamento.
Art. 35. O Conselho só se instalará para o exercício de suas funções com maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único. A ausência do Procurador Jurídico ou de seu representante e de Secretário não impede a instalação e deliberação dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Prefeito - PRGP
Do Gabinete do Prefeito - PRGP
Art. 36. É de competência do Gabinete do Prefeito:
a) Coordenar o relacionamento do Prefeito Municipal com o Poder Legislativo, autoridades político-administrativas, entidades públicas e privadas, demais órgãos e unidades da administração municipal, associações de classe e munícipes em geral;
b) Assistir o Prefeito nas funções políticas de atendimento aos cidadãos e ligação com os demais poderes e autoridades;
c) Exercer as funções de cerimonial;
d) Administrar e organizar toda a estrutura do gabinete do prefeito;
e) Receber as pessoas que procuram o Prefeito, para marcarem audiências ou a serem recebidas pelo Prefeito Municipal, dando-lhes a orientação devida.
CAPÍTULO III
Procuradoria Geral do Município - PRPG
Procuradoria Geral do Município - PRPG
Art. 37. É de competência da Procuradoria Geral:
a) A representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito;
b) O assessoramento às unidades do município em assuntos de natureza jurídica;
c) A preparação de contratos, convênios, acordos nos quais o município seja parte;
d) A análise e elaboração de decretos, regulamentos e portarias;
e) A cobrança da dívida ativa judicial;
f) A instauração de processos civis decorrentes da conclusão de sindicâncias e processos administrativos pela Controladoria Interna;
g) A emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas;
h) Prestação de assistência judiciária a carentes;
i) Exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico;
j) Coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Controladoria Interna - PRCI
Controladoria Interna - PRCI
Art. 38. É de competência da Controladoria Interna:
a) Desenvolver atividades de acompanhamento e avaliação das ações de governo e da gestão dos administradores públicos municipais;
b) Promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, abrangendo a administração direta e indireta;
c) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal;
CAPÍTULO V
Assessoria de Planejamento e Coordenação - PRPC
Assessoria de Planejamento e Coordenação - PRPC
Art. 39. É de competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) A formulação e a execução da política de planejamento social, físico e econômico;
b) Elaborar, implantar e atualizar o plano diretor;
c) Compatibilizar programas estaduais, federais e internacionais com os do município;
d) Traduzir anseios da comunidade em programas de governo;
e) Formular o planejamento estratégico municipal;
f) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos municipais de desenvolvimento urbano e rural, em conjunto com as demais secretarias;
g) Manutenção do sistema cartográfico municipal;
h) Traçar as diretrizes da expansão urbana, potencialidades do município e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Agência de Agricultura e Meio Ambiente - PRAM
Agência de Agricultura e Meio Ambiente - PRAM
Art. 40. É de competência da Agência de Agricultura e Meio Ambiente:
a) Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da agricultura e meio ambiente no município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura;
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município;
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
e) Elaborar cronograma de obras rurais, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos, a serem implementadas no município;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal;
g) O planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental e da conservação dos ecossistemas do município;
h) A execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização;
i) Elaborar projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;
j) A definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;
l) Formulação de projetos ambientais visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;
m) O planejamento e execução de programas de educação ambiental;
n) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais.
Agência de Indústria, Comércio e Turismo - PRIC
CAPÍTULO VII
AGÊNCIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - PRIC(Redação dada pela Lei nº 2.225 de 2006)
AGÊNCIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - PRIC(Redação dada pela Lei nº 2.225 de 2006)
Art. 41. É de competência da Agência de Indústria, Comércio e Turismo:(Redação dada pela Lei nº 2.225 de 2006)
a) Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços e de artesanato do município, compreendendo a atração de novas empresas;
b) O incentivo à criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos;
c) Implementar e administrar as atividades do programa estadual BANCO DO POVO no município;
d) Aperfeiçoar e ampliar as relações do município com empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
e) O apoio à comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, informações, pesquisas e estudos;
f) O estímulo ao desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização;
g) O estabelecimento de convênios de cooperação nas áreas científicas, tecnológicas, e profissionalização da mão-de-obra com instituições e entidades nacionais e internacionais;
h) O planejamento operacional e a execução da política de desenvolvimento econômico e do turismo no município;
i) Estimular e orientar o turismo no município;
j) A promoção e a estruturação do turismo municipal;
l) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais;
CAPÍTULO VIII
Assessoria de Comunicação Social - PRCS
Assessoria de Comunicação Social - PRCS
Art. 42. É de competência da Assessoria de Comunicação Social:
a) O planejamento operacional e a execução da política de comunicação;
b) A assistência direta ao executivo nas relações públicas;
c) O assessoramento às unidades organizacionais do município em assuntos de comunicação social;
d) A articulação das relações da administração municipal com os órgãos da imprensa;
e) A seleção dos veículos de comunicação social para os diferentes assuntos de
interesse da administração;
f) O planejamento de campanhas de divulgação administrativa;
g) A preparação de informativos para o público interno e externo da prefeitura;
h) A assistência direta ao prefeito municipal na sua representação junto às autoridades;
i) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
Assessoria de Cultura - PRAC
Assessoria de Cultura - PRAC
Art. 43. É de competência da Assessoria de Cultura:
a) O planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no município;
b) A difusão da cultura em todas as suas manifestações;
c) Estimular e orientar as atividades culturais do município;
d) A capacitação e aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e a manutenção de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
e) O apoio e constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística;
f) A conservação e ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de monumentos e paisagens naturais.
CAPÍTULO IX-A
ASSESSORIA DE OUVIDORIA MUNICIPAL - AOM(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
ASSESSORIA DE OUVIDORIA MUNICIPAL - AOM(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
Art. 43-A. É de competência da Assessoria de Ouvidoria Municipal - AOM:(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
a) tratar sobre as manifestações dos cidadãos - sejam eles funcionários, fornecedores e consumidores, usuários ou não - registradas sob a forma de reclamações, denúncias, sugestões, críticas ou elogios;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
b) endereçar à alta hierarquia de sua organização questões que mais afetam os seus colaboradores, fornecedores, consumidores, e usuários e, recomendar a implantação de medidas de melhoria contínua na correção de falhas;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
c) direcionar ações de melhorias para o serviço público, gerando o valor que antes era obtido em pequenas interações com a organização;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
d) assumir parte da organização sendo capaz de recomendar e redirecionar o rumo das decisões, acompanhadas das necessidades, dos valores, da imparcialidade, da legalidade e da conduta ética, atributos dessa nova entidade corporativa;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
e) Fornecer os princípios de cidadania.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
f) identificar tendências, com aprimoramento constante das estratégias para a melhor prestação dos serviços públicos;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
g) fortalecimento da imagem, da cultura, de crenças e de valores da organização;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
h) Contribuição para a perenidade da organização;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
i) tentar promover a redução de passivos judiciais contra a organização por meio de solução administrativa de conflitos;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
j) aumentar a satisfação dos consumidores, colaboradores, fornecedores e usuários de produtos e serviços com os processos, produtos ou serviços;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
l) Redução de custos operacionais, por meio da melhoria dos processos.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
Art. 43-B. É de competência da Assessoria Especial para assuntos Institucionais:(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
a) coordenar as ações e políticas que o Município de Morrinhos esteja vinculado, em diversos setores da administração pública, visando a efetiva implementação, tais como:(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
1. limpeza urbana;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
2. aterros sanitários;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
3. bacias hidrográficas;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
4. interesses na área da saúde;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
5. interesses na área da educação;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
6. jurídico e administrativo;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
7. outros assuntos de interesse do Município de Morrinhos.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
b) criar, gerir e organizar todo o processo de captação de recursos que demandem relação com outros entes-federativos, fiscalizando os agentes públicos municipais para a consecução de seus objetivos, bem como colaborando na consecução dos fins almejados;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
c) assessorar o Executivo Municipal quando solicitado em assuntos que envolvam parcerias e demandem relações institucionais com outros entes federados.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
d) promover a devida captação de recursos e parcerias em favor do município tanto na esfera estadual, federal e privada;(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
Parágrafo único. O Assessor Especial para Assuntos Institucionais deverá manter estreita colaboração e participação em assuntos de interesse da administração municipal, auxiliando o respectivo órgão no cumprimento de suas finalidades específicas.(Incluído pela Lei nº 2.926 de 2013)
Secretaria de Administração e Finanças - SAF
CAPÍTULO X
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SA(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SA(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
Art. 44. É de competência da Secretaria de Administração:(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
a) O planejamento operacional e a execução da politica administrativa no que compreende a execução das atividades de administração de recursos humanos: recrutamento, seleção, admissão, alocação, treinamento, remanejamento e exoneração;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
b) A elaboração da folha de pagamento e o controle de atos formais;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
c) A gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
d) Serviços de assistência social e segurança no trabalho ao servidor;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
e) Realização de exames médicos pré-admissionais;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
f) A gestão e manutenção do plano de cargos e salários;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
g) A coordenação dos processos de avaliação de desempenho e estágio probatório;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
h) A guarda e controle de materiais;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
i) A administração, controle e manutenção do património mobiliário e imobiliário do município;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
j) A alienação de materiais inservíveis;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
k) A administração da frota de veículos leves da prefeitura compreendendo controle e manutenção;(Incluído pela Lei nº 2.593 de 2010)
l) A administração da frota de veículos leves da prefeitura compreendendo controle e manutenção;
l) Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do município:(Incluído pela Lei nº 2.593 de 2010)
m) A vigilância dos prédios públicos;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
n) Planejar, supervisionar e manter o controle dos equipamentos, programas e aplicativos de informática no âmbito da administração municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
o) Coordenar e desenvolver projetos de tecnologia da informação;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
p) Desenvolver e manter sistemas de informação;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
l) Assessorar as demais unidades organizacionais na implantação de novos métodos de trabalho;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
q) Implantar e controlar normas internas;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
r) Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;(Redação dada pela Lei nº 2.593 de 2010)
Art. 45. Integram a estrutura básica da Secretaria de Administração:(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
1. Gerência de Recursos Humanos - SARH;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
2. Gerência de Tecnologia da Informação - SATI;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
3. Gerência de Apoio - SAAP;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.1. Patrimônio - SAAP-1;(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.2. Almoxarifado - SAAP-2;(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.3. Transporte SAAP-3;(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.4. Contratos SAAP-4;(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
3.5. Vigilância Prédios Públicos - SAAP-5.(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
4. Gerência de Apoio - AFAP.
4.1. Patrimônio - AFAP-1;
4.2. Almoxarifado-AFAP-2;
4.3. Transporte-AFAP-3;
4.4. Contratos - AFAP-4;
4.5. Vigilância Prédios Públicos - AFAP-5;
5. Gerência de Contabilidade - AFCT;
6. Gerência de Pagamentos - AFPG;
7. Gerência de Arrecadação - AFAR;
8. Gerência de Fiscalização - AFFI.
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - SED
CAPÍTULO XI
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SE(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SE(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
Art. 46. É da competência da Secretaria de Educação:(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
a) O planejamento operacional, a formulação e a execução da política de ensino no município, consoante à legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
b) O desenvolvimento de indicadores de desempenho para o ensino educacional;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
c) A administração do sistema municipal de ensino, compreendendo controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões especificas da área;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
d) A articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governos estadual e federal, bem como entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes ao ensino;
d) A articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governos estadual e federal, bem como entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes ao ensino;(Incluído pela Lei nº 2.597 de 2010)
e) Formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de organizações nacionais e internacionais;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
f) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianual;(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
g) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.(Redação dada pela Lei nº 2.597 de 2010)
Art. 47. Integram a estrutura básica da Secretaria de Educação, os seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 2.699 de 2010)
1. Gerência de Coordenação Administrativa - EDCA;
2. Gerência de Coordenação Pedagógica - EDCP;
3. Gerência de Coordenação de Alimentação Escolar - EDAE;
5. Unidades de Ensino:
5.1. Escola Agrícola - EDUE-1;
5.2. Centro Municipal de Ensino Especializado Professora Alice Ferreira do Carmo.(Redação dada pela Lei nº 3.542 de 2020)
5.3. Escola Celestino Filho - EDUE-3;
5.4. Escola Dom Bosco - EDUE-4;
5.5. Escola Eudóxia Figueiredo - EDUE-5;
5.6. Escola Futuro - EDUE-6;
5.7. Escola Irmã Lúcia - EDUE-7;
5.8. Escola Mary do Carmo - EDUE-8;
5.9. Escola Olga Hannun - EDUE-9;
5.10. Escola Professor José Cândido - EDUE-10;
5.10A. Escola Municipal de Educação Infantil Dolores Troncoso Chaves (Dona Lolita).(Incluído pela Lei nº 3.543 de 2020)
5.11. Zona Rural - EDUE-11;
CAPÍTULO XII
Secretaria de Saúde - SSA
Secretaria de Saúde - SSA
Art. 48. É da competência da Secretaria de Saúde:
a) O planejamento operacional e a execução da política de saúde do município, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
b) A vigilância epidemiológica, sanitária, de orientação alimentar e de saúde da população;
c) A prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
d) A promoção de campanhas de esclarecimentos, visando a preservação da saúde da população;
e) A implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública;
f) A participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
g) A articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
h) Formular projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;
i) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
j) Efetuar o planejamento anual e plurianual de suas atividades e outras atividades correlatas.
Art. 49. Integram a estrutura básica da Secretaria de Saúde, os seguintes órgãos:
1. Gerência de Ações Básicas e Prevenção da Saúde - SAAB:
1.1. Vigilância Sanitária - SAAB-1;
1.2. Prevenção de Doenças Endêmicas - SAAB-2;
1.3. Vigilância Epidemiológica - SAAB-3;
2. Gerência do Hospital Municipal - SAHO;
2.1. Diretoria Técnica - SAHO-1;
2.2. Supervisão Administrativa - SAHO-2;
2.3. Supervisão Financeira - SAHO-3;
3. Gerência do CREFIM - SAFI;
CAPÍTULO XIII
Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOS
Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOS
Art. 50. É da competência da Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
b) Elaborar, fiscalizar e/ou executar projetos na área de Infra-estrutura e urbanização;
c) Construir e manter estradas municipais, pontes e bueiros;
d) Operar e manter veículos leves, veículos pesados e máquinas pesadas;
e) Administrar a atividade de transporte da Administração Geral;
f) Cuidar da conservação e limpeza de vias públicas;
g) Executar a coleta do lixo;
h) Ampliar e conservar praças, parques e jardins;
i) Realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do Município;
j) Administrar a fabricação e transformação de matérias-primas para aplicação em obras públicas;
l) Desenvolver e implantar projeto de Atendimento telefônico/internet ao cidadão ("Call Center");
m) Formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de organizações nacionais e internacionais;
n) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais;
o) Exercer o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria e outras atividades correlatas.
Art. 51. Integram a estrutura básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos os seguintes órgãos:
1. Gerência de Limpeza Urbana - OSLU;
2. Gerência de Praças, Parques e Jardins - OSPJ;
3. Gerência de Iluminação Pública - OSIP;
4. Gerência de Operação -OSOP;
4.1. Manutenção de Máquinas -OSOP-1;
4.2. Transporte-OSOP-2;
4.3. Operação de Máquinas -OSOP-3;
5. Gerência de Engenharia de Obras Públicas -OSEN;
5.1. Obras Rurais -OSEN-1;
5.2. Obras Civis -OSEN-2;
5.3. Obras de Pavimentação -OSEN-;
CAPÍTULO XIV
Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS
Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS
Art. 52. É da competência da Secretaria de Desenvolvimento Social:
a) A execução da política social do município:
b) O planejamento operacional e o desenvolvimento de ações de sua área, promovendo assistência social no município e assistindo à população carente;
c) O desenvolvimento de indicadores de desempenho social do município;
d) Organizar serviços de amparo e proteção à infância, menor carente e ou abandonado, bem como aos idosos;
e) Promover cursos, palestras e conferências de educação social e sanitária;
f) Organizar e supervisionar as creches do município;
g) Articular programas de desenvolvimento social com outras unidades organizacionais do município, associações de bairros, governo estadual e federal, bem como outros municípios, no tocante às suas atividades;
h) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais;
i) Formular projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais e outras atividades correlatas.
Art. 53. Integram a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social:
1. Gerência de Coordenação de Creches - DSCC:
1.1. Supervisão de Creche (Assistência Infantil) - DSCC-1;
1.2. Supervisão de Creche (CASMAM)-DSCC-2;
1.3. Supervisão de Creche (Municipal) - DSCC-3;
1.4. Supervisão de Creche (Terminal) - DSCC-4;
1.5. Supervisão de Creche (Sol Nascente) - DSCC-5;
2. Gerência de Coordenação de Programas Sociais - DSPS:
2.1. Supervisão de Programa Social (PETI) - DSPS-1;
2.2. Supervisão de Programa Social (Idade Feliz) - DSPS-2;
2.3. Supervisão de Programa Social (Pró-Cidadão) - DSPS-3;
2.4. Supervisão de Programa Social (Vila Vida) - DSPS-4;
CAPÍTULO XV
Da implantação do Sistema
Da implantação do Sistema
Art. 54. A reformulação do Sistema Administrativo Municipal, fundamentada nesta Lei, obedecerá ao Plano de implantação que deverá conter pelo menos as seguintes normas:
I - Deverão ser estruturados inicialmente os sistemas de planejamento e de serviços de assessoramento e apoio administrativo e os órgãos com eles relacionados;
II - A estruturação dos sistemas e dos órgãos obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
a) Inicialmente, baixar-se-ão os atos legais referentes à estrutura e ao funcionamento dos sistemas ou órgãos;
b) Em seguida, preveem-se os cargos e os quantitativos necessários a funcionamento do sistema ou do órgão, de acordo com o Plano de Classificação de Cargos Vencimentos;
c) Procede-se ao recrutamento, seleção e treinamento do pessoal necessário;
d) Preveem-se os recursos financeiros e remaneja-se o orçamento do órgão;
e) Procede-se ao remanejamento geral de pessoal, material e documentação.
III - À medida em que entrem em funcionamento os novos órgãos e lhes seja transferido o acervo dos órgãos a que substituirão, estes serão extintos;
IV - Extinto o órgão, extingue-se o cargo em comissão ou função gratificada correspondente à sua chefia.
Art. 55. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Morrinhos.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 56. Os cargos comissionados relacionados no Anexo Único desta Lei poderão perceber uma gratificação variável de até 100% (cem por cento) em relação ao seu vencimento base, exceto para os itens 118, 119, 120, 121 e 122.(Redação dada pela Lei nº 3.455 de 2019)
Art. 56. Os cargos comissionados relacionados no Anexo Único desta Lei poderão perceber uma gratificação variável de até 100% (cem por cento) em relação ao seu vencimento base, exceto para os itens 118, 119, 120, 121 e 122 e agentes políticos.(Redação dada pela Lei nº 3.515 de 2019)
Art. 56. Os cargos comissionados relacionados no Anexo Único desta Lei poderão perceber uma gratificação variável de até 100% (cem por cento) em relação ao seu vencimento base, exceto para os agentes políticos.(Redação dada pela Lei nº 3.897 de 2023)
Art. 57. Fica estabelecido que o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Morrinhos não poderá ultrapassar a 1.100 (Hum mil e cem servidores) considerando a soma dos efetivos e comissionados.
§ 1º Os servidores não enquadrados serão considerados como excedentes, e estabelece ainda a data de até 31 de julho de 2007, como limite para o cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Os servidores lotados no Quadro de Excedentes, poderão compor a força de trabalho dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, atendendo aos interesses específicos de cada um deles.
§ 3º O Quadro Permanente de Pessoal do Município de Morrinhos poderá ser acrescido na mesma proporção do crescimento médio real (últimos três meses) da arrecadação da Prefeitura Municipal, obedecidos ainda os parâmetros da Lei Complementar nº 101/2001.(Redação dada pela Lei nº 2.259 de 2006)
Art. 58. Fica estabelecido a redução do quantitativo de vagas para o cargo comissionado Assessor Especial I de 90 (noventa) vagas para 75 (setenta e cinco) vagas até 30/06/2007 e para 60 (sessenta) vagas até 31/12/2007.(Redação dada pela Lei nº 2.259 de 2006)
Art. 58. O quantitativo do Cargo de Assessor Especial I será de 83 (oitenta e três) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.383 de 2018)
Art. 59. Fica estabelecido a redução do quantitativo de vagas para o cargo comissionado Assessor Especial II de 70 (Setenta) vagas para 60 (sessenta) vagas até 30/06/2007 e para 50 (cinquenta) vagas até 31/12/2007.(Redação dada pela Lei nº 2.259 de 2006)
Art. 59. Fica estabelecido a redução do quantitativo de vagas para o cargo comissionado Assessor Especial II de 80 (oitenta) vagas para 70 (setenta) vagas até 30/06/2007 e para 50 (cinquenta) vagas até 31/12/2007.(Redação dada pela Lei nº 2.272 de 2006)
Art. 59-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial II será de 125 (cento e vinte e cinco) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.139 de 2015)
Art. 59-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial II será de 133 (cento e trinta e três) vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.179 de 2016)
Art. 59-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial II será de 103 (cento e três) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.383 de 2018)
Art. 60. Fica estabelecido a redução do quantitativo de vagas para o cargo comissionado Assessor Especial III de 40 (Quarenta) vagas para 30 (Trinta) vagas até 30/06/2007 e para 25 (vinte e cinco) vagas até 31/12/2007.(Redação dada pela Lei nº 2.259 de 2006)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III será de 62 (sessenta e duas) unidades.(Redação dada pela Lei nº 2.439 de 2008)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III será de 77 (setenta e sete) vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.108 de 2015)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III será de 81 (oitenta e uma) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.139 de 2015)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III será de 87 (oitenta e sete) vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.179 de 2016)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III é de 97 (noventa e sete) vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.238 de 2017)
Art. 60-A. O quantitativo do cargo de Assessor Especial III será de 88 (oitenta e oito) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.383 de 2018)
Art. 61. Cria-se o cargo comissionado Assessor Especial IV, com vencimento de R$ 700,00 (Setecentos Reais), com o quantitativo de 10 (dez) vagas.
Art. 61-A. O quantitativo do Cargo de Assessor Especial IV será de 25 (vinte e cinco) unidades.(Redação dada pela Lei nº 3.139 de 2015)
Art. 61-A. O quantitativo do Cargo de Assessor Especial IV será de 31 (trinta e uma) vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.179 de 2016)
Art. 62. Por ato legal do Prefeito, a administração municipal poderá ceder ou receber servidores, em uma articulação com outras organizações públicas, objetivando atender interesses específicos na busca da melhoria da qualidade da prestação de serviços públicos.
Art. 63. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais Procurador Geral são definidos por lei específica, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal.
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 65. Revoga-se a Lei n. 1.168, de 26 de abril de 1.993.