Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Município de Morrinhos

LEI Nº 1.217, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre a extinção das autarquias municipais que menciona e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Morrinhos,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1994, as autarquias municipais Departamento Municipal de Entradas de Rodagem - DMER, criada pela Lei nº 16, de 07 do dezembro de 1949; Superintendência de Pavimentação e Obras de Morrinhos, SUPAM, criada pela lei na 67, de 30 de maio de 1966; Secretaria Municipal de Municipal e Cultura - SEMEC, criada pela Lei nº 148, de 22 de novembro de 1973.
Art. 2º Passam a ser da competência da Superintendência de Infra-estrutura e Apoio, criada pela Lei nº 1.168, de 26 de abril de 1993, na atribuições administrativas das autarquias municipais DMER e SUPAM.
Art. 3º Passam a ser da competência da Secretaria de Educação e Cultura órgão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Morrinhos, criada pela Lei nº 1168, de 26 de abril de 1993, as atribuições administrativas da autarquia municipal SEMEC.
Art. 4º O patrimônio (ativo e passivo) pertencente às autarquias de que trata o artigo 1º, incorporarão ao patrimônio da Prefeitura Municipal, a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 1º Para os fins deste artigo, os saldos existentes no balanço patrimonial levantado em 31/12/93, serão transferidos, mediante os registros contábeis próprios, ao patrimônio da Prefeitura Municipal.
§ 2º As dívidas, das autarquias extintas, empenhadas ou não, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Público - FGTS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como quaisquer restos a pagar, ainda que emitidos em nome dessas autarquias, serão da responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Os servidores municipais que, na data de 31/12/93, estiverem lotados nas autarquias extintas, serão a partir de 01/10/94, relotados conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir atos necessários no cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 16, de 07 de dezembro de 1949: 07, de 30 de maio de 1966; e 148, de 22 de novembro de 1973.

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de outubro de 1993.

Sebastião Bento da Silva

Presidente

Luiz Carlos Santiago

1º Secretário

Zélia Amorim C. Fernandes

2º Secretária

Lista de anexos:

Lei n 1217-1993