Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, como autarquia municipal, com sede nesta cidade e vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º O Instituto Público de Assistência Social do Servidor do Município de Morrinhos - IPAM terá por finalidade estudar, organizar, supervisionar e contratar, com órgãos públicos ou entidades privadas, especializados na área, planos de assistência médica, habitacional e financeira, em beneficio dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes e/ou pensionistas, excluídos quaisquer benefícios da área previdenciária, constantes da legislação federal aplicável ao município e seus servidores.(Redação dada pela Lei nº 1.692 de 1999)
Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, terá por finalidade:(Redação dada pela Lei nº 1.733 de 2000)
I - manter o Plano de Previdência Social para o servidor público da Administração direta e indireta deste Município, e para os seus dependentes, nos termos do que dispõem a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;(Redação dada pela Lei nº 1.733 de 2000)
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 62, VI, da Lei Orgânica do Município, dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento da autarquia a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elaborar e aprovar, através de Decreto, o orçamento da receita e despesa para atender o movimento financeiro do IPAM no exercício corrente.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.