Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS terá as seguintes fontes e receitas:(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função habitação;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
II - outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - Dez representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Um da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
b) Um da Secretaria de Administração e Finanças;
c) Um da Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) Um da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
e) Um da Secretaria de Saúde;
f) Um da Assessoria de Planejamento e Coordenação;
g) Um da Assessoria de Cultura;
h) Um da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
i) Um da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
j) Um do Departamento Habitacional do Município.
II - seis representantes de organizações não governamentais, sendo:(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
a) um representante das Lojas Maçônicas;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
b) um representante dos Rotary Club's:(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
d) um representante da Associação Comercial e Industrial de Morrinhos;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
e) um representante da Pastoral de Moradia da Igreja Católica;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
f) um representante do Movimento de Moradores de Bairros;(Redação dada pela Lei nº 2.774 de 2011)
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo titular do órgão/Departamento municipal vinculado a programas habitacionais e de regularização fundiária.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Diretor do Departamento municipal vinculado a programas habitacionais e de regularização fundiária proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, Infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º O item 1 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 (Reforma Administrativa), passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"1. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o art. 10, bem como o seu § 1º, § 2º e § 3º, e respectivos incisos, da Lei Municipal n. 2.396, de 22 de fevereiro de 2008 (Plano Diretor).