Art. 1º O item 2 do art. 20 da Lei Municipal nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. (...)
2 - (...).
2.11 - Corregedoria Municipal".
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capítulo IX-C e art. 43-C e art. 43-D:
"CAPÍTULO IX-C
Corregedoria Municipal - CM
Corregedoria Municipal - CM
Art. 43-C. A Corregedoria Municipal vinculada ao Poder Executivo Municipal, é o órgão orientador e fiscal das atividades funcionais e da conduta dos servidores públicos municipais, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:.
I - realizar correições e inspeções;.
II - realizar inspeções nos órgãos públicos municipais, remetendo relatório reservado ao Chefe do Poder Executivo;.
III - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;.
IV - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Municipal, processo disciplinar contra servidor público municipal, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto do Magistério;.
V - remeter aos demais órgãos da Administração Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre suas atividades, relativas ao ano anterior.
Art. 43-D. São atribuições do Corregedor do Município de Morrinhos:
I - realizar correições e visitas de inspeções nos órgãos públicos municipais, remetendo relatório reservado ao chefe do Poder Executivo Municipal;
II - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelos órgãos públicos municipais em seus programas de atuação;
III - instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição, e quando sugerir demissão, enviar os autos ao Chefe do Poder Executivo, que homologará ou rejeitará a decisão, neste caso proferindo outra em seu lugar;
IV - propor a instauração de processos administrativo disciplinar, ou neste agir de ofício mediante denúncia fundada, em caso de demissão, recorrer ex officio com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá homologar ou derrubar a decisão;
V - solicitar ao Chefe do Poder Executivo a constituição de comissão especial disciplinar formada por servidores públicos efetivos e que não estejam em estágio probatório, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliares nas atividades afetadas à Corregedoria Municipal;
VI - remeter ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipais em estágio probatório, propondo, se for o caso, a demissão;
VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
VIII - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos servidores públicos municipais, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
IX - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da administração pública municipal, nos limites de suas atribuições;
X - remeter aos demais órgãos da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XI - remeter aos demais órgãos da Administração Pública Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XII - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
Parágrafo único. O Corregedor do Município de Morrinhos será servidor nomeado por cargo em comissão ou efetivo que tenha em sua formação curso superior em áreas afins da administração pública."
Art. 3º O art. 43-B da Lei Municipal nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a compor o Capitulo IX-B, denominado Assessoria Especial para Assuntos Institucionais.
Art. 4º O anexo único da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte item:
Ítem | Cargo | Órgão | Ocorrências | Vencimento Base |
8-A | Corregedor Municipal | CM | 1 | 4.523,87 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.