Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do art. 53-E:
Art. 53-E. Integram a estrutura básica da Secretaria de Finanças:
1. Gerência de Contabilidade - SFCT.
2. Gerência de Pagamentos - SFPG.
3. Gerência de Arrecadação - SFAR.
4. Gerência de Posturas, Edificações e Regularização Fundiária - SFPERF.
5. Gerência de Compras - SFCO.
Art. 3º O item 3.4 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 4º O art. 46, da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º O item 3.6 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 6º O art. 53-A da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO XV
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SAP
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SAP
Art. 53-A. É de competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária:
a) Planejar, operacionalizar e executar a politica de desenvolvimento da agricultura e pecuária no Município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura e pecuária;
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município;
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
e) Elaborar cronograma de obras rurais, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos, a serem implementadas no município;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal;
Art. 7º O item 4 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa viger acrescido do item 4.2:
"Art. 20. (...)
4 - (...)
4.2 - Superintendência de Meio Ambiente;"
Art. 8º O item 4 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa viger acrescido do item 4.3:
"Art. 20 (...)
4 - (...)
4.3 - Superintendência de Esporte e Lazer;"
Art. 9º O art. 51 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte item:
"Art. 51. Integram a estrutura básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
(...)
6 - Gerência de Urbanização."
Art. 10. O art. 53 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte item:
"Art. 53. Integram a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social:
(...)
2.5 - Gerência de Ações Sociais."
Art. 11. A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescido do art. 53-C, com a seguinte redação:
"Art. 53-C. Integra a estrutura básica da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
1. Gerência de Turismo.
Art. 12. O art. 58, da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 58. O quantitativo do Cargo de Assessor Especial I será de 120 (cento e vinte) unidades."
Art. 13. O art. 61-A da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 61-A. O quantitativo do Cargo de Assessor Especial IV será de 21 (vinte uma) unidades."
Art. 14. Os itens 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 35, 36 do anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
20 | Secretario de Administração | SA | 1 | * |
21 | Gerente de Apoio - SA | SAAP | 1 | 1.208,64 |
22 | Supervisor de Patrimônio | SAAP-1 | 1 | 908,17 |
23 | Supervisor de Almoxarifado | SAAP-2 | 1 | 908,17 |
24 | Supervisor de Transporte (SAF) | SAAP-3 | 1 | 908,17 |
25 | Supervisor de Contrato | SAAP-4 | 1 | 908,17 |
26 | Supervisor de Vigilância | SAAP-5 | 1 | 908,17 |
27 | Supervisor de Arquivo | SAAP-6 | 1 | 908,17 |
28 |
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29 | Pregoeiro (a) | SACL | 1 | 908,17 |
30 |
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31 |
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32 |
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33 |
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34 |
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35 | Gerente de Recursos Humanos | SARH | 1 | 1.208,64 |
36 | Gerente de Tecnologia de Informação | SATI | 1 | 1.208,64 |
Art. 15. O anexo único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida dos seguintes itens:
36-A | Secretário de Finanças | SF | 1 | * |
36-B | Gerente de Arrecadação | SFGA | 1 | 1.208,64 |
36-8.1 | Supervisor de Pagamentos | SFSP-1 | 1 | 908,17 |
36-B.2 | Supervisor de Divida Ativa | SFSDA | 1 | 908,17 |
36-B.3 | Supervisor de Cadastro | SFSC | 1 | 908,17 |
36-C | Gerente de Contabilidade | SFGC | 1 | 1.208,64 |
36-D | Gerente de Posturas, Edificações e Reg. Fundiária | SFGPERF | 1 | 1.208,64 |
36-D.1 | Supervisor de Fiscalização | SFSF | 1 | 908,17 |
36-D.2 | Supervisor de Serviços Póstumos | SFSSP | 1 | 908,17 |
36-E | Gerente de Compras | SFCO | 1 | 1.208,64 |
36-F | Tesoureiro Municipal | SFTE | 1 | 2.500,00 |
Art. 16. O anexo único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida dos seguintes itens:
6-A | Assessor Especial da Procuradoria | PAE | 1 | 908,17 |
13-A | Gerente de Turismo | ICGT | 1 | 1.208,64 |
16-A | Superintendente Municipal de Meio Ambiente | PRMA | 1 | 1.500,00 |
16-B | Supervisor do Parque Ecológico | PRPE | 1 | 908,17 |
39 | Gerente de Ações Sociais | DSGAS | 1 | 1.208,64 |
40 | Coordenador da Casa Lar | DSCL | 1 | 908,17 |
41 | Cuidador da Casa Lar/Educador Residente | DSCR | 1 | 605,44 |
42 | Auxiliar de Cuidador da Casa Lar | DSAC | 1 | 510,00 |
50 | Supervisor (a) de Programa Social (Novos) | DSPS-5 | 10 | 908,17 |
51-A | Gerente de Apoio da Educação | SEGA | 1 | 1.208,64 |
55 | Supervisor de Convênios da Educação | SESC | 1 | 908,17 |
99-A | Gerente de Urbanismo | OSGU | 1 | 1.208,64 |
100-A | Gerente de Apoio da Saúde | SSGA | 1 | 1.208,64 |
110-A | Gerente de Saúde Bucal | SSGSB | 1 | 1.208,64 |
110-B | Gerente do Centro de Saúde | SSGCS | 1 | 1.208,64 |
110-C | Gerente de Assistência Farmacêutica | SSGAF | 1 | 1.208,64 |
110-D | Supervisor de Almoxarifado da Saúde | SSSAS | 1 | 908,17 |
112 | Superintendente de Esporte e Lazer | SEL | 1 | 1.500,00 |
112-A | Supervisor de Esportes | SE | 1 | 908,17 |
Art. 17. Os itens 9, 51 e 84 do anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
9 | Secretário de Agricultura e Pecuária | SAP | 1 | * |
51 | Secretário (a) de Educação | SE | 1 | * |
Art. 18. Todos os cargos do anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, vinculados à Secretaria de Educação, na rubrica do órgão - ED (Educação e Desporto), será trocado por SE (Secretaria de Educação).
Art. 19. Os capítulos do Titulo II da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passam a ser renumerados a partir do Capitulo XVII, em ordem crescente.
Art. 20. Com relação ao Anexo Único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, as seguintes funções passam a ter os seguintes vencimentos:
I - Superintendentes: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II - Gerentes: R$ 1.208,64 (hum mil, duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos);
III - Supervisores: R$ 908,17 (novecentos e oito reais e dezessete centavos).
Art. 21. Revoga-se os itens 28, 30, 31, 32, 33, 34, 54, 84 do Anexo único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.