Art. 1º O item 3.6 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. (...):
3.6 - Secretaria de Indústria e Comércio;"(NR)
Art. 2º O Capitulo XVII e art. 53-D com sua respectiva alínea h, da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVII
Secretaria de Indústria e Comércio - PRIC
Secretaria de Indústria e Comércio - PRIC
Art. 53-D. É de competência da Secretaria de Indústria e Comércio:
h) O planejamento operacional e a execução da politica de desenvolvimento econômico no município;
Art. 3º O art. 20, item 4, passa a viger acrescido do item 4.4:
"Art. 20. (...):
4 - (...):
4.4 - Superintendência de Turismo;"
Art. 4º O item 13, do anexo único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
13 | Secretário de Indústria e Comércio | PRIC | 1 | - |
Art. 5º O Anexo Único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
112-B | Supervisor do Programa Futuro | SPF | 1 | 908,17 |
113 | Superintendente de Turismo | ST | 1 | 1.500,00 |
Art. 6º Revogam-se as alíneas i e j do art. 53-D c/c art. 53-E e seu respectivo item 1 todos da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 7º Revoga-se o item 13-A do Anexo Único da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.