Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, com a função de acompanhar, fiscalizar e decidir sobre a Politica Habitacional de Morrinhos, assim como de todos os programas e projetos a ela relacionados.
Art. 2º O CMHIS será vinculado à Secretaria de Municipal de Habitação, para fins administrativos, sem prejuízo de sua autonomia para o cumprimento de suas funções e atribuições.
Parágrafo Único. O poder público municipal disponibilizará a infraestrutura física e de pessoal necessária aos trabalhos do CMHIS.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 3º São atribuições do CMHIS:
I - Aprimorar, acompanhar e fiscalizar a execução da Politica Habitacional de Morrinhos;
II - Propor e participar da elaboração de planos, projetos e programas habitacionais do Município;
III - Definir e decidir sobre as diretrizes para o uso dos recursos do Fundo Municipal para a Habitação de Interesse Social (FMHIS);
IV - Receber as demandas da sociedade para fins de habitação, desenvolvimento social, de saneamento básico e regularização fundiária sustentável;
V - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Habitação;
VI - Garantir a transparência pública na elaboração e acompanhamento da Politica Habitacional de Morrinhos;
VII - Sugerir, acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à habitação de interesse social;
VIII - Acompanhar e supervisionar a gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX - Apreciar Plano de Metas anual e plurianual em consonância às fontes de recursos orçamentários, próprios, vinculados ou de financiamentos;
X - Propor estudos e medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária urbanística e jurídica e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas;
XI - Opinar, dar parecer e deliberar acerca das propostas orçamentárias, anual e plurianual relativa a politica municipal de habitação;
XII - Garantir a articulação da política habitacional de interesse social do município às políticas sociais, ambientais e econômicas;
XIII - Promover a integração da politica habitacional de interesse social com a política de desenvolvimento, de mobilidade, de gestão urbana e de regularização fundiária ao Plano Diretor;
XIV - Garantir a implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, atendendo ao principio constitucional da função social da cidade e da propriedade;
XV - Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
XVI - Articular junto ao poder público no sentido de garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até três salários mínimos e as famílias com membros portadores de dificuldades física e/ou doença crônica.
Art. 4º O CMHIS será formado por doze membros titulares e respectivos suplentes, originários das seguintes organizações:
a) Seis representantes do poder público municipal, sendo:
I - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Municipal de Habitação:
II - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III - Um representante titular e um representante suplente da Superintendência Municipal do Meio Ambiente
IV - Um representante titular e um representante suplente da Assessoria De Planejamento e Coordenação do Município;
V - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município:
VI - Um representante titular e um representante suplente da Procuradoria Geral do Município:
b) Seis representantes da sociedade civil organizada, sendo:
I - Um representante titular e um representante suplente da iniciativa privada relacionada à produção habitacional, comercialização imobiliária, ou de seus sindicatos patronais;
II - Um representante titular e um representante suplente dos profissionais liberais ligados à construção civil, aos institutos, sindicatos, às associações de arquitetos e os engenheiros a serem indicados pelo CREA;
III - Um representante titular e um representante suplente das associações de moradores, a serem indicados pela Central de Associação de Moradores (CAM):
IV - Um representante titular e um representante suplente representando a Associação Industrial e Comercial de Morrinhos (ACIM), a serem indicadas pela mesma.
V - Um representante titular e um representante suplente representando a Maçonaria a serem indicados pelos dirigentes de Lojas Maçônicas da Cidade.
VI - Um representante titular e um representante suplente representando o Rotary Club a serem indicados pelos diretores.
§ 1º O mandato dos membros do CMHIS será de dois anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 2º Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada à concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária e sua função será de caráter público relevante.
§ 3º Ao término do mandato de cada conselheiro do CMHIS, ser-lhe-á conferido o Diploma de Honra ao Mérito, como reconhecimento por relevantes serviços prestados ao município, através do CMHIS.
§ 4º Os membros titulares serão eleitos ou indicados, juntamente com seus suplentes, originários dos mesmos grupos de organizações acima definidos.
§ 5º A secretaria executiva do CMHIS será exercida por servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Morrinhos, designado para tal fim.
§ 6º Os membros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 6º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A coordenação e organização da Primeira Plenária Pública serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º O Secretário Municipal de Habitação terá a incumbência de deliberar acerca de omissões desta Lei ou a serem regulamentadas pelo Regimento Interno do CMHIS, no que diz respeito ao processo da primeira eleição dos membros do CMHIS.
Art. 8º O CMHIS deverá elaborar e aprovar seu regimento interno, em reunião ordinária ou extraordinária do CMHIS em até noventa dias após a posse dos seus membros.
Art. 9º Caberá ao CMHIS criar quantas Câmaras Técnicas julgar necessárias para o encaminhamento dos trabalhos.
§ 1º A composição das Câmaras Técnicas será de seis membros, sendo três representantes do poder público municipal e três representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º Além dos seis membros representantes de CMHIS, as Câmaras técnicas poderão contar com a colaboração de outros membros externos, especialistas no assunto, em questão, que não terão direito a voto em Plenário do Conselho e poderão ser remunerados por suas atividades.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão extintas por definição do Plenário do CMHIS, ou pela conclusão de seus trabalhos, resultantes dos objetivos para os quais foram criadas.
Art. 10. A Conferência Municipal de Habitação é um fórum de debate, aberto a toda a sociedade civil e se reunirá ordinariamente a cada dois anos com representações das entidades não governamentais e governamentais, para avaliar as questões relativas à habitação de interesse social no Município, bem como propor e definir ajustes na Política Municipal de Habitação.
§ 1º A Conferência Municipal de Habitação será convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS).
§ 2º A Conferência Municipal de Habitação terá sua organização e norma de funcionamento definidos em regimento próprio, a ser apresentado pelo CMHIS.
Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) deverá promover audiências públicas para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12. O CMHIS será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação e na sua ausência pelo conselheiro por ele designado.
Art. 13. O item 1 do Art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 (Reforma Administrativa), passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"1. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Lei 2.552, de 22 de outubro de 2009.