Art. 1º O item 3.1 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 2º O item 3 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do subitem 3.7:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 3º O art. 44 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capitulo XVII e do art. 53-D:
CAPÍTULO XVII
Secretaria de Finanças - SF
Secretaria de Finanças - SF
Art. 53-D. É de competência da Secretaria de Finanças:
a) O planejamento operacional e a execução da politica econômica, tributária e financeira do município, bem como a relação com os contribuintes:
b) O assessoramento às unidades organizacionais do município em assuntos de finanças;
c) A gestão da legislação tributária e financeira do município. A inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos;
d) O lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao município:
e) A guarda e movimentação dos valores:
f) A aquisição de materiais;
g) A programação do desempenho financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas, a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação de informativos financeiros determinados pela constituição federal:
h) A prestação anual de contas e o cumprimento das exigências e controle externo;
i) Os registros e controles contábeis;
j) A supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do município;
k) Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação do código de posturas, da legislação de obras e das fontes geradoras de tributos:
l) Realizar o controle orçamentário de todas as unidades organizacionais e outras atividades correlatas;
m) A elaboração, execução e acompanhamento do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e orçamento anual, observadas as diretrizes fixadas pelo plano de governo.
Art. 5º (REJEITADO).
Art. 6º (REJEITADO).
Art. 7º (REJEITADO).
Art. 8º (REJEITADO).
Art. 9º O item 3.6 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 10. O art. 53-A da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO XV
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SAP
Secretaria de Agricultura e Pecuária - SAP
Art. 53-A. É de competência da Secretaria de Agricultura e Pecuária:
a) Planejar, operacionalizar e executar a politica de desenvolvimento da agricultura e pecuária no Município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura e pecuária:
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município:
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural:
e) Elaborar cronograma de obras rurais, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos, a serem implementadas no município;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal.
Art. 11. O item 4 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa viger acrescido do item 4.2:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"4. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 12. (REJEITADO).
Art. 13. (REJEITADO).
Art. 14. (REJEITADO).
Art. 15. (REJEITADO).
Art. 16. (REJEITADO).
Art. 17. (REJEITADO).
Art. 18. (REJEITADO).
Art. 19. (REJEITADO).
Art. 20. (REJEITADO).
Art. 21. (REJEITADO).
Art. 22. (REJEITADO).
Art. 23. (REJEITADO).