Câmara de Morrinhos

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Município de Morrinhos

LEI Nº 2.396, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008.

Institui o Plano Diretor Democrático do Município de Morrinhos e dá outras providências.

O Prefeito Do Município De Morrinhos:
Faço saber que a Câmara Municipal de Morrinhos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º O desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Morrinhos tem como princípios:
I - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II - a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual;
III - a gestão democrática e participativa do desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - a vinculação do desenvolvimento urbano e ambiental à prática do planejamento participativo;
V - a justa distribuição de benefícios e ônus para a população residente no território municipal;
VI - a manutenção do equilíbrio ambiental, tendo em vista as necessidades atuais da população e das futuras gerações;
VII - a universalização da mobilidade e da acessibilidade municipal;
VIII - o direito à cidade sustentável.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos gerais do Plano Diretor Democrático do Município de Morrinhos:
I - atender às necessidades de todos os habitantes quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de forma sustentável;
II - ordenar a ocupação do território municipal segundo critérios que:
a) assegurem o acesso à habitação e aos serviços públicos;
b) garantam o melhor aproveitamento dos investimentos públicos;
c) evitem a ocorrência de impactos ambientais negativos e riscos para a população;
d) impeçam a retenção especulativa dos imóveis urbanos.
III - favorecer a integração regional, promovendo o desenvolvimento econômico e assegurando padrões de expansão urbana compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Município e da sua área de influência;
IV - proteger, preservar e recuperar o patrimônio ambiental e cultural do Município de Morrinhos;
V - melhorar a mobilidade urbana, favorecendo o desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - criar o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana que promova a participação da comunidade do Município de Morrinhos;
VII - identificar responsabilidades a serem assumidas pelas diversas instâncias da administração pública e pelos principais atores sociais da cidade;
VIII - promover o uso sustentável do território municipal, seguindo as orientações para a localização e o funcionamento das atividades econômicas e demais usos, de acordo com as orientações de uso e ocupação do solo urbano;
IX - promover o saneamento ambiental qualificado, através da universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário e ao manejo sustentável de resíduos sólidos e das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde.
TÍTULO II
DAS PROPOSTAS GERAIS
CAPÍTULO I
Do Patrimônio Ambiental
Art. 3º Para fins desta lei considera-se meio ambiente como a interação física, química e biológica a partir de recursos e condições naturalmente existentes, suscetível de transformações pelo ser humano, através da dinâmica social e econômica, que ocupe o espaço físico.
§ 1º Na aplicação da legislação relacionada ao desenvolvimento urbano e ambiental, deverão ser consideradas a integração e complementaridade entre o meio ambiente natural e o ambiente urbano.
§ 2º Considera-se patrimônio ambiental do Município de Morrinhos, para fins de tratamento especial pela legislação e pelas políticas públicas municipais, os recursos naturais municipais e qualquer manifestação material ou imaterial que seja representativa da cultura dos habitantes do Município, quando sua manifestação esteja associada ao meio ambiente.
§ 3º Incluem-se no patrimônio ambiental do Município de Morrinhos:
I - a Bacia dos Mananciais Hídricos:
a) Maria Lucinda;
b) Galinhas;
c) Pipoca;
d) Cordeiro;
e) outros mananciais de interesse público.
II - o Parque Ecológico da Cidade de Morrinhos;
III - o Parque Natural Municipal de Morrinhos e seu respectivo Lago Artificial;
IV - o Lago Artificial da Praça W.A;
V - os demais recursos hídricos;
VI - o bioma cerrado.
Art. 4º São diretrizes para a proteção do meio ambiente do território municipal:
I - proteger os bens e recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida no Municipio;
II - compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção ambiental;
III - proteger as áreas de fragilidade ambiental impróprias à ocupação;
IV - recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial aquelas localizadas na área urbana;
V - incentivar a proteção, conservação e/ou recuperação dos morros, serras, rios, córregos, lagos, lagoas e demais cursos d'água;
VI - garantir a reserva de áreas verdes em loteamentos urbanos e em parcelamentos rurais.
VII - combater toda a forma de desmatamento que cause degradação ambiental;
VIII - racionalizar e intensificar a fiscalização do uso de pivôs, minimizando os prejuízos ambientais e garantindo a proteção dos recursos hídricos e respectivo abastecimento público;
IX - esclarecimento aos produtores rurais sobre os riscos da utilização de produtos agrotóxicos, incentivando a otimização da fiscalização sobre o uso destes produtos, a redução do seu also, bem como a produção de alimentos orgânicos;
X - a adequação do sistema de saneamento ambiental com:
a) a universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta seletiva de lixo na cidade de Morrinhos;
b) a gestão integrada dos resíduos sólidos do Município:
c) a ampliação e o monitoramento dos sistemas de captação de água potável;
d) a adoção de soluções para o esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais que minimizem os impactos ambientais nas áreas urbanas.
XI - articulação com o órgão responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, para implementar os programas relativos a adequação do Sistema de Saneamento Ambiental Qualificado:
XII - reestruturação do órgão municipal responsável pela política ambiental, objetivando a integração das políticas públicas e controle das atividades geradoras de impacto, bem como melhor implementação dos programas e ações para este fim;
XIII - consolidação do Conselho Municipal responsável pelo Meio Ambiente e criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, garantindo a gestão democrática do desenvolvimento ambiental;
XIV - incentivo às atividades sustentáveis de turismo no Parque Natural Municipal, no Lago Artificial de Morrinhos e no Parque Ecológico Municipal, em articulação com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
XV - elaboração do Código Ambiental e Zoneamento Ecológico Econômico, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Para a implementação da política de preservação e proteção do patrimônio ambiental, o Município deverá elaborar, os seguintes programas, seguindo diretrizes contidas no Anexo II desta Lei:
I - Programa de Manejo Sustentável dos Recursos Hídricos e Atividades Agropecuárias;
II - Programa de Proteção e Recuperação de Nascentes e Cursos d'Água:
III - Programa Municipal de Educação Ambiental;
IV - Programa de Preservação do Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO II
Da Inclusão Territorial e Moradia Digna
Art. 6º A inclusão territorial e moradia digna tem como objetivo geral favorecer o acesso à moradia em condições de habitabilidade para população de baixa renda, evitando a ocupação e consequente degradação de áreas ambientalmente frágeis e reduzindo o déficit habitacional na cidade de Morrinhos.
§ 1º São objetivos especificos para inclusão territorial e moradia digna:
I - ampliar a oferta de habitação de interesse social e o acesso à terra urbana para a população de baixa renda;
II - implantar infraestrutura e equipamentos nas áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda;
III - prever e corrigir efeitos gerados por situações que degradam o ambiente urbano e comprometem a qualidade de vida da população.
§ 2º Para fins da politica habitacional no Município de Morrinhos, entende-se como habitação de interesse social aquela destinada a famílias com renda máxima de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 7º A habitação de interesse social deverá dispor de instalações sanitárias adequadas que garantam condições de saúde e conforto à população, e ser atendida por infraestrutura e equipamentos sociais básicos.
Art. 8º São diretrizes da inclusão territorial e moradia digna:
I - democratizar o acesso a terra e a moradia digna aos habitantes do Município com melhorias das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando o interesse social:
II - aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação da sociedade os processos de decisão, incluindo formulação e controle dos recursos públicos destinados a política habitacional;
III - utilizar processos tecnológicos que garantam melhoria da qualidade construtiva e a redução dos custos da produção habitacional;
IV - integrar a política habitacional com as demais políticas sociais;
V - diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social;
VI - articular a política habitacional e fundiária para o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e habitações novas em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional;
VII - regulamentar os instrumentos que garantam os recursos e investimentos para a promoção de melhorias urbanas e produção de habitação de interesse social com prioridade para a habitação de interesse social;
VIII - garantir na produção de novas moradias de interesse social a implantação de equipamentos e serviços sociais e urbanos como: saneamento ambiental, transporte, geração de trabalho e renda.
IX - promover a regularização urbanística e fundiária nos loteamentos e áreas urbanas ocupadas por habitação de interesse social, sobretudo com a implantação de infraestrutura de saneamento básico;
X - monitorar a demanda habitacional no Municipio;
XI - induzir o uso e ocupação do solo urbano para áreas vazias com potencial de adensamento;
XII - promoção do uso habitacional de interesse social nas áreas consolidadas e melhor dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, utilizando, quando necessário, os instrumentos indutores do desenvolvimento urbano;
XIII - captar recursos com a valorização imobiliária para investimentos diretos em produção de habitação de interesse social;
XIV - promover parcerias entre os setores público e privado visando a execução de intervenções que promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta de habitação de interesse social;
XV - diversificar e facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, com Incentivos financeiros e outros legalmente aceitos;
XVI - promover uma política de regularização fundiária com reassentamento da população de baixa renda apenas em casos excepcionais por motivos ambientais ou de risco à saúde;
XVII - garantia de oferta de lotes destinados à habitação de interesse social em empreendimentos relacionados ao parcelamento do solo urbano;
XVIII - agilidade na aprovação dos empreendimentos de habitação de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
XIX - participação popular na definição das ações e prioridades e no controle social da política habitacional;
XX - regularizar o domínio dos imóveis públicos municipais;
XXI - formalizar junto à União a transferência da propriedade de imóveis públicos federais para o Municipio, quando couber;
XXII - auxiliar a regularização do domínio ou de qualquer outro direito real, dos imóveis particulares, para a população de baixa renda;
XXIII - consolidar a transferência dos imóveis públicos municipais já ocupados de acordo com a legislação aplicável;
XXIV - desapropriar e desafetar áreas para empreendimentos de interesse social;
XXV - criação do banco de lotes destinados à habitação de interesse social.
Art. 9º A implementação da política habitacional e fundiária se dará mediante a execução do Plano Habitacional de Interesse Social, detalhado no Anexo II desta Lei.
Art. 10. O Fundo de Habitação Social é o instrumento destinado a reunir recursos para execução da política habitacional de interesse social do Município de Morrinhos.(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
§ 1º O Fundo de Habitação Social deverá apoiar ou realizar investimentos destinados a:(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
I - reassentamento da população de baixa renda que ocupa as áreas de risco;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
II - recuperação e proteção das áreas de nascentes objeto de programas e projetos de reassentamento da população;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
III - construção de habitação de interesse social para famílias com renda até 5 (cinco) salários mínimos, com prioridade para as famílias com renda até 3 (três) salários mínimos;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
IV - urbanização e regularização fundiária da Área Prioritária para Investimentos Públicos e Habitação de Interesse Social, bem como da Área de Regularização Fundiária e de Investimentos Públicos;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários em Área Prioritária para Investimentos Públicos e Habitação de Interesse Social, bem como da Área de Regularização Fundiária e de Investimentos Públicos.(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
§ 2º Serão destinados ao Fundo de Habitação Social os seguintes recursos:(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Goiás a eles destinados;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
V - contribuições ou doações de entidades internacionais;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
VI - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios ou convênios;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
VIII - percentual da receita gerada da aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano previstos nesta lei, com exceção do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
IX - retornos e resultados de suas aplicações;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
X - percentual na renda da alienação de terrenos públicos;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
XI - receita pecuniária dos parcelamentos ao valor da área equivalente a 15% (quinze por cento) destinados ao banco de lotes para habitação social;(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
XII - outras receitas eventuais.(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
§ 3º O Conselho da Cidade previsto nesta lei deliberará sobre a utilização dos recursos do Fundo de Habitação Social.(Revogado pela Lei nº 2.552 de 2009)
Art. 11. Para a implementação da inclusão territorial e moradia digna, o município deverá implementar os seguintes programas, observando as diretrizes contidas no Anexo II desta Lei:
I - Programa para Melhoria das Condições de Habitação em Áreas Consolidadas;
II - Programa de Reassentamento de Famílias em Áreas de Risco;
III - Programa de Construção de Habitação de Interesse Social;
IV - Programa de Regularização Fundiária.
§ 4º Os programas de habitação de interesse social deverão ser financiados por meio de:
I - recursos orçamentários do Município, especialmente os reunidos no Fundo de Habitação Social;
II - recursos originários da articulação com outros programas no âmbito dos governos estadual e federal e de agências de fomento internacional;
III - recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada, entidades da sociedade civil e públicas.
CAPÍTULO III
Da Mobilidade e Acessibilidade
Art. 12. Entende-se por mobilidade as ações envolvendo a acessibilidade da população aos bens e aos serviços e a circulação das pessoas e mercadorias nas mais diversas modalidades, incluindo todos os meios de deslocamento inseridos nessas ações.
Art. 13. A Mobilidade e Acessibilidade no Município de Morrinhos têm como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade da população de modo a atender às suas necessidades.
Parágrafo único. São objetivos para Mobilidade e Acessibilidade no Município de Morrinhos:
I - maior integração municipal e regional, entre povoados, comunidades rurais e zona urbana de Morrinhos e deste com suas áreas de influência, sobretudo com os municípios limítrofes, pela melhoria na circulação rodoviária;
II - reestruturar a mobilidade para integrar o território municipal, compreendido em suas zonas urbana e rural;
III - maior integração entre os bairros da cidade e as suas áreas de influência, através da melhoria na circulação viária;
IV - melhorar e qualificar o sistema viário existente, readequando-o conforme as demandas atuais;
V - universalizar o acesso à cidade, garantindo a acessibilidade a todos os equipamentos urbanos, transportes e demais serviços da cidade;
VI - estímulo aos meios de transporte menos poluentes, como as bicicletas;
VII - garantir condições de circulação e convivência entre veículos motorizados e não motorizados e pedestres com acessibilidade e segurança;
VIII - incentivar parcerias com os governos federal e estadual para implementar ações relativas à melhoria das rodovias do Município.
Art. 14. Os objetivos para a Mobilidade e Acessibilidade dar-se-ão por meio das seguintes diretrizes:
I - condicionamento das intervenções públicas e privadas à garantia da ampla acessibilidade;
II - reestruturação do transporte coletivo para atender a demanda dos aglomerados urbanos;
III - ordenamento e manutenção permanente da rede de estradas vicinais;
IV - requalificar as faixas lindeiras das rodovias;
V - implantação de vias expressas e semi-expressas e outras para o transporte de cargas e de pessoas;
VI - implementar de forma progressiva ciclo-vias e ciclo-faixas;
VII - redução dos acidentes de trânsito e maior conscientização da população sobre a necessidade de obediência às regras envolvendo a mobilidade urbana e organização do sistema viário urbano de modo a priorizar o deslocamento do pedestre e, sempre que possível, a fluidez dos veículos;
VIII - implantação de pontos de parada de ônibus quando necessários, localizados em locais estratégicos de atendimento a um maior número de pessoas, bem como a melhoria dos já existentes;
IX - identificação da malha rodoviária municipal a ser complementada, com prioridade para aprimorar o escoamento da produção e melhorar o transporte coletivo;
XI - promover a melhoria nos trajetos e conservação das estradas vicinais.
XII - adequação de terminais rodoviários, que sirvam de suporte para a circulação de mercadorias, pessoas e também para o turismo local;
XIII - reserva de espaços para estacionamento de veículos individuais e/ou coletivos a da mercadorias próximos a feiras e edifícios institucionais;
XIV - articulação com os órgãos federais e estaduais responsáveis pela mobilidade no Município de Morrinhos, para melhorias nos sistemas rodoviários intra e intermunicipal;
XV - finalizar a construção do anel viário municipal e integrar o escoamento de produção e o trânsito de veículos pesados pela sua rota;
XVI - elaboração democrática do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, descrito no Anexo II desta Lei;
XVII - elaboração de normas para qualificação dos espaços públicos que incluam as demandas dos portadores de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, atendendo a legislação federal específica, aplicando-se a mesma regra para favorecimento da mobilidade e acessibilidade.
Art. 15. Constituem-se programas para Mobilidade e Acessibilidade na cidade de Morrinhos, seguindo diretrizes contidas no Anexo II desta Lei:
I - Programa de Qualificação do Transporte Coletivo;
II - Programa de Educação no Trânsito.
CAPÍTULO IV
Da Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural
Art. 16. A Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural têm como objetivo geral ordenar e regulamentar o aproveitamento dos espaços da cidade, além de preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural, propiciando um ambiente saudável e confortável para os seus usuários e atividades, sobretudo relacionadas ao lazer, cultura, turismo e ao comércio.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural:
I - ordenar as atividades desenvolvidas nos espaços públicos da cidade, incentivando a descentralização dos pequenos comércios de apoio à habitação;
II - requalificar o centro urbano do município;
III - valorizar e preservar o patrimônio histórico cultural da cidade de Morrinhos compreendido pelos bens materiais e imateriais de interesse histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, científico, arqueológico, bibliográfico ou representativos das tradições e da identidade cultural da população;
IV - adotar padrões urbanísticos que melhorem a acessibilidade e favoreçam a criação de uma nova identidade urbanística para a cidade, condizentes com as características climáticas e culturais de Morrinhos;
V - combater as tendências que possam levar à segregação no aproveitamento do espaço urbano,
VI - propiciar a todos os benefícios oferecidos pela urbanização.
Art. 17. São diretrizes para a Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural:
I - restauração e requalificação de edifícios de interesse histórico e cultural incentivando usos e atividades que visem os objetivos para implementação da Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural:
II - priorização de ações nas regiões mais carentes, com ênfase na implantação e melhoria dos sistemas de investimentos públicos;
III - ampliação da acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, reportando-se às exigências das normas técnicas brasileiras específicas;
IV - definição de áreas para estacionamento de veículos e paradas de ônibus;
V - valorização dos bens históricos e culturais da cidade de Morrinhos;
VI - ordenamento e padronização dos elementos do mobiliário urbano e de comunicação visual;
VII - envolvimento dos diferentes agentes responsáveis pela construção da cidade, ampliando a capacidade de investimento do Município:
VIII - otimização dos investimentos públicos existentes;
IX - participação popular nos projetos de intervenção.
Art. 18. Para a Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico e Cultural será elaborado o Plano de Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural, de acordo com as diretrizes contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 19. Para a implementação da política de Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico e Cultural, o Município deverá elaborar, os seguintes programas, seguindo diretrizes contidas no Anexo II desta Lei:
I - Programa de Valorização das Áreas de Interesse Turístico-Histórico-Cultural;
II - Programa de Revitalização das Áreas de Interesse Comercial;
III - Programa de Qualificação Paisagistica.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 20. O Desenvolvimento Econômico tem como objetivo geral o crescimento da economia do Município, através da valorização das atividades existentes e da criação de novas atividades econômicas, além da distribuição de oportunidades de trabalho e geração de emprego e renda a toda população, aliados à conservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 21. A implementação das estratégias de desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento social dar-se-á por meio dos seguintes objetivos específicos:
I - valorização do papel de Morrinhos como Pólo Regional de Desenvolvimento Econômico;
II - valorizar o potencial do Municipio e as características presentes no território;
III - fomento à organização e a promoção de iniciativas empreendedoras;
IV - promoção de condições favoráveis para a agricultura familiar e atividades dos pequenos produtores rurais, incentivando à implantação de atividades rurais sustentáveis;
V - criação de Arranjos Produtivos Locais - APL, que combinem o emprego de mão de obra local com conteúdo tecnológico e serviços especializados, conectados em redes de micro, pequenas e médias empresas, em cadeias produtivas locais e regionais;
VI - incentivo à produção e a socialização do conhecimento tecnológico;
VII - garantir espaços para realização de atividades produtivas sustentáveis, com condições mínimas de abastecimento e consumo;
VIII - requalificar o espaço urbano das áreas tradicionais de comércio e serviços e incentivar a descentralização, através da implantação de atividades diversificadas e complementares de comércio e serviços nos bairros;
IX - desenvolver as potencialidades da produção local, a dinamização e valorização dos ramos de atividades já consolidadas;
X - consolidar e divulgar a identidade Morrinhense, associando-a aos produtos e serviços da região, através da criação de espaços privilegiados baseados na oferta de serviços e produtos locais;
XI - implementar mecanismos institucionais de incentivo fiscal para a promoção do desenvolvimento econômico, além da atualização da atual politica tributária municipal, pautada na mintegração com as demais políticas de desenvolvimento local;
XII - apoiar pequenas e médias empresas que objetivem a criação de novas oportunidades de trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do mercado formal;
XIII - promover parcerias entre os setores público e privado, gerando dinamismo econômico em áreas estratégicas do território;
XIV - promover a formação, o treinamento e a qualificação da mão de obra local, com o uso adequado dos recursos provenientes do orçamento municipal, dos fundos federais, e através de convênios com órgãos estaduais e federais;
XV - direcionar a ocupação sustentável das áreas definidas pelas políticas públicas da Zona Rural, contemplando ações de fomento à produção, à preservação dos recursos naturais, saneamento ambiental e atividades agropecuárias e turísticas;
XVI - buscar estratégias para o abastecimento do Distrito Agroindustrial de Morrinhos bem como o uso racional da água consumida no município, especialmente pelos pivôs centrais, sem comprometer a qualidade da produção e a preservação dos mananciais;
XVII - elaboração de estudos de impacto de vizinhança, para viabilizar a transferência de empresas pré-existentes para os locais destinados a implantação dessas atividades, quando for constatado que as suas instalações não estão oportunas para o local de funcionamento;
XVIII - estimular o associativismo e o cooperativismo.
Art. 22. O Desenvolvimento Econômico será implementado no município através dos seguintes programas, descritos no Anexo II desta Lei:
I - Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do Municipio;
II - Programa de Estímulo ao Turismo;
III - Programa de Integração dos Setores Formal e Informal da Economia;
IV - Programa de Estímulo à Geração de Emprego, Trabalho e Renda.
CAPÍTULO VI
Do Saneamento Ambiental Qualificado
Art. 23. A promoção do saneamento ambiental qualificado tem como objetivo geral a implantação de ações e investimentos dirigidos à universalização do abastecimento de água e esgotamento sanitário, além da resolução dos problemas relacionados ao manejo e destinação final dos resíduos sólidos e das águas pluviais.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput, atenderá a demanda da população visando a saúde pública e integridade do meio ambiente.
Art. 24. Para efeitos desse Capítulo, são compreendidos as seguintes infraestruturas e serviços que propiciam a salubridade dos assentamentos rurais e urbanos, por meio da gestão ambiental:
I - abastecimento de água potável;
II - coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III - drenagem das águas pluviais;
IV - manejo dos resíduos sólidos;
V - reutilização das águas e a redução do consumo energético.
Art. 25. São objetivos específicos do saneamento ambiental qualificado:
I - ações voltadas à promoção do saneamento ambiental assegurando os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Município com a integração das políticas públicas e a articulação institucional;
II - a regularização das ligações de esgotamento sanitário como forma de garantir o adequado funcionamento da atual rede implantada;
III - a prestação dos serviços públicos de saneamento para o desenvolvimento urbano e melhor aproveitamento das condições existentes em Morrinhos;
IV - ampliação do sistema de abastecimento de água para atender o Distrito Agroindustrial de Morrinhos;
V - realização de levantamentos e estudos do potencial hídrico, buscando novas fontes de captação de água bem como o uso racional da água consumida no território municipal, sem comprometer a preservação dos mananciais;
VI - promoção de estudos para construção do aterro sanitário, com previsão de transferência de local do atual aterro controlado, inclusive buscando verbas federais e estaduais para esse fim em projetos que se ajustem aos padrões técnicos e ambientais exigíveis.
Art. 26. Para a promoção do Saneamento Ambiental Qualificado, serão elaborados e implementados no município os seguintes Planos, seguindo as diretrizes descritas no Anexo II desta Lei:
I - Plano de Saneamento Ambiental Qualificado;
II - Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
III - Plano de Drenagem Urbana.
CAPÍTULO VII
Do Desenvolvimento Humano
Seção I
Do Desenvolvimento Sócio Cultural
Art. 27. O Desenvolvimento Sócio Cultural pressupõe o incentivo da manifestação da cultura a toda a comunidade de Morrinhos, buscando a valorização da história, memória e identidade cultural do Municipio.
Art. 28. São diretrizes para o desenvolvimento sócio cultural:
I - preservar a história do surgimento do Município;
II - resguardar a cultura do povo morrinhense;
III - garantir acesso da população a peças teatrais, musicais, literárias e outras manifestações artísticas;
IV - promoção de campanhas para preservação e valorização dos bens públicos e culturais;
V - resgate e valorização das manifestações culturais;
VI - criação do Fundo Municipal de Cultura;
VII - manutenção, preservação e ampliação dos espaços culturais da cidade.
Art. 29. O Fundo Municipal de Cultura é o instrumento destinado a reunir recursos para implementação da política cultural de interesse social do Município de Morrinhos.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura deverá apoiar ou realizar investimentos destinados a:
I - festas populares tradicionais do Município:
II - atividades literárias;
III - atividades musicais;
IV - atividades artesanais;
V - atividades cênicas;
VI - preservação do patrimônio cultural;
VII - estudo e pesquisa das atividades culturais e populares do Municipio;
IX - fortalecer a gestão democrática e participativa, para assegurar a construção coletiva da política educacional, otimizando os espaços escolares como espaço de uso comum da população, através do fortalecimento e incentivo às atividades do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos Escolares;
X - ampliar e garantir padrão mínimo de qualidade da estrutura e equipamentos da rede física de atendimento, adequando-as às necessidades da população;
XI - incentivo à criação de escolas de tempo integral;
XII - manutenção das escolas da Macrozona Rural, observadas a oportunidade e conveniência para suas atividades bem como a garantia ao transporte escolar de qualidade para os alunos da Macrozona Rural.
Seção III
Desenvolvimento da Saúde
Art. 32. O Desenvolvimento da Saúde pressupõe a universalização do acesso aos equipamentos e serviços de saúde, bem como garantia de um ambiente saudável e das condições dignas de sobrevivência para todos os cidadãos.
Art. 33. A implementação dos programas estratégicos para o desenvolvimento e atendimento à saúde dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais:
I - ampliação do acesso à rede de serviços e da qualidade da atenção à saúde para assegurar a efetividade do atendimento à população no processo saúde doença, através de ações de proteção, promoção, assistência e reabilitação;
II - universalização e integralidade da atenção à saúde, para assegurar o acesso a todos os cidadãos aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - ampliação do atendimento através de programas de saúde da família, de forma a atender toda população;
IV - desenvolvimento de ações preventivas e de promoção da saúde, de modo integrado e intersetorial, visando reduzir os indicadores de morbimortalidade com o controle das doenças, e a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde;
V - revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, tais como, parques, parques infantis, praças poliesportivas, ginásios, dentre outros.
Art. 36. A implantação dos programas estratégicos para o Desenvolvimento do Esporte e Lazer dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I - ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de uso pela população;
II - elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos, visando a ampliação do acesso ao esporte e lazer no território municipal;
III - promoção de programas permanentes de atividades recreativas, esportivas e artísticas nas escolas, áreas de praças e jardins e de equipamentos, possibilitando a integração e convivência entre a população;
IV - elaboração de programa de incentivo às atividades de esporte e lazer buscando parcerias com entidades públicas ou privadas.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 37. A política pública de assistência social tem como objetivo a garantia dos padrões básicos de vida, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, atendendo às suas necessidades sociais de segurança, sobrevivência cotidiana e dignidade humana, nos termos dos artigos 203 e 204, da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742/93.
Art. 38. São estratégias para a promoção da assistência social:
I - universalização do acesso às políticas públicas de assistência social, para garantir que todo cidadão em situação de risco social e pessoal, tenha acesso às políticas compensatórias de inclusão social visando a garantia do desenvolvimento socioeconômico e dos padrões básicos de vida;
II - focalização da assistência social, de forma prioritária na família, com o objetivo de estabelecer junto a esta o eixo programático das ações da política de assistência social, de forma que qualquer pessoa. possa desenvolver as condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de Vida:
III - fortalecimento do controle social, reconhecendo as instâncias de participação popular e de controle da sociedade civil sobre definição e gestão das políticas de assistência social desenvolvidas no Município.
Art. 39. As estratégias da inclusão social objetiva a garantia da inserção do cidadão excluído na sociedade, buscando sua inclusão nos investimentos e benefícios sociais implantados na cidade.
Art. 40. A implantação dos programas estratégicos da inclusão social dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em:
I - priorizar a inclusão social dos grupos de maior vulnerabilidade, crianças e adolescentes, idosos, mulheres, mães, pessoas com deficiência, e as minorias étnicas, na proporção das políticas, planos, programas e projetos da gestão;
II - aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos públicos e privados e garantir a destinação e fiscalização de recursos específicos para implantação dos programas e projetos da gestão;
III - reconhecer os Conselhos Municipais constituídos dentre outras formas de participação e de controle da sociedade civil;
IV - integrar programas intrasetoriais para que seja incorporado o segmento de maior vulnerabilidade na politica pública de alcance social, garantindo o respeito e atendimento;
V - combater o preconceito de todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito às diferenças e as desigualdades.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
Da Divisão do Território Municipal
Art. 41. Para a estruturação do Município de Morrinhos fica instituído o macrozoneamento municipal que visa garantir a ocupação equilibrada do território e o desenvolvimento sustentável das atividades.
Parágrafo único. As delimitações das Macrozonas municipais estão apresentadas no Mapa 1 - Mapa de Macrozoneamento de Morrinhos, no Anexo I desta lei.
Art. 42. O macrozoneamento do Município de Morrinhos tem como diretrizes:
I - inibição da expansão da malha urbana nas direções Oeste, sentido BR-153, Nordeste, preservando a Bacia do Pipoca, Leste e Nordeste, preservando o gasoduto e Sudeste, próximo a pista de pouso, mediante a indução da ocupação dos lotes vagos existentes na cidade de Morrinhos e o adensamento da área urbana consolidada, para evitar a ocupação das áreas ambientalmente frágeis e desprovidas de equipamentos e serviços urbanos;
II - promoção da ocupação e do uso do território municipal de acordo com as dinâmicas existentes, as características físico ambientais, a distribuição de equipamentos, infraestrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos;
III - impedimento e restrição à ocupação nas áreas das unidades de conservação, nas nascentes e nas áreas de preservação permanente;
IV - aproveitamento sustentável das áreas não urbanas, com potencial para o desenvolvimento de atividades agrícolas e turísticas;
V - ampliação das áreas protegidas no âmbito municipal.
Art. 43. Para fins de gestão municipal, integram o território de Morrinhos:
I - a Macrozona Urbana;
II - a Macro Macrozona Rural;
Art. 44. A Macrozona Urbana será submetida à legislação especifica que determine as condições de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, observando-se a Tabela I - Uso e Ocupação do Solo inserida no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Compõem a legislação específica referida no caput deste artigo, entre outras:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Código de Posturas.
CAPÍTULO II
Da Macrozona Urbana
Seção I
Da Composição e Elementos Básicos
Art. 45. Macrozona Urbana é composta pelas áreas do território municipal destinadas ao desenvolvimento de usos e atividades urbanas, delimitadas de modo a conter a expansão horizontal da cidade, com o intuito de otimizar a utilização da infraestrutura existente e atender às diretrizes de estruturação do Município.
§ 1º O Mapa da Macrozona Urbana está definido no Mapa 1 - Mapa de Macrozoneamento de Morrinhos, no Anexo I desta lei.
Art. 46. A implementação da Macrozona Urbana visa:
I - ordenar a cidade de modo a propiciar melhor qualidade de vida para todos os seus habitantes;
II - valorizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental;
III - universalizar de forma igualitária o acesso aos bens e serviços essenciais ao bem-estar da população, garantindo o direito a cidade.
Art. 47. São prioridades para a Macrozona Urbana:
I - indução ao adensamento das áreas mais bem dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos;
II - indução à ocupação dos vazios urbanos prioritariamente com a promoção de habitação de interesse social, possibilitando maior integração das áreas;
III - proteção e recuperação das áreas de nascentes e de proteção ambiental;
IV - identificação e implantação de políticas em áreas de interesse ambiental, turístico, histórico-cultural, social, habitacional, institucional, comercial e industrial;
V - definição de áreas prioritárias para implantação de infraestrutura e distribuição de equipamentos públicos;
VI - criação de mecanismos de contrapartida da iniciativa privada para reverter ganhos com a ocupação de áreas privilegiadas favorecendo as áreas carentes de infraestrutura e serviços ocupadas pela população de baixa renda;
VII - identificação de áreas que possibilitem criar alternativas de lazer para os habitantes e turistas associados à proteção ambiental e geração de trabalho e renda.
Seção II
Da Divisão da Macrozona Urbana
Subseção I
Do perímetro urbano
Art. 48. Compreende-se o Macrozoneamento Urbano como um referencial espacial para o uso e a ocupação do solo na cidade, em concordância com as estratégias de políticas urbanas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o Macrozoneamento Urbano tem ainda por função, circunscrever o perímetro urbano, onde serão implementadas as regras das políticas urbanas.
Art. 49. O perímetro urbano do Município de Morrinhos é descontínuo compreendendo a cidade de Morrinhos e o Distrito Agroindustrial de Morrinhos (DAIMO), sendo representado no Mapa 5- Mapa do Perímetro Urbano, no Anexo 1 desta Lei e delimitado através das coordenadas georeferenciadas descritas no Anexo III desta Lei.
Art. 50. A delimitação do perímetro urbano teve como critério a previsão do aumento da população devido à política de incentivo e a previsão da chegada de grandes empresas em Morrinhos com a criação de áreas para expansão urbana, além da inibição da expansão da malha urbana nas direções Oeste, sentido BR-153, Nordeste, preservando a Bacia do Pipoca, Leste e Nordeste, preservando o gasoduto Sudoeste, próximo a pista de pouso, evitando a ocupação de áreas ambientalmente frágeis, desprovidas de equipamentos e serviços urbanos e de proteção ambiental;
Subseção II
Da territorialização das políticas públicas
Art. 51. A territorialização das políticas públicas compreende as diretrizes e ações do Poder Executivo relativas à organização e cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade no território urbano.
Parágrafo único. A territorialização das políticas públicas define ainda as grandes áreas de interesse de uso, as áreas onde se pretendem incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 52. As áreas descritas abaixo, estão demonstradas no Mapa 02 - Mapa de Políticas Públicas Urbanas, do Anexo I desta Lei e os seus respectivos planos, programas e instrumentos estão relacionados no Anexo II desta Lei:
I - Área de Proteção Ambiental: é caracterizada por regiões marcadas pela presença de bens naturais a serem preservados, e compreende os seguintes objetivos:
a) recuperar e preservar o patrimônio ambiental do Município;
b) promover atividades de educação ambiental e pesquisas;
c) apoiar a implantação de atividades sustentáveis, visando melhor qualidade de vida à população.
d) implantação prioritária dos seguintes instrumentos e programas descritos no Anexo II desta Lei:
1) Código Ambiental Municipal;
2) Programa de Proteção e Recuperação de Nascentes e Cursos d'Água;
3) Programa Municipal de Educação Ambiental;
4) Programa de Preservação do Patrimônio Ambiental.
II - Área Prioritária para Ocupação: parcela do território municipal caracterizada por grande número de vazios urbanos e dotada de infraestrutura, destinada à indução da ocupação, compreendendo os seguintes objetivos:
a) induzir a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados;
b) otimizar a infraestrutura existente;
c) absorver novas densidades populacionais;
d) condicionar a intensificação da ocupação em função da capacidade dos equipamentos urbanos e sociais;
e) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;
4) Consórcio Imobiliário;
5) Direito de Preempção;
6) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
7) Operações Urbanas Consorciadas.
f) implantação prioritária do Programa de Incentivo à Ocupação Prioritária dos Vazios Urbanos.
III - Área Prioritária para Ocupação e Complementação da Infraestrutura: caracteriza-se pela parcela do território municipal constituída de grande número de vazios urbanos e com carência de infraestrutura, destinada ao incentivo à ocupação e complementação da infraestrutura, compreendendo os seguintes objetivos:
a) implantar e otimizar a infraestrutura existente;
b) induzir a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados;
c) absorver novas densidades populacionais;
d) condicionar a intensificação da ocupação em função da capacidade dos equipamentos urbanos e sociais;
e) garantir a proteção e preservação do patrimônio ambiental;
f) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;
4) Consórcio Imobiliário;
5) Direito de Preempção;
6) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
7) Operações Urbanas Consorciadas.
g) implantação prioritária do Programa de Incentivo à Ocupação Prioritária dos Vazios Urbanos, do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Qualificado, do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e do Plano de Drenagem Urbana.
IV - Área Prioritária para Investimentos Públicos: área do território caracterizada por uma concentração elevada de residências, com carência de infraestrutura, prioritária para investimentos públicos, compreendendo os seguintes objetivos:
a) requalificação urbanística e ambiental;
b) implantar e otimizar a infra-estrutura;
c) implantar equipamentos públicos;
d) garantir a proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
e) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Consórcio Imobiliário;
2) Direito de Preempção;
3) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
4) Operações Urbanas Consorciadas.
f) implantação prioritária do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Qualificado, do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, do Plano de Drenagem Urbana, do Programa para Melhoria das Condições de Habitação em Áreas Consolidadas.
V - Área Prioritária para Investimentos Públicos e Habitação de Interesse Social: áreas com um grande número de terrenos vazios, com carência de infraestrutura e equipamentos públicos, priorizadas para ocupação da população de baixa renda, compreendendo os seguintes objetivos:
a) implantar e otimizar a infra-estrutura;
b) implantar equipamentos públicos;
c) promover programas habitacionais.
d) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;
4) Consórcio Imobiliário;
5) Direito de Preempção;
6) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
7) Operações Urbanas Consorciadas.
e) implantação prioritária do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Qualificado, do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, do Plano de Drenagem Urbana, do Programa para Melhoria das Condições de Habitação em Áreas Consolidadas, do Programa de Estímulo à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, do Plano Habitacional de Interesse Social e do Programa de Construção de Habitação de Interesse Social.
VI - Área de Regularização Fundiária e Investimentos Públicos: áreas irregulares caracterizadas por uma grande concentração de residências e carência de infraestrutura, prioritária para Investimentos Públicos, compreendendo os seguintes objetivos:
a) implantar e aperfeiçoar a infraestrutura;
b) implantar equipamentos públicos;
c) promover programa de regularização fundiária.
d) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Consórcio Imobiliário;
2) Direito de Preempção;
3) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
4) Operações Urbanas Consorciadas.
e) implantação prioritária do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Qualificado, do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, do Plano de Drenagem Urbana, do Programa para Melhoria das Condições de Habitação em Áreas Consolidadas, do Programa de Estímulo à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, do Plano Habitacional de Interesse Social, do Programa de Regularização Fundiária e do Programa de Reassentamento de Famílias em Áreas de Risco.
VII - Área de Qualificação Urbana: são parcelas do território municipal, de domínio público ou privado, prioritárias para a implantação de intervenções dirigidas para a melhoria dos espaços públicos.
a) promover a requalificação urbanística;
b) induzir ao desenvolvimento sustentável;
c) melhorar a mobilidade urbana e acessibilidade;
d) implantar equipamentos públicos urbanos.
e) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Titulos da Dívida Pública;
4) Consórcio Imobiliário;
5) Direito de Preempção;
6) Outorga Onerosa do Direito de Construir,
7) Operações Urbanas Consorciadas.
f) implantação prioritária do Plano de Qualificação Paisagística.
VIII - Área de Preservação Histórica e Cultural: são áreas de domínio público ou privado, dotadas de bens culturais a serem restaurados, requalificados e preservados, no intuito de preservar a história e a memória de Morrinhos, compreendendo os seguintes objetivos:
a) promover um Programa de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
b) melhorar a mobilidade urbana e acessibilidade.
e) acompanhamento e fiscalização pelo Conselho competente;
d) garantir a preservação dos bens imóveis e móveis que tenham interesse histórico e/ou cultural;
e) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Divida Pública;
4) Direito de Preempção;
5) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
6) Operações Urbanas Consorciadas.
f) implantação prioritária do Plano de Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural, do Programa de Revitalização das Áreas de Interesse Comercial, do Programa de Qualificação Paisagistica e do Programa de Valorização das Áreas de Interesse Turístico-Histórico-Cultural.
IX - Área de Interesse Comercial: são áreas caracterizadas pela implantação de comércio de pequeno porte, que não gerem impacto de vizinhança e/ou impacto ambiental, compreendendo os seguintes objetivos:
a) promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
b) apoiar atividades comerciais que acarretem em beneficios para o municipio;
c) melhorar a mobilidade e a acessibilidade;
d) dar tratamento paisagístico diferenciado, com manutenção periódica da infraestrutura urbana;
e) aplicação dos seguintes instrumentos da politica urbana:
1) Direito de Preempção;
2) Outorga Onerosa do Direito de Construir,
3) Operações Urbanas Consorciadas
4) Estudo de Impacto de Vizinhança.
f) implantação prioritária do Plano de Valorização do Espaço Urbano e Patrimônio Histórico Cultural, do Programa de Revitalização das Áreas de Interesse Comercial, do Programa de Qualificação Paisagistica e do Programa de Estimulo ao Emprego, Trabalho e Renda.
X - Área de Atividades Industriais de Médio e Pequeno Porte: áreas caracterizadas pela implantação de comércio e indústrias de pequeno porte, que não gerem impacto de vizinhança e/ou impacto ambiental compreendendo os seguintes objetivos:
a) promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
b) apoiar atividades comerciais que gerem benefícios para o município;
c) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Divida Pública;
4) Direito de Preempção;
5) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
6) Operações Urbanas Consorciadas
7) Estudo de Impacto de Vizinhança.
8) Consórcio Imobiliário.
d) implantação prioritária do Programa de Estímulo ao Emprego, Trabalho e Renda e do Programa de Integração dos Setores Formal e Informal da Economia.
XI - Área de Atividades Industriais de Grande Porte: área compreendida pelo Distrito Agroindustrial de Morrinhos (DAIMO), caracterizada pela implantação de indústrias de médio e grande porte, compreendendo os seguintes objetivos:
a) promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
b) apoiar a iniciativa privada no que diz respeito ao desenvolvimento da industrialização, do comércio e dos serviços no Município de Morrinhos, em todos os setores da economia;
c) implantação sistemática de medidas compensatórias e mitigadoras para estabelecimentos de grande porte;
d) melhorar o abastecimento de água do DAIMO, como forma de atrair indústrias que dependem essencialmente desse recurso para sua respectiva linha de produção;
e) aglutinar os recursos municipais, estaduais, federais e privados destinados à implementação do desenvolvimento da industrialização, do comércio e dos serviços;
f) implantar infra-estrutura para atender novas empresas;
g) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
2) IPTU Progressivo no Tempo;
3) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;
4) Consórcio Imobiliário;
5) Direito de Preempção;
6) Estudo de Impacto Ambiental.
h) implantação prioritária do Programa de Estimulo ao Emprego, Trabalho e Renda e do Programa de Incentivo e Desenvolvimento Industrial de Morrinhos criado pela Lei Municipal nº 2.116, de 17 de julho de 2005.
XII - Área de Expansão Controlada: caracteriza-se pela parcela do território municipal constituída por áreas reservadas à implantação de futuros loteamentos destinados ao crescimento populacional previsto pela política de incentivo a implantação de grandes empresas em Morrinhos, compreendendo os seguintes objetivos:
a) atender a demanda de crescimento populacional;
b) absorver novas densidades populacionais;
c) condicionar a ocupação em função da capacidade de infraestrutura, equipamentos e serviços urbanos;
d) garantir a proteção e preservação do patrimônio ambiental;
e) aplicação dos seguintes instrumentos da política urbana:
1) Consórcio Imobiliário;
2) Direito de Preempção;
3) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
4) Operações Urbanas Consorciadas.
Parágrafo único. A Área de Expansão Controlada fica condicionada à observância do Programa de Incentivo à Ocupação Prioritária dos Vazios Urbanos, exceto em situações de interesse público, onde será aplicado o instrumento de Operação Urbana Consorciada, devendo implantar melhorias de infraestrutura preferencialmente nas áreas de Regularização Fundiária e Áreas de Complementação da Infraestrutura, representadas no Mapa 2 - Políticas Públicas Urbanas, no Anexo I desta Lei.
Subseção III
Do zoneamento urbano
Art. 53. A definição do Zoneamento permite e condiciona o ordenamento territorial, definindo os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, através das Zonas de Uso, que representam parcelas do território urbano municipal onde predominam as mesmas características.
§ 1º As delimitações do zoneamento urbano estão identificadas no Mapa 3 Mapa de Zoneamento Urbano e os critérios para o uso e ocupação do solo estão descritos na Tabela 1 - Uso e Ocupação do Solo, inseridos no Anexo I desta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes zonas de uso:
I - Zona de Predominância Residencial: região da cidade onde são permitidos e estimulados os usos residenciais e atividades de apoio à moradia. As demais atividades são permissíveis desde que não provoquem incômodos ou impactos, devendo estas ser submetidas a um estudo de impacto de vizinhança pelo órgão de planejamento municipal;
II - Zona Especial de Interesse Social: áreas predominantemente residenciais caracterizadas por ocupação espontânea ou implantação de programas habitacionais com parâmetros urbanísticos diferenciados. São caracterizadas também por uma densidade mais alta, com lotes menores, de limites irregulares, sem padrões de afastamentos, devendo ser implantada a política de regularização fundiária, sendo permitidos e estimulados os usos residenciais e atividades de apoio à moradia;
III - Zona de Uso Misto: apresenta maior diversidade urbana, onde são permitidos comércio, serviços e demais atividades compatíveis que representem o apoio às necessidades da população, com o uso residencial permissível. Nestas zonas estimula-se o fortalecimento da centralidade e a geração de trabalho;
IV - Zona Especial de Interesse Cultural: áreas que possuem representativo valor histórico ou cultural, onde se incentiva a restauração, requalificação e conservação do patrimônio municipal, e observa-se a excepcionalidade dos parâmetros urbanísticos, sendo estimulada nessas zonas a implantação de atividades culturais, de lazer, comércio e serviços, desde que não comprometam o patrimônio, com o uso residencial permissível;
V - Zona de Proteção Ambiental 1: caracteriza-se por áreas representativas do patrimônio ambiental, onde são permitidas atividades que conciliem a proteção integral da flora, fauna e demais elementos naturais, objetivando a perpetuação das espécies e do ambiente natural. Nesta Zona poderão ser permissíveis a implantação de projetos especiais de interesse público, destinados à atividades científicas (de pesquisa), educacionais, turísticas, comerciais, culturais e de lazer, desde que não comprometam o patrimônio natural e passível de aprovação pelo órgão competente. Nesta Zona compreende-se as seguintes áreas:
a) fundos de vale, áreas limítrofes aos córregos distantes 50m das suas margens;
b) raio de 100m das nascentes;
c) matas nativas, parques naturais e bosques;
d) Parque Ecológico.
VI - Zona de Proteção Ambiental 2: caracteriza-se por áreas representativas do patrimônio ambiental, onde são permissíveis a implantação de projetos especiais de interesse público, destinados à atividades científicas (de pesquisa), educacionais, turísticas, comerciais, culturais e de lazer, desde que não comprometam o patrimônio natural. Nesta Zona compreende-se as seguintes áreas:
a) Morro do Catraca; e
b) Lago Artificial;
VII - Zona de Atividades Produtivas: área caracterizada pela implantação de atividades econômicas geradoras de impacto, tais como atividades comerciais de médio e grande porte, indústrias de pequeno e médio porte e demais atividades compatíveis. O uso habitacional será permissível somente através de programas especiais.
VIII - Zona de Atividades Industriais: engloba a área do Distrito Agro-Industrial de Morrinhos, caracterizando-se por ser uma Zona de uso exclusivamente industrial, destinada a implantação de indústrias de grande porte, sendo permissíveis outros usos desde que sejam de apoio à atividade industrial.
Subseção IV
Do parcelamento do solo urbano
Art. 54. Para aprovação dos desmembramentos e loteamentos no Município de Morrinhos, observar-se-á os parâmetros da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1991, cumulativamente à legislação municipal de que trata a matéria.
Parágrafo único. Para ter seu projeto de loteamento aprovado, sem prejuízo de outras estipulações pela legislação municipal, o loteador deverá atender aos seguintes requisitos:
I - além dos 35% (trinta e cinco por cento) de parte dos loteamentos destinados às áreas públicas previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1991, o loteador deverá destinar 15% (quinze por cento) dos lotes para o banco de lotes, previstos no inciso XVII, do art. 8º, desta lei.
a) a critério da administração pública, os lotes de que trata este inciso, poderão ser substituídos por:
1) valor pecuniário previamente avaliado pela administração, destinado ao Fundo de Habitação Social.
II - dotar o loteamento de infraestrutura urbana mínima necessária, assim considerada:
a) galerias pluviais e redes pluviais;
b) calçamento;
c) asfaltamento e meio fio;
d) energia elétrica;
e) abastecimento hídrico;
f) abertura de ruas.
Art. 55. Não será aprovado projeto de loteamento que não atenda ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A critério da administração, poderá ser excepcionada a regra do caput para o loteador que tiver providenciado a infraestrutura descrita nas alíneas d, e,e ƒ do inciso II, parágrafo único do artigo 54, desde que ofereça caução idônea e imediata, apurada mediante avaliação pública, para complemento das demais obras.
I - a caução de que trata este parágrafo, não se aplica ao inciso I, parágrafo único do art. 54.
Art. 56. Lei especifica tratará dos planos e programas de incentivo e dos requisitos necessários para o parcelamento de solo urbano.
Art. 57. Antes da aprovação de novos parcelamentos, o Município ater-se-á ao Programa de Incentivo à Ocupação Prioritária dos Vazios Urbanos, em relação a imóveis subutilizados e não utilizados.
Parágrafo único. Para a implementação do programa descrito no caput, o Poder Público observará os instrumentos de indução à ocupação urbana, contidos nas políticas para a Área Prioritária para Ocupação, descrita nessa Lei.
CAPÍTULO III
DA MACROZONA RURAL
Seção I
Da Composição e dos Elementos Básicos
Art. 58. Compreende a Macrozona Rural as regiões do município não classificadas como Macrozona Urbana, não urbanizáveis, utilizadas em atividades agropecuárias, agroindustriais, extrativismo, silvicultura, conservação ambiental e onde se encontram os povoados do território rural.
Art. 59. As áreas que compõe a Macrozona Rural primariamente são utilizadas para a agricultura ou pecuária, existindo ainda superfícies protegidas como área de preservação de flora, fauna ou outros recursos naturais, além de possibilitarem outra importância econômica, como por exemplo, através do turismo rural ou ecoturismo.
Art. 60. São prioridades para a Macrozona Rural:
I - reestruturação da malha viária do município;
II - estruturar as diversas cadeias produtivas através do incentivo da formação de
cooperativas e associações de produtores;
III - estimular e consolidar a formação de arranjos produtivos locais;
IV - possibilitar a agroindustrialização da produção, visando agregar valor e melhorar a renda do produtor;
V - apoiar a agricultura familiar como forma de evitar o éxodo rural melhorando a qualidade de vida do homem do campo;
VI - incentivar o ecoturismo sustentável e promover a preservação ambiental das bacias dos rios Piracanjuba e Meia Ponte;
VII - levantamento dos povoados do Municipio e implementação de políticas públicas relativas a eles;
VIII - disponibilização de contêiner para coleta de lixo visando sua colocação estratégica na área rural, visando atender a maior demanda possível;
IX - promoção de cursos de educação ambiental nas escolas existentes na zona rural, bem como para as diversas comunidades rurais do território municipal;
X - melhorar a infra-estrutura fisica e humana das Escolas Rurais consideradas imprescindíveis para a comunidade local;
XI - otimizar e qualificar o serviço de transporte de alunos da zona rural;
XII - esclarecimentos aos produtores rurais e pecuaristas para coleta seletiva de embalagens de agrotóxicos e produtos veterinários, visando seu encaminhamento para o aterro controlado;
XIII - apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos - CONDAMAM, para que este fiscalize de forma efetiva as ações ambientais no município, principalmente no tocante à outorga de água para funcionamento de pivôs centrais;
XIV - dar execução à Lei de Licenciamento Ambiental Municipal;
XV - priorizar sempre que possível a aquisição de produtos agrícolas e suprimentos dos pequenos produtores locais;
XVI - universalizar com qualidade os serviços públicos para a comunidade da zona rural;
XVII - elaboração do zoneamento ecológico econômico, em que se levantarão as características de cada região da zona rural, como forma de aprimorar e induzir o desenvolvimento sustentável através de atividades econômicas que melhor se adaptem ao perfil da comunidade e às recomendações técnicas.
Art. 61. A Macrozona Rural é dividida em:
I - Área de Incentivo à Agricultura Familiar;
II - Área de Incentivo ao Ecoturismo Sustentável;
III - Área de Incentivo às Atividades Agropecuárias Sustentáveis.
Parágrafo único. A delimitação das áreas de políticas públicas para a Zona Rural está representada no Mapa 4 - Mapa de Políticas Públicas Rurais, no Anexo I desta Lei.
Subseção I
Área de Incentivo à Agricultura Familiar
Art. 62. A Área de Incentivo à Agricultura Familiar é caracterizada basicamente por pequenas propriedades e pelo predomínio da mão de obra familiar, onde grande parte da renda familiar é proveniente das atividades rurais.
§ 1º São prioridades para a Área de Incentivo à Agricultura Familiar:
I - incentivo ao desenvolvimento de atividades que possam complementar a renda das famílias como: piscicultura, olericultura, fruticultura, silvicultura, além de outras que venham a ser objeto de incentivo por parte dos governos federal e estadual;
II - promover cursos de capacitação em parceria com o SENAR e demais entidades voltadas para o homem do campo;
III - incentivar o cooperativismo e o associativismo como forma de aumentar a renda dos produtores rurais;
IV - incentivar a implantação do turismo rural na agricultura familiar através de políticas públicas de fomento ao turismo no campo;
V - estimular o desenvolvimento da Agroecologia e dos Sistemas Agroflorestais;
VI - incentivar parcerias através de convênios junto aos governos estadual e federal para linhas de crédito através de financiamento bancário a pequenos produtores rurais;
VII - implantação prioritária do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Programa de Manejo Sustentável dos Recursos Hídricos e Atividades Agropecuárias e do Programa Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º A Área de Incentivo à Agricultura Familiar é aquela formada principalmente pelos assentamentos São Domingos e Tijuqueira.
Subseção II
Área de Incentivo ao Ecoturismo Sustentável
Art. 63. A Área de Incentivo ao Ecoturismo Sustentável é caracterizada por:
I - por áreas de preservação ambiental, principalmente por Áreas de Preservação Permanente próximas às margens dos rios e demais cursos d'água que formam as bacias hidrográficas;
II - grandes, médias e pequenas propriedades com preservação significativa do ambiente natural;
III - possuir atributos ambientais favoráveis à exploração do ecoturismo sustentável;
IV - apresentar porção significativa de seu território constituída por Floresta Estacional Decidual e Semidecidual Submontana e Savana Florestada.
§ 1º São prioridades para a Área de Incentivo ao Ecoturismo Sustentável:
I - estimular e promover a preservação ambiental;
II - realizar em parceria com órgãos estaduais e federais um levantamento do potencial de exploração do ecoturismo sustentável na região;
III - incentivar a atividade turística na agricultura familiar, complementando as atividades na unidade de produção familiar e ainda estimulando o desenvolvimento da agroecologia e da convivência entre os visitantes e as famílias do campo;
IV - disseminar a educação ambiental como instrumento de conscientiza comunidades rurais;
Subseção III
Área de Incentivo às Atividades Agropecuárias Sustentáveis
Art. 64. A Área de Incentivo às Atividades Agropecuárias Sustentáveis é caracterizada por:
I - pequenas, médias e grandes propriedades rurais;
II - possuir fração igual ou superior a 50% das áreas com uso atual de culturas agricolas;
III - adoção de práticas agropecuárias intensivas compreendendo agricultura irrigada, agricultura convencional, grandes áreas de pastagens e fruticultura;
IV - áreas com vegetação nativa em diferentes estágios de preservação;
V - áreas significativas com pastagens degradadas.
§ 1º São prioridades para a Área de Incentivo às Atividades Agropecuárias Sustentáveis:
I - reestruturação da malha viária de modo a permitir o escoamento da produção principalmente através de veículos pesados em locais onde estes forem necessários;
II - estimular e consolidar a formação de Arranjos Produtivos Locais como os do leite e do biodiesel, além de outros que vierem a ser formados no município;
III - estruturar as diversas cadeias produtivas através do incentivo às cooperativas e associações de produtores rurais;
IV - realizar em parceria com órgãos estaduais e federais um amplo levantamento dos recursos hídricos do município, visando sua correta utilização nas atividades agropecuárias que demandem grande quantidade desse recurso;
V - estimular a agroindustrialização da produção como forma de agregar valor aos produtos, aumentando a renda das atividades rurais;
VI - estimular o desenvolvimento de atividades como: piscicultura, fruticultura, olericultura, silvicultura e demais atividades como forma de diversificar as possibilidades de renda, reduzindo os riscos da atividade agropecuária;
VII - estimular a adoção de um sistema de integração da agricultura e pecuária como mecanismo de recuperação das pastagens degradadas;
VIII - implantação prioritária do Programa de Manejo Sustentável dos Recursos Hídricos e Atividades Agropecuárias, do Programa de Proteção e Recuperação de Nascentes e Cursos d'Água, do Programa Municipal de Educação Ambiental, do Programa de Preservação do Patrimônio Ambiental, do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e do Zoneamento Ecológico Econômico.
§ 2º A Área de Incentivo às Atividades Agropecuárias Sustentáveis abrange a maioria das regiões da Macrozona Rural do município.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 65. O Município de Morrinhos poderá recorrer aos instrumentos existentes na legislação federal, estadual ou municipal para promover:
I - O ordenamento urbano e ambiental, considerando especialmente normas de:
a) uso e ocupação do solo;
b) parcelamento do solo urbano;
c) obras e instalações;
d) posturas;
e) proteção ambiental.
II - o desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento social, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei;
III - a implementação dos planos e programas previstos nesta lei.
§ 1º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental pelo município não está condicionada à inserção nesta lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim o estabelecer.
§ 2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental deve ser objeto de controle social, garantida pela participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Seção I
Do Licenciamento e Fiscalização
Art. 66. É atribuição do Poder Executivo Municipal licenciar, autorizar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo e o parcelamento nas áreas urbanas, objetivando o cumprimento das normas municipais pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá fiscalizar e instituir penalidades, quando for o caso, para parcelamento, uso e ocupação tipicamente urbanos fora dos limites das áreas urbanas municipais.
Art. 67. Para o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento e fiscalização o Municipio deverá:
I - promover a integração dos órgãos licenciadores internos e externos ao Município;
II - promover mecanismos de informação ao público;
III - reestruturar os serviços de fiscalização, inclusive com a capacitação do seu quadro de fiscais;
IV - atualizar cadastros;
V - aprimorar os processos de apuração de irregularidades e de imposição de penalidades.
Parágrafo único. São prioritárias para o monitoramento as áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano, especialmente:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos;
II - outorga onerosa do direito de construir;
III - transferência do direito de construir.
Seção II
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança-EIV
Art. 68. Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas nas áreas urbanas que dependerão da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. Não serão aprovados Estudos de Impacto de Vizinhança sem prévia consulta à comunidade local diretamente interessada.
Art. 69. Para definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, observar-se-á, no mínimo, a presença de um dos seguintes aspectos:
I - interferência significativa de investimentos públicos;
II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e frequentadores;
IV - geração de poluição sonora, visual ou ambiental, observando-se a legislação municipal correlata;
VII - necessidade parâmetros urbanísticos especiais.
§ 1º O Município poderá exigir a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras como condição para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.
§ 2º A elaboração e apreciação do EIV, incluindo a fixação de medidas compensatórias e mitigadoras, observarão:
I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;
III - programas e projetos governamentais propostos ou em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade.
§ 3º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação aplicável.
§ 4º Será dada publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente per qualquer interessado.
Art. 70. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui à elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção III
Do Estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA
Art. 71. O Estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA, aplica-se à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 72. Nas áreas situadas na Zona Urbana, delimitadas no Mapa 02 - Mapa de Políticas Públicas Urbanas, do Anexo I desta Lei, será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de aplicação dos seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Considera-se não edificado o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja juridicamente possível a edificação, pelo menos para uso habitacional.
§ 2º Considera-se subutilizado:
I - imóvel onde a área total edificada seja inferior à resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento do terreno mínimo definido na Tabela 1 - Uso e Ocupação do Solo, inserida no Anexo I desta Lei, excetuando:
a) imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos;
b) imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
c) imóveis ocupados por equipamentos urbanos ou comunitários;
d) imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo.
II - toda edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica ou de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
§ 3º Considera-se não utilizado todo tipo de edificação desocupada há mais de 2 (dois) anos.
Art. 73. Lei municipal especifica estabelecerá regras para o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a edificação ou utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo, entre as quais:
I - notificação do proprietário do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, observada a legislação federal aplicável;
II - prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
III - suspensão do processo para análise de eventual solicitação de Consórcio Imobiliário;
IV - órgão competente para, após apreciar a defesa, decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsórios do imóvel;
V - prazos para cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo urbano, observando, no que couber, a legislação federal aplicável;
VI - situações que representam o cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo, inclusive para fazer cessar a aplicação do IPTU progressivo, quando for o caso;
VII - aumento da aliquota do IPTU progressivo no tempo.
Art. 74. As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 75. Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na lei municipal específica, prevista no Artigo 73 desta lei, o Município procederá à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, mediante o aumento da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista no Artigo 73 desta Lei, observando-se os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao IPTU Progressivo no Tempo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 76. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá, de acordo com os interesses públicos, proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU Progressivo no Tempo continuará sendo lançado na alíquota máxima, ocorrendo o mesmo, em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 77. Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos pela obrigação de que trata o artigo 72 e 73 desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário.
§ 1º Entende-se Consórcio Imobiliário como a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º Para ser estabelecido, o Consórcio Imobiliário deverá:
I - ser submetido à apreciação da população através da realização de pelo menos 1 (uma) audiência pública, quando se tratar de imóvel com área superior à 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - ser objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), quando se enquadrar nas hipóteses previstas na lei municipal referida no artigo 69 desta Lei;
III - ser submetido ao Conselho da Cidade.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 78. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º A lei municipal prevista no caput deste artigo estabelecerá o Direito de Preempção pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e o procedimento administrativo aplicável para o exercício deste direito, observada a legislação federal aplicável.
§ 2º A renovação da incidência do Direito de Preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da lei que estabelecer a preferência do Município diante da alienação onerosa.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 80. Nas áreas situadas na Zona Urbana, definidas no Mapa 02 - Mapa de Políticas Públicas Urbanas, do Anexo I desta Lei, o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento do terreno básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento do terreno máximo, estabelecido na Tabela 1 - Uso e Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Entende-se coeficiente de aproveitamento do terreno como a relação entre a área edificável estabelecida por lei municipal e a área do terreno.
§ 2º Os coeficientes de aproveitamento do terreno básico e máximo para a Zona Urbana estão definidos na Tabela 1 - Uso e Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei.
Art. 81. A aplicação da outorga onerosa será admitida apenas nas edificações servidas por rede coletiva de abastecimento de água e que apresentem condições satisfatórias de esgotamento sanitário.
Art. 82. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para as concessões de outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros itens:
I - fórmula de cálculo para a cobrança da outorga onerosa do direito de construir,
II - casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - contrapartidas do beneficiário;
IV - competência para a concessão.
§ 1º Os imóveis incluídos na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS estarão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 83. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão aplicados exclusivamente para composição do Fundo de Habitação Social.
Seção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 84. Operação Urbana Consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo Municipio com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
§ 1º Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei municipal específica, contemplando, no mínimo:
I - delimitação da área a ser atingida;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação da área;
IV - programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda afetada pela operação, quando couber;
V - Estudo prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 2º Poderá ser contemplada na lei, entre outras medidas, a regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados.
Seção VIII
Do Direito de Superfície
Art. 85. Lei municipal disciplinará a utilização do Direito de Superfície em imóveis públicos, municipais, atendidos os seguintes critérios:
I - concessão por tempo determinado;
II - concessão onerosa;
III - concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social e de proteção ou recuperação de áreas de nascentes;
c) viabilizar a implementação de programas previstos nesta Lei;
d) viabilizar a efetivação do sistema de mobilidade para estruturação do Município;
e) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
f) facilitar a regularização fundiária de interesse social.
Seção IX
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 86. O Município viabilizará assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais carentes com direito a usucapião especial individual ou coletivo de imóvel urbano e a concessão de uso especial para fins de moradia, visando agilizar os processos de regularização fundiária, de acordo com a legislação federal aplicável.
Art. 87. O Município outorgará o título de domínio para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Zona Urbana e com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§ 1º É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
I - seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade;
II - tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 3º O Município promoverá o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo, ressalvados os casos onde a legislação impuser ao local, lote mínimo maior do que 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 88. O titulo de domínio, por usucapião, será conferido aos possuidores que, de forma coletiva, ocuparem áreas localizadas na Zona Urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, independentemente de qualquer parentesco.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 4º O Município continuará com o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo.
§ 5º Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 89. O Município assegurará o exercício do direito de usucapião especial, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
Art. 90. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 88 e 89 desta Lei em outro local na hipótese da ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - situado em via de comunicação.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
Do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana
Art. 91. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana com os seguintes objetivos:
I - assegurar o cumprimento da função social da cidade, em consonância com as estratégias de desenvolvimento urbano e ambiental previstas nesta Lei;
II - promover a redução das desigualdades sociais e regionais no Municipio de Morrinhos;
III - assegurar a gestão democrática da cidade e garantir a ampliação e a efetivação dos meios participação da sociedade no planejamento e na gestão urbana do Município de Morrinhos;
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Democrático de Morrinhos;
V - integrar a política urbana ao processo de elaboração e execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização, compatível com a observância do cumprimento das funções sociais da cidade e do interesse coletivo;
VII - instituir processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, leis e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização;
VIII - articular a política urbana às demais políticas setoriais promovendo a integração entre secretarias, órgãos e autarquias municipais e a cooperação com os governos federal e estadual e municípios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum;
IX - criar o Programa de Capacitação dos Recursos Humanos, que estimule a qualificação dos dirigentes e técnicos municipais responsáveis pelo planejamento urbano e ambiental e a qualificação do quadro de fiscais do Município.
Art. 92. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana será composto por:
I - os órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental;
II - o Conselho da Cidade.
Art. 93. São atribuições do Sistema Municipal de Gestão Territorial:
I - coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Morrinhos;
II - coordenar a implementação do Plano Diretor Democrático de Morrinhos e os processos de sua revisão e atualização;
III - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor Democrático de Morrinhos, articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;
V - promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo Municipal;
VI - promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental.
Art. 94. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Morrinhos será coordenado pelo agente público responsável pelo órgão competente, para a articulação e execução do desenvolvimento urbano e ambiental.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:
I - coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
II - articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e as entidades da administração indireta integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana e entre outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
III - propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - convocar o Conselho da Cidade e os demais integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;
V - convocar reuniões intersetoriais;
VI - promover entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e medidas comuns baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de Goiás;
VII - propor modificações na estrutura administrativa municipal para a incorporação dos objetivos, diretrizes e medidas previstas nesta Lei;
VIII - divulgar as decisões do Conselho da Cidade de forma democrática para toda a população do Município de Morrinhos.
Art. 95. Cabe aos órgãos de administração direta e indireta integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:
I - apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos destinados a dar suporte ao planejamento;
II - levantamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à área de atuação especifica, destinadas a alimentar o sistema municipal de informação;
III - integração em grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental.
Art. 96. Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Democrático de Morrinhos e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
II - propor medidas e opinar sobre as demais propostas relativas à atualização, complementação e revisão do Plano Diretor Democrático de Morrinhos;
III - zelar pela aplicação da legislação municipal relacionada ao planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da cidade;
V - propor, apreciar e opinar sobre a formulação de políticas, planos, leis, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano e ambiental do Município de Morrinhos;
VI - propor a instituição de programas para a realização de ações de regularização fundiária e urbanística;
VII - opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de desenvolvimento urbano e ambiental;
VIII - promover debates sobre assuntos de interesse do Conselho, inclusive sobre temas propostos por setores da sociedade;
IX - propor ao órgão coordenador do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana a realização de estudos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento urbano;
X - opinar sobre a concessão de licença submetida a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIA), nos termos desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XI - opinar sobre a aplicação dos seguintes instrumentos indutores do desenvolvimento urbano e ambiental:
a) Consórcio Imobiliário;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
c) Operação Urbana Consorciada.
d) desafetação e ao uso privativo de bens de uso comum do povo.
Parágrafo único. Lei municipal determinará a composição do Conselho da Cidade.
Art. 97. Todos os programas, planos e projetos descritos no Anexo II desta Lei, com ênfase no Programa de Capacitação dos Recursos Humanos, devem ser implementados com a participação do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana.
CAPÍTULO II
Gestão Democrática e Participativa da Cidade
Art. 98. A Gestão Democrática e Participativa da Cidade tem como objetivo geral implantar o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana no intuito de promover um processo continuo, democrático e dinâmico, com base nas disposições e instrumentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. São objetivos específicos para Gestão Democrática e Participativa da Cidade:
I - promover oportunidades para o exercício da cidadania, visando um maior comprometimento da população com a cidade e com as áreas urbanas das comunidades rurais, sua capacitação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - aproximação com as particularidades locais e estabelecimento de canais de informação, debate e controle social permanentes, mediante descentralização administrativa;
III - apoio à formação de técnicos na área de desenvolvimento urbano, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não-governamentais;
IV - valorização e qualificação da participação popular no processo de formulação de políticas, programas, planos e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano e ambiental;
V - integração com as associações locais para o desenvolvimento de programas, planos e projetos indicados nesta Lei, estabelecendo um compromisso com sua aplicação, seu monitoramento e sua avaliação;
Art. 99. A implementação da Gestão Democrática e Participativa da Cidade se dará mediante:
I - criação de um sistema de informação que favoreça o acesso da comunidade ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana no Município de Morrinhos;
II - debates, audiências e consultas públicas que garantam efetivamente a participação da comunidade em planejamentos que disponham sobre:
a) plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento anual;
b) parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) parâmetros urbanísticos especiais, nos termos da legislação aplicável;
d) aplicação de instrumentos em que haja a transformação urbanística de uma área.
III - audiência pública para emissão de licença submetida a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
IV - a implantação do Programa de Participação Comunitária, descrito no Anexo II desta Lei.
Art. 100. A participação do Conselho da Cidade é imprescindível para a promoção da gestão democrática, e suas atribuições e competências serão regulamentadas através de legislação especifica.
Art. 101. Os programas, planos e projetos de gestão democrática e participativa da cidade, estão descritos no Anexo II desta Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, mencionará o prazo máximo de execução dos planos, programas e projetos descritos no Anexo II, bem como os agentes e órgãos públicos encarregados de sua elaboração, implementação e fiscalização, observados os ditames da Lei Municipal nº 2.218/06.
Art. 103. Deverá ser elaborado e enviado para aprovação pela Câmara Municipal, no prazo de 1 (um) ano, contados a partir da vigência desta Lei, o Código Ambiental Municipal de Morrinhos.
Art. 104. Deverá ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 105. Deverá ser elaborado e aprovado por ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Qualificado.
Art. 106. Deverão ser elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) anos, os demais programas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 107. O Municipio deverá iniciar a elaboração do zoneamento ecológico econômico em um prazo máximo de 01 (um) anos após a publicação dessa Lei, devendo defini-lo no prazo de 03 (três) anos.
Art. 108. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa reais) dias após a vigência desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:
I - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - Fundo de Habitação Social;
III - Composição do Conselho da Cidade.
Art. 109. As políticas públicas para os povoados, comunidades e aglomerados da zona rural serão regulamentadas através de legislação específica no prazo máximo de 02 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Art. 110. O município deverá elaborar no prazo máximo de 01 (um) ano leis municipais específicas estabelecendo regras para o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a edificação ou utilização compulsórios e o IPTU progressivo no tempo;
Art. 111. Enquanto não for criado e implantado o Sistema Municipal de Gestão Territorial, atuará como órgão de gerenciamento a Assessoria Municipal de Planejamento.
Art. 112. O Plano Diretor Democrático de Morrinhos deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada à participação popular.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Democrático de Morrinhos deverá ser formulada com a participação direta do Conselho da Cidade.
Art. 113. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável à época.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta Lei.
Art. 114. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala Das Sessões, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2008.

José Joaquim Sabará de Medeiros Filho
Presidente

Rui Leite de Souza
1º Secretário
José Martins da Silva
2º Secretário

Lista de anexos:

Lei n 2396-2008