Art. 1º O item 03, do art. 20, da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro e 2006, a seguir mencionado, passa a vigorar com os seguintes subitens:
"Art. 20 ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 2º O Título II, da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro e 2006, passa a viger acrescido dos Capítulos XV e XVI, com seus arts 53-A, 53-B e alíneas:
"Art. 53-A. É de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:
"a) Planejar, operacionalizar executar a política de desenvolvimento da agricultura, pecuária e meio ambiente no Município;
"b) Formular Projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura, pecuária e meio ambiente;
"c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar do Município;
"d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca das alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a autossustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;
"e) Elaborar cronograma de obras rurais, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos, a serem implementados no município;
"f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecidos que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal;
"g) O planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental e da conservação dos ecossistemas do município;
"h) A execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização;
"i) Elaborar projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;
"j) A definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do lixo, por administração direta ou através de terceiros;
"l) Formulação de projetos ambientais visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;
"m) O planejamento e execução de programas de educação ambiental;
"n) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais.
"CAPÍTULO XVI Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - PRIC
"Art. 53 - B. É de competência da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
"a) Formular, planejar e implementar a política do fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços e de artesanato do município, compreendendo a atração de novas empresas;
"b) O incentivo à criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos;
"d) Aperfeiçoar e ampliar as relações do município com empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
"e) o apoio à comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, informações, pesquisas e estudos;
"f) O estímulo ao desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização;
"g) O estabelecimento de convênio de cooperação nas áreas científicas, tecnológicas, e profissionalização da mão-de obra com instituições e entidades nacionais e internacionais;
"h) O planejamento operacional e a execução de política de desenvolvimento econômico e do turismo no município;
"i) Estimular e orientar o turismo no município;
"j) A promoção e a estruturação do turismo municipal;
"l) Efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais.
Art. 3º Os itens 9 e 13 do Anexo II, da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:
Item | Cargo | Órgão | Ocorrência | Vencimento Base |
9 | Secretário de agricultura, Pecuária e Meio Ambiente | PRAM | 1 | * |
13 | Secretário de Indústria, Comércio e Meio Ambiente | PRIC | 1 | * |
Art. 4º Renumeram-se os demais Capítulos do Titulo II, da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos legais: item 6 e subitens 6.1 e 6.2 do art. 20 da Lei nº 2218, de 03 de fevereiro de 2006; os Capítulos VI e VII do Título II, da Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006; e Lei nº 2.255, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.