Câmara de Morrinhos

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Município de Morrinhos

LEI Nº 2.650, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Morrinhos,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental:
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as politicas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do município:
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais:
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal:
XXIV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente:
XXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXVIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXIX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXX - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público:
a) Superintendência Municipal de Meio Ambiente;
b) Vigilância Sanitária;
c) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde.
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Associação Comercial e Industrial de Morrinhos - ACIM;
b) Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos - COMPLEM;
c) Maçonaria;
d) Rotary;
e) Entidade civil sediada no Município, com objetivo de promoção e defesa do Meio Ambiente;
§ 1º Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
§ 2º O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§ 3º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 4º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 6º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10. O item 1 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 (Reforma Administrativa), passa a viger acrescido do subitem 1.1.16:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
"1. ..................................................
..................................................
1.1.16 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMDMA;"
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste município.
Parágrafo único. O referido Fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da população local.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - As dotações orçamentárias da União, Estados - Membros, e Município;
II - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras observadas às disposições legais pertinentes;
III - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - As multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;
V - Outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98.
Art. 14. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados:
I - Na recuperação de bens a que trata o artigo 12:
II - Na promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;
III - Nas unidades de conservação;
IV - No aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.
Art. 16. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 17. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:
I - Zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no artigo 12;
III - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 12 desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência;
IV - Elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados - Membros, e/ou com Conselho Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Nacional, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
V - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias; e:
VI - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
Art. 18. O Presidente do Conselho gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FMMA;
Parágrafo único. O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 19. Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos a reconstituição, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 12, além dos integrantes do próprio Conselho:
I - Qualquer cidadão;
II - Entidades e Associações Civis legalmente instituídas.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se a Lei n. 1.474, de 20 de fevereiro de 1997.

Morrinhos, 18 de junho de 2010; 164º de Fundação e 127º de Emancipação.

Cleumar Gomes de Freitas

Prefeito

Welder Ribeiro de Souza

Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 2650-2010