Art. 1º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), a título de revisão geral anual, os vencimentos dos cargos efetivos dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, tendo como referência a Tabela IV, da Lei nº 1.044, de 21 de novembro de 1991, bem como dos servidores comissionados regidos pela Lei nº 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput é extensivo aos vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal, constantes da Lei Complementar nº 003, de 26 de junho de 1998, bem como os proventos dos inativos e pensionistas municipais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.