Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Morrinhos que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, contemplando ações:
a) De apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária;
b) À regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II - Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
III - Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, politicas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
V - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio:
a) À produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município:
b) À preservação e recuperação do meio ambiente:
c) À organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;
VI - Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII - Articular com o CMDRS's dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
VIII - Articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX - Articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;
XI - Articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII - Articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - Promover ações que revitalizem a cultural local;
XV - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI - Articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XVIII - Promover a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
XIX - Identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores familiares;
XX - Atuar, permanentemente, em caráter geral, com Foro de discussão e encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável do município de Morrinhos;
XXI - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenha, a qualquer titulo, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
I - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - Aquicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquífero com lâmina d'água maior do que dois hectares;
III - Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo e exerçam atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
IV - Pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - Agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária;
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Morrinhos.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I - Instituições vinculadas ao poder público:
a) Secretaria de Agricultura e Pecuária;
b) Instituto Federal Goiano/Campus Morrinhos;
c) Universidade Estadual de Goiás / Unidade de Morrinhos;
d) Emater Goiás / Escritório Local:
e) Agência Goiana de Defesa Agropecuária/AGRODEFESA;
f) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura / CREA-GO.
II - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial e de serviços de crédito a pequenos produtores rurais:
a) Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos/COMPLEM;
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos;
c) Sindicato Rural de Morrinhos;
d) Associação de Produtores rurais de Morrinhos;
e) Cooperativa Agropecuária Integrada dos Produtos Familiares do Assentamento Tijuqueiro -COOPERFAT;
f) Banco do Brasil / Agência Local.
§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes;
§ 2º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto Municipal.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS, seu funcionamento e suas atividades, observado o disposto nesta lei, serão regidas por Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 9º O item 1 do art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 (Reforma Administrativa), passa a viger acrescido do subitem 1.1.17:
"Art. 20. ..................................................
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"1. ..................................................
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.