Art. 1º O art. 20, item 2 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20.. ..................................................
..................................................
..................................................
"2. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 2º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capítulo IX-A e Art. 43-A:
Art. 3º O art. 20, item 2 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"2. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 4º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Art. 43-B:
Art. 5º O art. 20, item 3 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 6º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte capitulo XVII e art. 53-D e respectivos incisos:
"CAPÍTULO XVII
Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - SDAF
Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - SDAF
Art. 53-D - É de competência da Secretaria de Agricultura Familiar:
a) Planejar, operacionalizar e executar a politica de desenvolvimento da agricultura familiar no Município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura familiar;
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município;
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do agricultor familiar;
e) Elaborar cronograma de obras que visem a fortalecer a agricultura familiar no Município, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos ligados às atividades que potencializem a agricultura familiar no Município;
g) Buscar aperfeiçoamento técnico junto as empresas de pesquisas estaduais e federais, com objetivo de aperfeiçoamento na produção da agricultura familiar e bem como no oferecimento de apoio técnico as famílias beneficiadas.
Art. 7º O Art. 20, item 3 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20 (...)
3. (...)
3.10 - Secretaria de Habitação."
Art. 8º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capitulo XVIX e Art. 53-G:
"CAPÍTULO XVIX.
Secretaria de Habitação -SH
Secretaria de Habitação -SH
"Art. 53-G - É de competência da Secretaria de Habitação:
a) Garantir o acesso à moradia legal e à infraestrutura urbana à população de baixa renda como direito social básico, tendo como foco a inclusão social e o respeito ao meio ambiente, num processo integrado de planejamento urbano, com a participação da sociedade;
b) Melhorar de forma generalizada as condições de habitabilidade dos loteamentos irregulares;
c) Incentivar a construção de moradias populares em vazios urbanos e promover a urbanização dos lotes vagos:
d) Conter e ordenar os assentamentos precários;
e) Disponibilizar terras e imóveis adequados para construção de moradia popular;
f) Promover a inclusão social, respeitando o meio ambiente;
g) Promover a regularização fundiária como garantia do direito à sociedade;
h) Incentivar a criação da politica municipal de conservação urbana inclusiva;
i) Fomentar a sustentabilidade ambiental: reflorestamento, coleta seletiva e energia solar;
g) Despertar o interesse da participação comunitária na execução das politicas públicas ligadas aos seus objetivos institucionais;
h) Promover a inclusão digital;
i) Estabelecer parcerias com os governos federal e estadual;
i) Estabelecer parcerias com os governos federal e estadual;
j) Incrementar o Plano de Habitação de Interesse Social-PHIS, bem como todas as diretrizes habitacionais do Plano Diretor do Município de Morrinhos (Lei 2.396, de 22 de fevereiro de 2008).
l) gerir o fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS (lei n. 2.552 de 22 de outubro de 2009).
Art. 9º O Art. 20, item 04, da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. (...)
4. (...)
4.6 - Superintendência da Mulher e Igualdade Racial;"
Art. 10. O § 3º do Art. 9º da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 3º - São órgãos auxiliares do Sistema Municipal de Planejamento o órgão de Assessoria de Controle Interno e as gerências de cada Secretaria ou órgão equivalente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno Geral da Prefeitura." (NR)
Art. 11. O subitem 2.4 do item 2 do Art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
2 - (...)
2 - (...)
"2.4 - Assessória de Controle Interno;" (NR)
Art. 12. A alínea f do Art. 37 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
f) A instauração de processos civis decorrentes da conclusão e sindicâncias e processos administrativos pela Assessoria de Controle Interno;" (NR)
Art. 13. O Capitulo IV e Art. 38 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV.
Assessoria de Controle Interno-PRACI
Assessoria de Controle Interno-PRACI
"Art. 38 - É de competência da Assessoria de Controle Interno:"(NR)
Art. 14. O Art. 56 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 56. Os cargos comissionados relacionados no anexo único desta Lei, poderão perceber uma gratificação variável de até 100 % (cem por cento) do vencimento base constante no anexo, e será concedida por Decreto Municipal de nomeação."(NR))
Art. 15. O anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida dos seguintes itens:
Ítem | Cargo | Órgão | Ocorrências | Vencimento Base |
4-A | Assessor Especial de Gabinete | PRGP-AS | 1 | 2,311,00 |
4-B | Assessor Especial para Assuntos Institucionais | PRGP-AEAI | 1 | 1.419,98 |
10-D | Secretário de Desenvolvimento da Agricultura Familiar | SDAF | 1 | * |
10-E | Diretor de Infra-estrutura da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar | DIDAF | 1 | 1.068,97 |
10-F | Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar | DAFDAF | 1 | 1.066,97 |
28 | Assessor de Ouvidoria Municipal | AOM | 1 | 1.419,98 |
39-A | Assessor Técnico dos Programas Sociais | DSATPS | 10 | 1.100,00 |
43 | Superintendente da Mulher e Igualdade Racial | SMIR | 1 | 1.419,98 |
115 | Secretário de Habitação | SH | 1 | * |
116 | Diretor de Assistência Social da Secretaria de Habitação | SHDAS | 1 | 1.066,97 |
117 | Diretor de Regularização Fundiária | SHDRF | 1 | 1.066,97 |
Art. 16. Os itens 07 e 36-F do anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 passam a viger com a seguinte redação:
Ítem | Cargo |
Órgão | Ocorrências | Vencimento Base |
7 | Assessor de Controle Interno | PRACI | 1 | 3.352,70 |
36-F | Assessor de Tesouraria | SFAT | 1 | 2.500,00 |
Art. 17. No item 3 do art. 20 da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, o subitem referente a Secretaria de Industria e Comércio passa a ser renumerado sob o n. 3.8; no item 3 do Art. 20 da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, o subitem referente a Secretaria de Finanças passa a ser renumerado sob o n. 3.9.
Art. 18. Renumeram-se os Art. 53-D e Art. 53-E, ambos alusivos à Secretaria de Industria e Comércio, para Art. 53-E e Art. 53-F, respectivamente.
Art. 19. O Capítulo XVII, que trata da Secretaria de Indústria e Comércio, passa a ser renumerado sob a rubrica Capítulo XVIII.
Art. 20. Revoga-se a alínea c do Art. 53-C da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 21. Revoga-se os itens 40, 41 e 42 do anexo único da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.