Câmara de Morrinhos

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Município de Morrinhos

LEI Nº 2.926, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

Altera a Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 (Reforma Administrativa).

O Prefeito Municipal de Morrinhos,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20, item 2 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20.. ..................................................
..................................................
"2. ..................................................
..................................................
Art. 2º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capítulo IX-A e Art. 43-A:
Art. 3º O art. 20, item 2 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
"2. ..................................................
..................................................
Art. 4º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Art. 43-B:
Art. 5º O art. 20, item 3 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. ..................................................
..................................................
"3. ..................................................
..................................................
Art. 6º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte capitulo XVII e art. 53-D e respectivos incisos:
"CAPÍTULO XVII
Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - SDAF
Art. 53-D - É de competência da Secretaria de Agricultura Familiar:
a) Planejar, operacionalizar e executar a politica de desenvolvimento da agricultura familiar no Município;
b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à agricultura familiar;
c) Coordenar o Programa da Agricultura Familiar no Município;
d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do setor, objetivando a expansão das atividades rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do agricultor familiar;
e) Elaborar cronograma de obras que visem a fortalecer a agricultura familiar no Município, em conjunto com a secretaria de obras e serviços públicos;
f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos ligados às atividades que potencializem a agricultura familiar no Município;
g) Buscar aperfeiçoamento técnico junto as empresas de pesquisas estaduais e federais, com objetivo de aperfeiçoamento na produção da agricultura familiar e bem como no oferecimento de apoio técnico as famílias beneficiadas.
Art. 7º O Art. 20, item 3 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20 (...)
3. (...)
3.10 - Secretaria de Habitação."
Art. 8º A Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do Capitulo XVIX e Art. 53-G:
"CAPÍTULO XVIX.
Secretaria de Habitação -SH
"Art. 53-G - É de competência da Secretaria de Habitação:
a) Garantir o acesso à moradia legal e à infraestrutura urbana à população de baixa renda como direito social básico, tendo como foco a inclusão social e o respeito ao meio ambiente, num processo integrado de planejamento urbano, com a participação da sociedade;
b) Melhorar de forma generalizada as condições de habitabilidade dos loteamentos irregulares;
c) Incentivar a construção de moradias populares em vazios urbanos e promover a urbanização dos lotes vagos:
d) Conter e ordenar os assentamentos precários;
e) Disponibilizar terras e imóveis adequados para construção de moradia popular;
f) Promover a inclusão social, respeitando o meio ambiente;
g) Promover a regularização fundiária como garantia do direito à sociedade;
h) Incentivar a criação da politica municipal de conservação urbana inclusiva;
i) Fomentar a sustentabilidade ambiental: reflorestamento, coleta seletiva e energia solar;
g) Despertar o interesse da participação comunitária na execução das politicas públicas ligadas aos seus objetivos institucionais;
h) Promover a inclusão digital;
i) Estabelecer parcerias com os governos federal e estadual;
j) Incrementar o Plano de Habitação de Interesse Social-PHIS, bem como todas as diretrizes habitacionais do Plano Diretor do Município de Morrinhos (Lei 2.396, de 22 de fevereiro de 2008).
l) gerir o fundo municipal de habitação de interesse social - FHIS (lei n. 2.552 de 22 de outubro de 2009).
Art. 9º O Art. 20, item 04, da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida do seguinte subitem:
"Art. 20. (...)
4. (...)
4.6 - Superintendência da Mulher e Igualdade Racial;"
Art. 10. O § 3º do Art. 9º da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 3º - São órgãos auxiliares do Sistema Municipal de Planejamento o órgão de Assessoria de Controle Interno e as gerências de cada Secretaria ou órgão equivalente, cujas funções serão definidas no Regimento Interno Geral da Prefeitura." (NR)
Art. 11. O subitem 2.4 do item 2 do Art. 20 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
2 - (...)
"2.4 - Assessória de Controle Interno;" (NR)
Art. 12. A alínea f do Art. 37 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
f) A instauração de processos civis decorrentes da conclusão e sindicâncias e processos administrativos pela Assessoria de Controle Interno;" (NR)
Art. 13. O Capitulo IV e Art. 38 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV.
Assessoria de Controle Interno-PRACI
"Art. 38 - É de competência da Assessoria de Controle Interno:"(NR)
Art. 14. O Art. 56 da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 56. Os cargos comissionados relacionados no anexo único desta Lei, poderão perceber uma gratificação variável de até 100 % (cem por cento) do vencimento base constante no anexo, e será concedida por Decreto Municipal de nomeação."(NR))
Art. 15. O anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, passa a viger acrescida dos seguintes itens:
Ítem Cargo Órgão Ocorrências Vencimento Base
4-A Assessor Especial de Gabinete PRGP-AS 1 2,311,00
4-B Assessor Especial para Assuntos Institucionais PRGP-AEAI 1 1.419,98
10-D Secretário de Desenvolvimento da Agricultura Familiar SDAF 1 *
10-E Diretor de Infra-estrutura da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar DIDAF 1 1.068,97
10-F Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar DAFDAF 1 1.066,97
28 Assessor de Ouvidoria Municipal   AOM 1 1.419,98
39-A Assessor Técnico dos Programas Sociais DSATPS 10 1.100,00
43 Superintendente da Mulher e Igualdade Racial SMIR 1 1.419,98
115 Secretário de Habitação SH 1 *
116 Diretor de Assistência Social da Secretaria de Habitação SHDAS 1 1.066,97
117 Diretor de Regularização Fundiária SHDRF 1 1.066,97
Art. 16. Os itens 07 e 36-F do anexo único da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006 passam a viger com a seguinte redação:
Ítem Cargo Órgão
Ocorrências Vencimento Base
7 Assessor de Controle Interno PRACI 1 3.352,70
36-F Assessor de Tesouraria SFAT 1 2.500,00
Art. 17. No item 3 do art. 20 da Lei n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, o subitem referente a Secretaria de Industria e Comércio passa a ser renumerado sob o n. 3.8; no item 3 do Art. 20 da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006, o subitem referente a Secretaria de Finanças passa a ser renumerado sob o n. 3.9.
Art. 18. Renumeram-se os Art. 53-D e Art. 53-E, ambos alusivos à Secretaria de Industria e Comércio, para Art. 53-E e Art. 53-F, respectivamente.
Art. 19. O Capítulo XVII, que trata da Secretaria de Indústria e Comércio, passa a ser renumerado sob a rubrica Capítulo XVIII.
Art. 20. Revoga-se a alínea c do Art. 53-C da Lei 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 21. Revoga-se os itens 40, 41 e 42 do anexo único da Lei Municipal n. 2.218, de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Morrinhos, 25 de janeiro de 2013; 167º de Fundação; 130º de Emancipação Política. Rogério Carlos Troncoso Chaves

Prefeito

Paulo Roberto de Souza

Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 2926-2013