Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025, em obediência ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art. 3º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual, instituídos por esta Lei.
Art. 4º As codificações de programa e ações deste plano deverão ser observadas nas Leis de diretrizes orçamentárias, nas Leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 5º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas
Art. 7º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei de revisão global ou mediante Leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
§ 1º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - Inclusão de programa:
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) Identificação de seu alinhamento com os macro objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º Considera-se alteração de programa:
I - Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
II - A inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - A alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa.
II - Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária e seus adicionais.
Art. 10. A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do órgão central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000.
Art. 11. Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidas e os programas e ações não orçamentárias.
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados.
Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão responsável pelo Planejamento e Orçamento.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14. As metas e prioridades da administração pública municipal, para o exercício de 2022, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o exercício de 2022 a 2025.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;
III - Programa de gestão de políticas públicas: aquele que abrange as ações de gestão de governo;
IV - Programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação.
V - Ação, o instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada de:
a) Projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) Atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;
VI - Outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município;
VI - Produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;
VIII - Meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.
Art. 16. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
Art. 17. O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.