Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder vale-cesta natalina aos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Morrinhos, no mês de dezembro de 2023.
Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor e não servirá de base de cálculo para a incidência de quaisquer descontos ou vantagens, não gerando direito adquirido.
Art. 2º O vale-cesta natalina previsto no art. 1º desta Lei, devido exclusivamente aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo Municipal que estejam em efetivo exercício, será concedido nos seguintes valores:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores públicos titulares de cargos de provimento comissionado;
II - R$ 1.100 (hum mil e cem reais) aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. O vale-cesta natalina, a ser incluído na Folha de Pagamento, somente será pago uma vez no mês de dezembro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais para a realização das despesas previstas nesta Lei, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º Fica autorizada a realização das adequações necessárias, para o cumprimento das disposições desta Lei, na Lei nº 3.391, de 25 de agosto de 2021 (PPA 2022- 2025), na Lei nº 3.783, de 1º de julho de 2022 (LDO 2023) e na Lei nº 3.839, de 06 de dezembro de 2022 (LOA 2023), de modo a compatibilizar as despesas criadas nesta Lei com o Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.