Art. 1º Os quantitativos de cargos do quadro geral da Prefeitura previstos no ANEXO I, a que se refere o inciso I, do art. 4º da Lei 1044, de 21/11/91, passam a ser os constantes do ANEXO I, desta Lei.
Art. 2º Os quantitativos de cargos do quadro do magistério previsto no artigo 205 da lei 1043, de 21/11/91, passam a ser os seguintes:
No Quadro Permanente | Quantitativo |
Professor P - I | 120 |
Professor P - II | 30 |
Professor P - III | 10 |
Professor P - IV | 30 |
Professor P - V | 20 |
Professor P - VI | 05 |
No Quadro Transitório | |
Professor P - I | 60 |
Professor P - II | 50 |
Art. 3º As tabelas de vencimentos constantes do ANEXO IV, previstas no artigo 39 da Lei 1044, de 21/11/91, passam a ser as desta Lei.
Art. 4º A tabela de vencimento do pessoal do magistério, prevista no artigo 207, da Lei 1043, de 21/11/91, passa a ser constante desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991.