CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Morrinhos.
Parágrafo Único. Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores ocupantes dos cargos de Professor e de Profissional de Educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Morrinhos tem por objetivo a eficiência e a eficácia do sistema educacional do Município e a valorização do servidor público do Magistério, mediante:
I - Adoção do princípio do merecimento para desenvolvimento na carreira;
II - Adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor público do Magistério através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções do Magistério;
II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;
III - Quadro de pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal;
IV - Quadro Provisório é constituído pelos cargos que se extinguirão quando de sua vacância;
V - Referência a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, corresponde ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho;
VI - Salário Padrão-valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o padrão.
Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal é composto por:
I - Quadro de Pessoal - Anexo I;
II - Estrutura de Cargos/ Classes - Anexo II;
VI - Descrição Sumária dos Cargos - Anexo IV;
V - Correlação de Cargos - Anexo V;
VI - Tabela de Vencimentos - Anexo III;
§ 1º Os quantitativos dos cargos de que trata esta Lei são os previstos na Lei Municipal n. 1.053, de 27 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações, consideradas as correlações de cargo de que trata o Anexo V.
§ 2º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos do Magistério.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 5º O ingresso na carreira por concurso público dar-se-á no padrão inicial da classe em que se promover o concurso, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º Progressão Funcional é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra subsequente, dentro do cargo que ocupa, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Não se aplica a progressão funcional aos ocupantes de cargos em extinção.
§ 2º Os vencimentos e as referências são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º O servidor do Magistério terá direito à progressão funcional desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I - Houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de vinte faltas;
II - Ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe;
III - Ter participado de programas de treinamento ou desenvolvimento, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos dois anos que antecederam a concessão da progressão horizontal.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município de Morrinhos.
§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A administração concederá a progressão funcional a cada 05 (cinco) anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.
§ 5º A progressão funcional será concedida ao servidor que fizer jus, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da data da posse.
§ 6º Não fará jus à progressão funcional o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.
§ 7º Não se aplica a exigência do inciso III, se, no período, o Município não viabilizar a condição.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público correspondente ao grau e padrão do respectivo cargo, cujo valor é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 9º O Salário Padrão será reajustado na forma da Lei.
Art. 10. O valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo ocupado pelo servidor do Magistério, constantes dos Anexos I e III.
§ 1º A tabela de índice de vencimentos estabelecida no Anexo III desta Lei servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas previstas no Estatuto do Magistério Público do Município.
§ 2º No vencimento mensal correspondente a cada grau de padrão está incluído o descanso semanal remunerado.
Art. 11. O servidor do Magistério poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II - Gratificação pelo exercício de função de confiança;
III - Gratificação pelo encargo de instrutor em treinamento ou desenvolvimento;
IV - Gratificação pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concursos;
V - Adicional de regência de classe;
VI - Adicional de regência especial;
VII - Adicional de titularidade;
VIII - Adicional por tempo de serviço;
IX - Décimo terceiro vencimento;
X - Adicional de férias.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais previstos neste artigo serão regulamentados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
I - pelo Estatuto do Magistério Público do Município, nos casos dos adicionais a que se referem os incisos V, VI, VII e X;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
II - pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, nos casos das gratificações e adicionais a que se referem os incisos I, II, VIII e IX; e(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
III - por ato do Chefe do Poder Executivo, nos casos das gratificações a que se referem os incisos III e IV.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
Art. 12. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores do Magistério nos cargos ora transformados, de denominação idêntica ou correlata, dar-se-á em conformidade com o Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor que, à data do enquadramento, possuir Licenciatura Plena nos termos do Anexo IV desta Lei, fica assegurado o direito de ser enquadrado no cargo de Professor II, independentemente da posição que ocupe na Correlação de Cargos do Anexo V desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
Art. 14. O servidor enquadrado nos termos do artigo anterior será posicionado em padrão de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado por uma Comissão especifica constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, proventos ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, ser assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observando o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Magistério Público da Prefeitura de Morrinhos.
§ 2º A obtenção do valor da vantagem pessoal não dá direito ao servidor de reduzir sua jornada de trabalho.
§ 3º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior.
Art. 17. Aplica-se aos servidores do Magistério aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores do Magistério serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Comissão de Enquadramento.
Art. 19. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário Municipal de Administração, após a publicação do Decreto de Enquadramento dos servidores abrangido por esta Lei.
Art. 20. As vantagens pecuniárias, a qualquer titulo, atualmente atribuídas aos servidores do Magistério, não expressamente revogadas e não previstas no artigo 11 desta Lei, ficam extintas a partir da vigência do enquadramento dos servidores, ressalvadas as vantagens pessoais concedidas por força da Lei, observando-se o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República.
Seção II
Da Compatibilização do Quadro de Pessoal
Da Compatibilização do Quadro de Pessoal
Art. 21. A implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos se consolidará após a compatibilização do Quadro Único do Magistério com o Quadro de Pessoal constante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. A descrição detalhada dos cargos será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos, sob pena de:
I - Perda do direito de se beneficiar da progressão funcional, enquanto permanecer em desvio de função;
II - Destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
Art. 24. Para todos os efeitos, será concedida ao servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivado, no prazo legal, a progressão funcional.
Art. 25. Os candidatos ao cargo de Professor P-III, aprovados no Concurso Público n. 01/98, serão enquadrados no cargo de Professor II de que trata esta Lei.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento do exercício de 1998, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês subsequente de sua aprovação, independentemente da data de enquadramento dos servidores.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.