CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Morrinhos.
Parágrafo único. Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores abrangidos pelos incisos II e IV ao art. 32 da Lei que institui o Sistema de Carreira do Município de Morrinhos.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante:
I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - adoção de uma sistemática de vencimentos e remuneração harmônica e justa, que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo público - o conjunto de atributos e responsabilidades cometidas a servidor público, sendo a unidade básica da estrutura organizacional da administração pública.
III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de саrreira agrupando os cargos da mesma denominação nível de atribuições e responsabilidades, identificada por algarismos romanos;
IV - Serie de Classe - o conjunto de classes de mesma natureza, superposto segundo complexidade e responsabilidade carreira, correspondendo a cada classe um único graus;
V - Carreira - o conjunto de cargos e classes de mesma trabalho, escalonados segundo responsabilidade e complexidade, com denominação própria;
VI - Quadro de pessoal - o conjunto de caros efetivos em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta;
VII - Quadro Especial - o conjunto de Funções publicas de natureza temporária;
VIII - Nível - o conjunto de cargos/classes de grau de responsabilidade e complexidade crescentes, identificado nesta Lei por algarismo arábicos;
IX - Grau - o conjunto de referencias que compõe uma mesma faixa de vencimento deste Plano de Carreira e Vencimento, identificado neste Plano de Carreira por algarismo arábicos;
X - Referência - a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada grau correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo em função de seu desempenho, identificada nesta Lei por letras.
Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e composto por:
I - Quadros de Pessoal - Anexo I;(Citado pela Lei nº 1.053 de 1991)
II - Estrutura de Caroos/Classes Anexo II;
III - Quadro de Carreiras - Anexo III:
IV - Tabelas de vencimentos e Gratificações - Anexo IV:
V - Correlação de Cargos - Anexo V;
VI - Descrições de Cargos - Anexa VI:
VII - Sistema de Classificação de Cargos - Anexo VII:
VIII - Tabelas de Enquadramento - Anexo VIII.
§ 1º O quadros terão seus quantitativos estabelecidos enquadramento dos servidores no Plano de Carreira Vencimentos, e caso haja servidor com direito de se enquadrar em determinado cargo e não tenha vaga. será considerado excedente até que será aumentado o quantitativo, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Anualmente serão fixados em Lei, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e quantitativos de cargos efetivos com base em propostas da Secretaria da Administração no âmbito da Administração Direta, e dos titulares de Autarquia e Fundações;
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º As funções de confiança, de recrutamento limitado, serão exercidas, preferencialmente, por servidores da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Municipio, integrantes das classes de Cargos e carreira.
Paragrafo único. Excetua-se da preferencia prevista neste artigo o provimento de funções de confiança que seriam privativas de profissionais habilitados.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo no serviço publico são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe referencia iniciais, atendidos DS constantes das Descrições de Cargos - Anexo VI - a aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º O concurso publico, destinado a apurar qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme dispensar o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I - provas ou provas e títulos;
II - cumprimento de programa de formação inicial. quando exigida em edital.
Art. 9º Na Hipótese de realização de concurso publico em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão matriculados no programa de formação inicial em numero determinado no edital da abertura do concurso publico
§ 1º O candidato classificado na primeira etapa, e matriculado no programa de formação inicial, perceberá, a título de ajuda financeira, noventa por cento do vencimento do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor municipal.
§ 2º Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o programa de formação inicial.
§ 3º A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas duas etapas, que terão peso idêntico.
Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 11. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o limite máximo de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Art. 13. O provimento de cargo em comissão se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, ou dos dirigentes máximos, no caso das autarquias e fundações, respeitada a preferência a servidor público municipal.
§ 1º No provimento de cargos em comissão, mediante nomeação do Prefeito Municipal ou do dirigente máximo da Autarquia e Fundação, conforme o caso, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes desta Lei.
§ 2º Os cargos em comissão são agrupados em níveis e graus, identificados por algarismos arábicos.
Art. 14. O ingresso do servidor aprovado em concurso público para cargo distinto da carreira a que pertence se dará na classe e referência iniciais do novo cargo.
Art. 15. Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um cargo ou de uma classe única para a primeira da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
§ 1º A ascensão dependerá de habilitação em concurso interno, que será realizado observando-se os mesmos critérios do concurso público.
§ 2º A vaga decorrente de ascensão somente será provida após o seu ocupante ter sido considerado apto no estágio probatório, que, neste caso, terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 3º Na ascensão à nova classe, o servidor será enquadrado na posição que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a 3 (três) referências.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 16. Progressão é a evolução do servidor dentro do cargo e/ou da carreira que ocupa, em razão de seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação de vencimento a ser realizada de forma horizontal.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 17. Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro de uma mesma classe, observado o limite máximo de duas referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.
§ 1º Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção.
§ 2º As referências de vencimento são as constantes das Tabelas de Vencimentos - Anexo IV.
Art. 18. O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até cinco faltas;
II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará no período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 2º A contagem de tempo para nova progressão será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
§ 4º A progressão horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.
§ 5º Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, penalidade disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 20. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos da Prefeitura;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;
VII - capacitação do avaliador.
Art. 21. Será instituída na Administração Direta, e em cada entidade Autárquica e Fundacional do Município, uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos.
Parágrafo único. A comissão referida neste artigo será constituída no mínimo de 3 (três) e no máximo de 5 (cinco) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores e os demais, inclusive a presidência, serão indicados pela Secretaria da Administração, e no âmbito de cada entidade pelo respectivo titular.
Art. 22. A avaliação de Desempenho se fará durante um período de um ano, concedendo-se ou não a progressão horizontal.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 23. Progressão Vertical é a passagem do servidor público de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo que ocupe, obedecidos os pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos - Anexo VI.
Art. 24. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter avançado, no mínimo, cinquenta por cento das referências do grau de vencimento em que estiver posicionado;
II - não ter sofrido punição disciplinar formal nos doze meses que antecederem a progressão;
III - ter sido aprovado nas duas últimas avaliações de desempenho;
IV - aprovação em teste específico.
Art. 25. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte de seu cargo, assegurando-se lhe o reajuste de vencimento correspondente.
Parágrafo único. Aplica-se a progressão vertical aos ocupantes de cargos em extinção que possuam mais de uma classe.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará os institutos da progressão vertical, progressão horizontal e avaliação de desempenho.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO, INCLUSIVE ESPECIAIS,
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS CARGOS EM COMISSÃO, INCLUSIVE ESPECIAIS,
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 27. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a que são inerentes as atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, direção, assessoramento e execução nos diversos níveis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal, são os constantes do Anexo I desta Lei, com os respectivos quantitativos.
Parágrafo único. Os cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e Educação, serão providos exclusivamente por profissionais de saúde e educação, excetuando-se os das áreas administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 28. Os cargos em comissão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal são distribuídos nos níveis 01 (um) a 03 (três).
Art. 29. Nas Autarquias e nas Fundações, os cargos em comissão terão a mesma classificação prevista no artigo anterior.
Art. 30. Os cargos em comissão da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, integrantes do Quadro de Pessoal, passam a ser estruturados, quanto à denominação e códigos, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fará a classificação específica dos cargos em comissão, de direção.
Art. 31. Aos graus de classificação genérica dos cargos em comissão de que tratam os artigos 28 e 29 desta Lei, correspondem os vencimentos fixados no Anexo IV-E, desta Lei.
Art. 32. As funções de confiança, integrantes do Quadro de Pessoal instituído por esta lei, são as constantes do Anexo I, que serão denominadas, classificadas e definidas suas atribuições por ato do Executivo.
Parágrafo único. As funções de confiança vinculadas às Secretarias Municipais de Saúde e Educação serão providas exclusivamente por profissionais de Saúde e Educação, excetuando-se os das áreas administrativa, financeira e patrimonial, com observância do artigo 60, desta Lei.
Art. 33. As funções de confiança da Administração Direta do Poder Executivo Municipal são distribuídas nos níveis de 01 (um) a 03 (três). Serão classificadas por decreto.
Art. 34. As funções de confiança das Autarquias e Fundações Públicas Municipais são distribuídas nos níveis de 01 (um) a 03 (três). Serão classificados por ato do prefeito.
Art. 35. As funções de confiança da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal passam a ser estruturadas, quanto à denominação, classificação e códigos, na forma do Anexo I desta Lei, sendo que alterações, criações e extinções serão estabelecidas por Decreto específico, desde que sejam observados os níveis e características previstas nos art. 33 e 34 desta Lei.
Art. 36. A designação para o exercício de função de confiança compete aos Secretários Municipais, no âmbito da Administração Direta, ou aos dirigentes máximos nas Autarquias e Município e deverá recair, preferencialmente, em servidor público do, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.100 de 1992)
Art. 37. Aos graus de classificação das funções de confiança de que tratam os arts. 33 e 34 anteriores, correspondem os valores a serem percebidos a título de gratificação pelo exercício de função de confiança, fixados no Anexo IV-E desta Lei.
Art. 38. São considerados extintos, a partir da implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos, os cargos em comissão e funções de confiança então existentes no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, não mais sendo relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvados os do Grupo Magistério.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público efetivo pelo exercício de cargo público, correspondente à grau e referência da respectiva classe, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos e Gratificações constante do Anexo IV-E.(Citado pela Lei nº 1.053 de 1991)
§ 1º Nos cálculos das tabelas de vencimentos serão observados os acréscimos mínimos de 2% (dois por cento) na progressão horizontal e de 5% (cinco por cento) na vertical.
§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão, inclusive os especiais, e das funções de confiança são os constantes do Anexo IV-E desta Lei.
Art. 40. O valor atribuído a cada grau de vencimento será devido pela carga horária prevista para a classe a que pertence o servidor, nos termos do Anexo I.
§ 1º Os vencimentos dos servidores sujeitos a escala de plantão serão majorados proporcionalmente ao acréscimo de carga horária.
§ 2º Nos casos em que, por força de regulamentação específica de profissão ou por qualquer outra razão, venha ser praticada uma carga horaria para cargo efetivo inferior aquela expressamente estabelecida no anexo I - quadro de Pessoal desta Lei o vencimento do seu ocupante devera ser obtido a partir da redução do valor atribuído no Anexo IV para o cargo correspondente proporcionalmente ao decréscimo da carga horária.
Art. 41. O maior vencimento atribuído a cargos de carreira não poderá ultrapassar a 30 (trinta) vezes o maior vencimento estabelecido na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do município.
Art. 42. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas no Regime Jurídico Único e nesta Lei:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional noturno;
III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV - adicional de férias;
V - adicional de periculosidade;
VI - adicional de insalubridade;
VII - adicional pelo exercício de atividades penosas;
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IX - gratificação pelo exercício de função de confiança;
X - adicional por tempo de serviço;
XI - diárias;
XII - indenização de transporte;
XIII - gratificação de periferia ou local de difícil acesso;
XIV - gratificação de produção.
§ 1º A forma de apurar a periculosidade, insalubridade e a penosidade do serviço será a mesma definida pelo Ministério do Trabalho, inclusive à definição dos percentuais dos adicionais.
§ 2º A gratificação de produção é devida aos servidores do Grupo Ocupacional Físico, será calculada sobre o trabalho efetivo do servidor, e limitada ao valor de seu vencimento.
§ 3º O cálculo da gratificação de produção será em função de pontos, quantificados pela natureza do trabalho fiscal, do valor dos tributos levantados, da complexidade dos serviços realizados e de outros fatores de mensuração e qualidade do trabalho.
§ 4º Os pontos serão atribuídos por critérios, normas e tabelas a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação de produção aos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional conforme estabelecer em decreto.
§ 6º A gratificação de produção integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior.
Art. 44. O salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e é devido ao servidor, por dependente econômico, sendo pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem e cessará no mês seguinte ao fato que determinar sua extinção.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família, os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob tutela, guarda ou sustento do servidor mediante autorização judicial, até dezoito anos de idade ou, ainda, se inválido com qualquer idade.
§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento de trabalho de qualquer fonte, incluindo pensão.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago aquele a cuja guarda estiver confiado o dependente.
Art. 45. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor investido em cargo de provimento em comissão, nas condições estabelecidas em Lei, levando-se em conta os correspondentes valores de vencimento constantes do Anexo IV-E, desta Lei.
Art. 46. Ao servidor público investido em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, no valor correspondente à função, constante do Anexo IV-E, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Fiscal de Posturas e Edificações não poderão ser colocados à disposição de quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive deste, e ainda dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se estende aos convênios de cooperação técnica e de assistência mútua para fiscalização de tributos e permuta de informações, nem aos casos de designação para cargos em comissão da área tributária declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 48. Os servidores municipais ocupantes de cargos integrantes das carreiras profissionais da área de saúde e Educação não poderão ser postos à disposição de qualquer outro Poder, inclusive deste Município, ou de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou de outro Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. Ao servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício de cargo público e já estiver, até a data de publicação desta Lei, enquadrado em cargo ou emprego correlato, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de segundo grau e cursos suplementares aos níveis de primeiro e segundo graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Parágrafo único. A comprovação de escolaridade, nos casos previstos neste artigo, poderá ser substituída pelo respectivo documento de registro profissional, expedido pelo Órgão Federal competente.
Art. 50. Ao atual ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança que não possuir, nos termos desta Lei, o nível de escolaridade exigido para o respectivo provimento, é assegurado o direito de continuar no seu exercício, até que venha a ser exonerado ou dispensado.
Art. 51. O enquadramento do servidor público da Administração Direta do Poder Executivo Municipal dar-se-á em classe, grau e referência de cargo correlato em conformidade com o Anexo V desta Lei, observando-se o número de anos de efetivo exercício, conforme os seguintes critérios:
I - Para os atuais ocupantes de cargos de nível universitário, da Administração Direta do Poder Executivo, computar-se-á o tempo de experiência profissional no cargo e no correspondente no último enquadramento, bem como o tempo de serviço público na Prefeitura Municipal, na forma que estabelece o Anexo VIII - Tabelas A e B;
II - Os atuais ocupantes de outros cargos constantes do Anexo I desta Lei e não especificados nos incisos anteriores, serão enquadrados tomando-se por base o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, de acordo com o Anexo VIII - Tabela E.
§ 1º Para efeito da contagem de tempo de que trata este artigo, serão arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a 182 dias.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo se estende automaticamente aos servidores inativos de Órgãos da Administração Direta, desde que os mesmos apresentem na composição de seus proventos ou rendas mensais na finalidade, além do vencimento, exclusivamente, uma ou mais parcelas das previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e X, do artigo 42 desta Lei.
§ 3º Aplica-se também aos servidores abonados em cargos à que correspondam, segundo a correlação prevista no Anexo 5 desta Lei, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, desde que os mesmos, quando em atividade, preenchessem os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 54 desta Lei, sujeita a comprovação perante o órgão de aposentadoria.
§ 4º O enquadramento dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 52. O enquadramento dos servidores públicos das Autarquias e Fundações municipais dar-se-á em classe, grau e referência de cargo correlato em conformidade com o Anexo V desta Lei, observando-se os seguintes fatores:
I - número de anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal;
II - número de anos de experiência no cargo ou em outros que apresentem correlação, conforme Anexo V deste Plano, na Prefeitura Municipal ou fora dela;
III - escolaridade;
IV - Cargo/Função de supervisão, direção, gerência e/ou assessoramento ocupados pelo servidor por período não inferior a 1 (um) ano ininterrupto, em cada Cargo/Função;
V - cursos e treinamentos realizados pelo servidor que estejam diretamente relacionados com a carreira;
§ 1º Para efeito da contagem de tempo de que trata este artigo, serão arredondadas para um ano as frações de tempo iguais ou superiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica ao inciso IV deste artigo.
§ 3º Os atuais ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados tomando-se por base o Quadro de Conversão dos Pontos em Referência, Anexo VIII - Tabela de Enquadramento dos Servidores.
§ 4º O disposto neste artigo se estende automaticamente aos servidores inativos das Autarquias e Fundações, desde que os mesmos apresentem na composição de seus proventos ou rendas mensais na inatividade, além do vencimento, exclusivamente, uma ou mais parcelas das previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 42 desta Lei.
§ 5º O enquadramento dos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 53. Para os cargos que apresentem mais de uma correlação, nos termos do Anexo V desta Lei, o enquadramento de seus atuais ocupantes devera ser procedido declaração de titular do órgão ou entidade de sua lotação
Art. 54. Os reajustes gerais dos vencimentos dos cargos efetivos estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, far-se-ão, nos meses de maio e novembro de cada ano, a partir de 1992, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional, de acordo com a variação do índice oficial que seja utilizado para o reajuste salarial dos trabalhadores em geral, verificada nos períodos de novembro/91 a abril/92 e maio/outubro/92, para 1992, com igual procedimento para os exercícios seguintes, realizados os aumentos decorrentes do salário mínimo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo aos cargos em comissão e às gratificações pelo exercício de funções de confiança.
Art. 55. Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, no enquadramento definitivo ou na revisão de proventos de que trata esta Lei, conforme o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como variação pessoal.
§ 1º O valor da variação pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal.
§ 2º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo servidor, ficar-lhe-á assegurado este último.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, fica vedada qualquer alteração de caráter individual do vencimento do servidor, até que, em decorrência de eventual progressão horizontal ou vertical, considerada a partir da posição virtual de enquadramento, resulte um valor superior ao que venha percebendo, momento em que o servidor será definitivamente enquadrado na referência correspondente.
Art. 56. As variações pecuniárias, a qualquer título, atualmente atribuídas aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, não expressamente revogadas e não previstas no art. 42 desta Lei, ou excedentes dos percentuais e limites ora fixados, ficam extintas, a partir da data de vigência do enquadramento dos servidores ou da data em que ocorrer a revisão de proventos de que trata o § 2º do art. 51 e o § 4º do art. 52, desta Lei.
Art. 57. O atual servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Municipal, será automaticamente enquadrado no cargo correlato, nos termos do Anexo V de Correlação de Cargos, passando a integrar o Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de cargo que não esteja previsto na coluna "Situação Anterior" do Anexo V e o enquadramento do seu ocupante dar-se-á em cargo compatível com suas atribuições; inexistindo a compatibilidade, o cargo exercido pelo servidor passará a integrar o Quadro Especial, extinguindo-se com a sua vacância.
Art. 58. O atual servidor, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será automaticamente nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança correlata, nos termos do Anexo II.
Art. 59. O Sistema de Avaliação de Desempenho, previsto no art. 19 desta Lei, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo e os dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, no âmbito da Administração Direta e de cada uma das entidades, respectivamente, designarão comissões, compostas de 3 (três) representantes da Administração Direta, e de 2 (dois) representantes indicados pelas entidades de classe representativas dos servidores, para promoverem os seus enquadramentos, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 61. Salvo disposição expressa em contrário, as entidades Autárquicas e Fundacionais mantêm a competência e autonomia para a prática de atos de administração de pessoas dos seus quadros, em estrita observância a este Plano de Carreiras e Vencimentos.
Art. 62. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo de cada Autarquia ou Fundação, conforme o caso, ouvida a respectiva Comissão de Enquadramento.
Art. 63. Ao atual servidor, cujas atribuições do cargo de enquadramento não correspondam àquelas que venha efetivamente desempenhando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, será antecipada, mediante petição padronizada, a possibilidade de revisão do seu cargo de enquadramento, na forma e condições a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 1º A análise a que se refere o "caput" deste artigo, será supervisionada pela Secretaria Municipal da Administração e efetuada por comissões especiais.
§ 2º O levantamento dos dados documentais necessários à apuração dos fatos que comprovem a inadequação do cargo de enquadramento do servidor, frente às tarefas que venha exercendo, será de sua única e exclusiva responsabilidade, devendo o pleito pautar-se em documentos originais do servidor, sem emendas ou rasuras, datados e assinados pelo servidor à época de sua emissão, cobrindo todo o período estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 3º Fica vedada a apresentação do pleito de revisão quanto ao cargo de enquadramento, quando o servidor não constituir os pré
Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1991, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro do corrente ano, independentemente da data de enquadramento dos servidores, ficando revogadas as disposições em contrário.