Art. 1º Ficam criados, no item II, da letra B, do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.044, de 21 de Novembro de 1.991, dois cargos em comissão, de natureza normal, sendo um de Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e um de Diretor- Financeiro do Instituto de Previdência.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei passam a compor a Estrutura de Cargos/Classes, constantes do Anexo II, da Lei Municipal nº 1.044/91, ficando o cargo de Diretor- Presidente acrescido aos cargos em comissão, de natureza normal, nível 03, grau 72, com o código 8211, e o cargo de Diretor- Financeiro acrescido aos cargos em comissão, de natureza normal, 01, grau 70, com o código 8009.
Art. 3º Fica a autarquia municipal Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Municipio de Morrinhos IPAM, autorizada a fazer aplicações no mercado aberto de capitais e/ou em outras aplicações financeiras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal de nº 1.085, de 20 de março de 1.992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.