TÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MORRINHOS
DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MORRINHOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º Fica criado o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos, compreendendo os regimes de Previdência e o de Assistência Social, que visam assegurar aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento e, na forma que dispuser o regulamento, os serviços de assistência à saúde.
Art. 2º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos e inativos e pelos pensionistas, nos termos de lei específica.
Art. 3º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - Veda a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios:
VI - Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º Caberá à autarquia municipal Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, criada pela Lei Municipal n. 1.085, de 20 de março de 1992, por intermédio dos seus órgãos competentes, a representação legal, a administração e a gestão do Sistema de que trata esta Lei, sob orientação superior do Conselho de Seguridade do Servidor Público do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos
Dos Órgãos
Art. 5º A estrutura técnico-administrativa do Sistema compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Municipio,
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do Sistema, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos, preferencialmente, dentre as pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Seção II
Do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Art. 6º O Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, é o órgão de deliberação e orientação superior do Sistema, ao qual incumbe fixar a politica e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 7º O Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Executivo, 1 (um) pela Câmara Municipal, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, serão escolhidos pelos membros titulares do Conselho, na forma disposta no regimento interno.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho, este será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 5º O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 6º O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 3 (três) membros.
§ 7º As decisões do Conselho serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 9º Os membros do Conselho bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Da Competência do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Art. 8º Compete, privativamente, ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município:
I - Estabelecer os mecanismos e diretrizes necessárias para atuação, controle e supervisão do IPAM, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico - financeiro;
II - Aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho;
III - Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPAM, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
IV - Aprovar a politica e diretrizes de investimentos dos recursos do IPAM;
V - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
VI - Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VII - Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VIII - Autorizar a aceitação de doações;
IX - Determinar a realização de inspeções e auditorias;
X - Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XI - Autorizar a contratação de auditores independentes;
XII - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XIII - Estabelecer os valores mínimos em litigio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - Decidir sobre matéria concernente a contratação de interesse do IPAM;
XV - Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPAM, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI - Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do
Município
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do
Município
Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPAM, para deliberação do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário, da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPAM;
V - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 10. A Diretoria Executiva, é o órgão superior de gerência do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM
Art. 11. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor de Previdência e Atuária.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º O Diretor de Previdência e Atuária será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 12. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Seção V
Das Competências
Das Competências
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município e a legislação da Previdência Municipal;
II - Submeter ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município as políticas e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAM;
III - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAM, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município;
IV - Submeter as contas anuais do IPAM para deliberação do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - Submeter ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, ao Conselho Fiscal e a auditores independentes, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - Julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no Sistema de Seguridade de que trata esta Lei;
VII - Expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPAM; decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município.
Subseção II
Do Diretor Presidente
Do Diretor Presidente
Art. 14. Ao Diretor-Presidente compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o Sistema de Seguridade de que trata esta Lei;
II - Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - Designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor de Previdência e Atuária, o servidor que o substituirá;
IV - Representar o IPAM, judicial ou extrajudicialmente;
V - Elaborar o orçamento anual e plurianual do IPAM;
VI - Constituir comissões;
VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município;
VIII - Autorizar, conjuntamente com o Diretor de Previdência e Atuária, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPAM, observado o disposto no art. 6º desta Lei;
IX - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPAM.
Art. 15. Ao Diretor-Presidente compete ainda:
I - Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - Acompanhar o fluxo de caixa do IPAM, zelando pela sua solvabilidade;
V - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - Elaborar em conjunto com o Diretor de Previdência e Atuaria, politicas e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Seguridade dos Servidores do Município pela Diretoria Executiva;
VIII - Administrar os bens pertencentes ao IPAM;
IX - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
Subseção III
Do Diretor de Previdência e Atuária
Do Diretor de Previdência e Atuária
Art. 16. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete
I - Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - Administrar e controlar as ações administrativas do Sistema Previdenciário;
IV - Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro,
V - Acompanhar e controlar a execução dos regimes de Previdência e o de Assistência Social compreendidos no âmbito deste Sistema e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - Aprovar os cálculos atuarias;
VIII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM
Art. 18. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Poder Executivo, 1 (um) pela Câmara Municipal e 1 (um) pelos servidores públicos ativos do Município de Morrinhos.
§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído na forma estabelecida no regimento interno.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo, conforme o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.
§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 2 (dois) membros.
§ 9º As decisões do Conselho de Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis.
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Subseção Única
Da Competência do Conselho Fiscal
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Eleger o seu presidente;
II - Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - Examinar os balancetes e balanços do IPAM, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - Examinar livros e documentos;
V - Examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPAM;
VI - Emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPAM,
VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - Requerer ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - Lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - Remeter ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Munícipio, parecer sobre as contas anuais do IPAM, bem como dos balancetes;
XI - Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - Sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 20. O patrimônio do IPAM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do Capítulo IV do Titulo V e direcionado para pagamento de benefícios do Regime de Previdência e do Regime de Assistência Social aos beneficiários elencados no art. 31 desta Lei, bem como das despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 9.717/98.
Art. 21. O IPAM constituirá, como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico contábil, o Fundo do Regime de Previdência - FRP e o Fundo do Regime de Assistência Social - FRAS, que terão suas contas distintas da conta do Tesouro Municipal e vinculadas, respectivamente, ao Regime de Previdência e ao Regime de Assistência Social.
Art. 22. Além das contribuições obrigatórias e adicionais, os Fundos de que tratam o art. 21 desta lei serão constituídos:
I - De bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Dos bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - Dos bens e direitos que vierem a ser constituídos na forma legal.
IV - Dos rendimento do patrimônio, incluídos os investimentos de caráter reprodutivo;
V - Das dotações orçamentárias.
Art. 23. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPAM.
Seção Única
Origens dos recursos
Origens dos recursos
Art. 25. Os recursos do IPAM originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - Contribuições sociais do Município de Morrinhos, bem como de seus Poderes, suas autarquias e de suas fundações públicas empregadoras;
II - Contribuições sociais dos segurados de que trata o artigo 32 desta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 74;
III - Rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV - Aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio,
V - Bens, direitos e ativos transferidos ao IPAM;
VI - Outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Munícipio ou por terceiros;
VII - Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Munícipio ou a outrem;
VIII - Verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especifica;
IX - Dotações orçamentárias;
X - Transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - Doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - Outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPAM por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 26. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Munícipio poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPAM alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 27. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Munícipio, e em conformidade com a Lei n. 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPAM poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação, se for o caso, a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
§ 1º Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Munícipio terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 28. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPAM, deverá ser precedida de autorização do Conselho Fiscal e do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 29. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a politica e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPAM, aprovada pelo Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPAM será elaborada em observância as regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 30. Ao IPAM, em se tratando de patrimônio pertencente ao Fundo do Regime de Previdência - FRP, é vedado:
I - A utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - Atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
TÍTULO II
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os beneficiários do Sistema de Seguridade de que trata esta Lei classificam se como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos I e II deste Titulo.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 32. Consideram-se segurados obrigatórios os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
Seção I
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 33. A inscrição do servidor junto ao Sistema de Seguridade de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Morrinhos.
Parágrafo único. Os servidores municipais elencados no art. 31, que estejam em exercício no inicio da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Seção II
Da Suspensão de Inscrição
Da Suspensão de Inscrição
Art. 34. O segurado que deixar de contribuir para o Sistema de Seguridade de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Seção III
Do Cancelamento de Inscrição
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 35. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este Sistema de Seguridade, perder a condição de servidor público do Município de Morrinhos.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 36. Consideram-se beneficiários do Sistema de Seguridade de que trata esta Lei, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido,
III - Os pais.
§ 1º A existência de dependentes elencados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
Seção I
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 33. A inscrição do servidor junto ao Sistema de Seguridade de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Morrinhos.
Parágrafo único. Os servidores municipais elencados no art. 31, que estejam em exercício no inicio da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Seção II
Da Suspensão de Inscrição
Da Suspensão de Inscrição
Art. 34. O segurado que deixar de contribuir para o Sistema de Seguridade de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Seção III
Do Cancelamento de Inscrição
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 35. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de beneficio proporcionado por este Sistema de Seguridade, perder a condição de servidor público do Município de Morrinhos.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 36. Consideram-se beneficiários do Sistema de Seguridade de que trata esta Lei, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido,
III - Os pais.
§ 1º A existência de dependentes elencados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a) O enteado;
b) O menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda, o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Manterá a condição de dependente, desde que não perceba rendimento mensal superior a 3 (três) salários mínimos, o filho solteiro que esteja comprovadamente matriculado e frequentando regularmente curso de nível superior.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 5º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º A dependência econômica das pessoas elencadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.
Seção I
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 37. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao Sistema de Seguridade de que trata esta lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 38. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II - Para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Seção III
Da Perda de Qualidade de Dependente
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 39. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - Para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV - Para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos, ou, ainda, o abandono ou a conclusão de curso de nível superior;
V - Para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
VI - Para o inválido, pela cessação da invalidez,
VII - Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.
TÍTULO III
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As prestações do Regime de Previdência consistem em benefícios previstos na Seção I, Capítulo IV deste Titulo.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 41. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I - Função de confiança;
II - Cargo em comissão;
III - Local de trabalho; e
IV - As diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da base de cálculo mensal;
V - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI - A indenização de transporte;
VII - O salário-família.
§ 1º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 42. É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado como de serviço efetivo para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 43. O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 44. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 43 desta Lei para mais de um beneficio.
CAPÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 45. As prestações do Regime de Previdência de que trata esta Lei consistem em benefícios previstos na Seção I deste Capítulo.
Seção I
Dos Benefícios
Dos Benefícios
Art. 46. Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segurado ou seus dependentes e compreendem:
I - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) Aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) Aposentadoria compulsória por implemento de idade.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte do segurado;
b) Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má- fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Seção II
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 47. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; tempo de contribuição;
II - Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 41 desta Lei.
§ 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 5º Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
Art. 48. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 49. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Seção III
Da Pensão
Da Pensão
Art. 50. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor falecido ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 41 desta Lei, na data de seu falecimento.
Art. 51. Observado o disposto no art. 36, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 52. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 53. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 54. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 55. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 56. A pensão pela ausência será devida a partir:
I - Da sentença transitada em julgado que reconhecer o estado em caso de ausência ou morte presumida, retroagindo seus efeitos a partir da data do evento;
II - Do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III - Do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.
Art. 57. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 58. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer titulo, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Art. 59. Além do disposto no Capitulo IV deste Titulo, o Regime de Previdência observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 60. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 61. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 62. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 63. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I - A percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II - A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal,
III - A contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 32 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista na Seção II do Capitulo V deste Titulo, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 41 desta Lei, quando, cumulativamente:
I - Contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - Contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 41 desta Lei, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 4º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 5º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS
Seção I
Do pagamento dos benefícios
Do pagamento dos benefícios
Art. 65. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o dia 12 do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração).
Art. 66. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos segurados aposentados ou pensionista ou dependente, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 67. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 31 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 68. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 69. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 70. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
Da Gratificação Natalina
Da Gratificação Natalina
Art. 71. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do beneficio no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente.
TÍTULO IV
DO REGIME DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO REGIME DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS
DOS BENEFÍCIOS
Art. 72. Os benefícios do Regime de Assistência Social serão os definidos em lei.
TÍTULO V
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. O Sistema de Seguridade estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Morrinhos, por seus Poderes, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do município, dos segurados ativos e inativos dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos II e III, deste Título.
§ 1º Correrão por conta de dotações próprias, as despesas relativas à contribuição do Munícipio no custeio do Regime de Assistência Social de que trata o Título IV desta Lei.
§ 2º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o Sistema de Seguridade, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, proventos ou pensões inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no Capítulo II do Título III desta Lei.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o Sistema de Seguridade de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§ 2º Não constituirá fato gerador de contribuições de que trata o caput deste artigo a percepção de proventos de aposentadoria e as pensões cuja concessão tenha ocorrido em data anterior a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 75. A contribuição do Munícipio e dos demais órgãos empregadores do município, para o IPAM, não poderá exceder, a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei especifica.
Art. 76. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no Regime de Previdência, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficit verificado no Regime de Previdência do Munícipio, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 78 desta Lei.
Parágrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação do IPAM poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 78. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, para o IPAM serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Sistema de Seguridade deverão ser efetuados até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao que se efetuar o desconto das respectivas contribuições.
Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao Sistema de Seguridade criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 81. Mediante acordo celebrado com o Munícipio contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrevelável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO V
SOBRECARGA ADMINISTRATIVA
SOBRECARGA ADMINISTRATIVA
Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do Sistema próprio de previdência não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município vinculados ao Sistema Seguridade, a ser definido em lei especifica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Na hipótese de extinção do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse Sistema.
Art. 85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pelo Instituto, comprovante constando a data de sua inscrição e de seu desligamento.
Art. 86. Passa a denominar-se Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, a autarquia municipal de que trata a Lei n. 1.085, de 20 de março de 1992.
Art. 87. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.