Art. 1º O Instituto Público de Assistência Social do Servidor do Município de Morrinhos - IPAM, autarquia municipal criada pela Lei nº 1.085, de 20 de março de 1992, alterada pela Lei nº 1.692, de 23 de agosto de 1999, passa a denominar-se Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.085/92, com a redação dada pela Lei nº 1.692/99, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal, após concluídos os estudos atuariais relativos à área previdenciária do Instituto, Projeto de Lei instituindo o Plano de Previdência a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 62 inciso VI, da Lei Orgânica do Município, dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento da autarquia a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elaborar e aprovar, através de Decreto, o orçamento da receita e despesa para atender o movimento financeiro do IPAM no exercício corrente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.