Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Município de Morrinhos - IPAM, autarquia municipal criada pela Lei n. 1.085, de 20 de março de 1992, passa a denominar-se Instituto Público de Assistência Social do Servidor do Município de Morrinhos - IPAM.
Art. 2º O artigo 2º da Lei n. 1.085/92 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º Constituem receitas do IPAM:
I - Contribuições e/ou participações dos seus filiados;
II - Dotações orçamentárias e recursos oriundos de repasses do município;
III - As receitas provenientes de prestação de serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - As demais receitas particulares, industriais e financeiras;
V - As doações, legados, subscrições e outras receitas eventuais;
VI - Outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo Único - O município alocará recursos em seu orçamento destinado à manutenção do Instituto.
Art. 4º A arrecadação das contribuições ou de outras importâncias devidas ao IPAM obedecem às seguintes normas e o disposto em Regulamento:
I - As entidades e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, são obrigados a:
a) Arrecadar as contribuições dos servidores filiados, descontando-os da respectiva remuneração;
b) Repassar o produto arrecadado na forma da alínea anterior ao IPAM, no primeiro dia útil após o pagamento da remuneração ao servidor;
c) Preparar relatórios das remunerações pagas ou creditadas a todos os filiados do seu respectivo quadro de servidores, com as respectivas contribuições descontadas a favor do IPAM;
d) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições, o montante das quantias descontadas e os totais repassados ao IPAM;
e) Prestar ao IPAM todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse ao mesmo na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Art. 5º Ao IPAM compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nesta Lei, bem como promover a respectiva cobrança.
Parágrafo Único. As entidades e os órgãos que compõem a administração direta, autárquica e fundacional do Município são obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados, e a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
Art. 6º Os valores devidos e não repassados ao IPAM na época própria serão atualizados monetariamente, em caráter irrevelável, de acordo com os critérios adotados para os tributos do Município.
Art. 7º Não serão restituídas contribuições e/ou participações, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
Art. 8º Mediante requisição do IPAM, as entidades e os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município são obrigados a descontar, da remuneração paga aos filiados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto ao Instituto, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 9º Poderão ser considerados, para fins desta Lei, dependentes do servidor, ativo e inativo, desde que legalmente inscritos:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
II - Os pais;
III - O irmão órfão, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
IV - A pessoa designada, não excedente de uma, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 2º Equiparam-se o filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a legislação federal aplicável.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, mediante Termo Judicial de Guarda ou Dependência.
Art. 10. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do filiado e dos dependentes.
Parágrafo Único. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
Art. 11. Continuarão a pertencer ao IPAM, para serem usados nos termos desta Lei, os valores constantes das dotações orçamentárias atualmente existentes em nome do Instituto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.