Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, a autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.085, de 20 de março de 1992, alterada pela Lei Municipal nº 1.692, de 23 de agosto de 1999, pela Lei Municipal nº 1.733, de 22 de fevereiro de 2000 e pela Lei Municipal nº 2.152, de 26 de abril de 2005.
Art. 2º Em razão do disposto na Lei Municipal nº 2.152/2005, desde a data da sua publicação estão excluídas do âmbito da autarquia mencionada no art. 1º desta Lei as atividades de assistência social dos servidores públicos do Município.
Art. 3º Passa a denominar-se Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM, o Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município - CSSPM, de que trata a Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, todas as menções feitas, na legislação previdenciária municipal, ao Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município - CSSPM, reputar-se-ão feitas ao Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM.
Art. 4º A Lei nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CPSM e a legislação do RPPS;
..................................................
..................................................
"Art. 13. ..................................................
"Art. 14. ..................................................
"Art. 15. ..................................................
III - administrar e controlar as ações administrativas do IPAM;
..................................................
..................................................
"Art. 28. ..................................................
"Art. 81. ..................................................
Art. 5º A Lei nº 1.929, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 29. ..................................................
"
Art. 81-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.929, de 2002: art. 2º; art. 3º, inciso IV do art. 22, art. 73 e seu parágrafo único, o titulo IV, seu capítulo único e seu art. 85.
Art. 7º Fica aprovado o cálculo atuarial relativo ao RPPS, realizado pelo atuário Paulo Arthur Vieira, datado de 31 de julho de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à alteração de alíquota realizada no art. 29-A, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Parágrafo único. Permanece em vigor a alíquota atualmente fixada, até que se torne efetiva a nova alíquota prevista no caput deste artigo.