Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, a título de antecipação, reajustar, em 124,78% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento), deduzida a antecipação de 30% (trinta por cento) de que trata a Lei Municipal nº 1.108, de 20 de agosto de 1992, os vencimentos dos servidores ativos, os proventos dos servidores aposentados a as pensões dos pensionistas municipais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos vencimentos dos cargos em comissão e às gratificações pelo exercício de funções de confiança.
Art. 2º A antecipação de que trata o artigo 1º desta Lei, será deduzida por ocasião do reajuste geral dos servidores, previsto na Lei Municipal nº 1.044, de 21 de novembro de 1991.
Art. 3º Ao servidor que, em razão do presente reajuste, tiver o seu vencimento fixado em valor inferior ao salário mínimo, fica assegurado este último.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.