Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a reajustar, em 40,406% (quarenta inteiros e quatrocentos e seis milésimos por cento), os vencimento dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos vencimentos dos cargos em comissão e às gratificações pelo exercício de funções de confiança.
Art. 2º A antecipação de que trata o artigo 1º desta Lei, será deduzida por ocasião do reajuste geral dos servidores previsto na Lei Municipal nº 1.044, de 21 de novembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de julho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.