Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Município de Morrinhos

LEI Nº 1.215, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos, proventos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Morrinhos,
Usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a, a título de antecipação, reajustar, em 73,66% (setenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) os vencimentos dos servidores ativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos vencimentos dos cargos em comissão e às gratificações pelo exercício de funções de confiança.
Art. 2º A antecipação de que trata o artigo 1º deste Lei, será deduzida por ocasião de reajuste geral dos servidores previsto na Lei Municipal nº 1.044, de 21 de novembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 1993; revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de outubro de 1993.

Sebastião Bento da Silva

Presidente

Luiz Carlos Santiago

1º Secretário

Zélia Amorim Canêdo Fernandes

2º Secretária

Lista de anexos:

Lei n 1215-1993