Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar o quantitativo dos cargos do quadro de carreira dos servidores públicos municipais, nos termos de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os cargos públicos municipais de carreira, que irão incorporar a Lei nº 1.044, de 21 de novembro de 1991, nos exatos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os cargos municipais já existentes, onde se aumenta ao quantitativo, bem como os criados por esta Lei, referentes ao Magistério Público, serão discriminados no Anexo III desta Lei, devendo incorporar os termos da Lei Complementar nº 003, de 26 de junho de 1998.
Art. 4º Os pré-requisitos e a descrição sumária, constantes para ingresso na carreira para os cargos criados, de que trata esta Lei, serão definidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.