Art. 1º Ficam reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01 de maio de 2005, os vencimentos dos cargos efetivos dos servidores públicos do Poder Executivo, das autarquias e fundações públicas municipais, constantes das tabelas de que trata a Lei nº 1.748, de 26 de maio de 2000, alterada pela Lei nº 1.919, de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput é extensivo aos vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Público Municipal, constantes da Lei Complementar nº 003, de 26 de junho de 1998, bem como os proventos dos inativos e pensionistas municipais.
Art. 2º Os vencimentos que após o reajuste de que trata esta Lei, ficarem inferiores ao salário mínimo, serão complementados até atingir aquele valor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.