Art. 1º O plano de assistência aos servidores públicos do Município de Morrinhos, de que trata a Lei n. 1.692, de 23 de agosto de 1999, fica reestruturado nos termos desta Lei, passando a denominar-se Plano de Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - PASM.
Parágrafo Único. A gestão do PASM é de competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º O PASM tem por objetivo a prestação de assistência médica, odontológica, habitacional e financeira aos servidores ativos e inativos e respectivos Pendentes, e dos pensionistas, excluídos quaisquer benefícios da área previdenciária.
§ 1º Ac assistências compreendidas no PASM serão prestadas com a amplitude que as condições locais técnicas, materiais, profissionais, além de outras e os recursos(Ilegível) alocados permitirem.
§ 2º A concessão de qualquer beneficio dependerá de prévia autorização da autoridade competente, sem a qual não se responsabilizará o PASM por despesa realizada. pelo benefício, inclusive de assistência médica.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, quando razão de força maior, a critério da autoridade competente, justificar o reembolso, este será efetuado em valor igual ao que o PASM dispenderia se tivesse autorizado o benefício.
§ 4º Inclui-se na assistência médica de que trata o "caput" a psicológica, a ambulância, a hospitalar ou sanatorial, compreendendo os serviços da natureza clínica (Ilegível), farmacêutica e odontológica.
§ 5º Paro a prestação da assistência médica constante deste artigo, poderá a administração municipal contratar, nos termos da lei, plano de saúde oferecido por empresa especializada na área.
Art. 3º A filiação ao PASM é opcional.
Art. 4º Poderão filiar-se no PASM, na qualidade de beneficiários, os segurados suas de dependentes.
§ 1º Poderá manter a filiação ao PASM, na qualidade de segurado, o servidor ativo:
I - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios; e
II - Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento (Ilegível) remuneração do Município.
§ 2º Não poderio fiar-se ao PASM os agentes políticos do Município.
Art. 5º Serão filiados na condição de segurados do PASM:
I - O servidor público titular de cargo efetivo, de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo; e
III - Os pensionistas.
Art. 6º A perda da condição de segurado do PASM ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por exclusão do Plano a pedido do próprio segurado;
II - Morte;
III - Exoneração ou demissão;
IV - Falta de recolhimento das contribuições devidas;
V - Extinção do Plano.
Art. 7º São beneficiários do PASM, na condição de dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, mediante Termo Judicial de Guarda ou Dependência.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Manterá a condição de dependente, desde que não perceba rendimento mensal superior a 3 (três) salários mínimos, o filho solteiro que esteja comprovadamente matriculado e frequentando regularmente curso de nível superior.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º Os segurados pensionistas não poderão inscrever nenhum dependente.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do PASM, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) Pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) Pela anulação do casamento;
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pela exclusão do Plano, requerida pelo segurado;
b) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
c) Pela morte; ou
d) Pela extinção do Plano.
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 11. Para filiar-se, especificamente, ao plano de assistência médica do PASM, deverá o segurado assinar Termo de Opção, do qual constará, no mínimo:
a) O requerimento para sua inclusão e a de seus dependentes;
b) Declaração de que aceita contribuir, com recursos próprios, para a manutenção do plano, com os valores definidos no artigo 15:
c) Declaração de que tem plena ciência dos direitos e deveres atribuídos pelo plano e se submete, de livre vontade, aos seus termos;
d) Declaração de ciência de que os benefícios concedidos pelo plano somente prevalecerão enquanto estiver em vigor o plano de saúde citado no § 5º do art. 2º, se for o caso;
e) Autorização de desconto, na sua folha de pagamento, das parcelas cuja forma de pagamento esteja assim definida no artigo 15;
f) Declaração de ciência de que o direito a qualquer beneficio do plano somente se aperfeiçoará após o pagamento de, no mínimo, duas parcelas fixas mensais (a titulo de carência), contadas a partir da última inclusão do titular com o respectivo dependente no plano. No caso de parto, a carência será de 6 (seis) parcelas fixas mensais.
Art. 12. O modo de filiação descrita no art. 11 poderá ser alterado por conveniência administrativa, mediante Decreto.
Art. 13. O PASM será mantido pelo Município, por seus poderes, pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, e por contribuições dos segurados e seus dependentes.
Art. 14. Especificamente no que concerne à manutenção do plano de assistência médica, a contribuição financeira do Município se dará a título de complementação, em valor que deverá cobrir o déficit entre o volume arrecadado pelas contribuições dos segurados e seus dependentes, especificadas de acordo com o Art. 15 desta Lei, e o total das despesas verificadas.
Art. 15. Para participar do plano de assistência médica, o segurado e seus dependentes contribuirão com recursos próprios, conforme estabelecido em Decreto.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas no orçamento do Município.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto.
Art. 18. Fica revogada a Lei n. 1.692, de 23 de agosto de 1999.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.