Art. 1º Ficam reajustados, em 28% (vinte e oito por cento), os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, das autarquias e fundações públicas municipais, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões.
Parágrafo único. O percentual constante do caput se refere a simples reposição parcial de perdas inflacionárias de períodos passados, não configurando aumento de vencimentos.
Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata o artigo 2º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 4º No reajuste a ser aplicado em maio de 2003, computar-se-á os índices relativos ao período de maio de 2002 a abril de 2003.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de junho de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.