Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Está publicação será revisada, aguarde a atualização do conteúdo!

Município de Morrinhos

LEI Nº 2.103, DE 30 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Morrinhos, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Morrinhos para 2005, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
IV - As disposições relativas à divida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e as prioridades de que trata o caput.
§ 2º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
VII - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros; e
VIII - Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, do Estado de Goiás ou de outros municípios, e as entidades privadas com as quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividades, projetos ou operações especiais, podendo ser detalhadas em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º - São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações do produto e da finalidade da ação.
§ 4º - As metas físicas serão indicadas em nível de categoria de programação ou de subtítulo, quando houver, sendo que neste caso deverão ser agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a Subfunção às quais se vinculam.
§ 6º - No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, preservar os código sequenciais da proposta original.
§ 7º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I - Participação acionária,
II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais(I).
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos -4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da dívida -6.
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 8° desta Lei, será identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. aplicados:
§ 4º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
I - Mediante transferência financeira:
a) A outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) A entidades privadas e outras instituições; ou
II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Anexos específicos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) Receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a sua natureza financeira(F) ou primária(P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5° e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei.
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
§ 1º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - Constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003;
II - Constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2003;
III - Empenhados no exercício de 2003;
IV - Constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004; e
V - Propostos para o exercício de 2005.
§ 2º - Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 10 de agosto, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, um por cento da receita corrente liquida no projeto de lei orçamentária e na lei, podendo este um por cento não ser considerado como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo Único. Não será considerada, para efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através de definição das prioridades de investimento de interesse local.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 13 - Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderão executar seus programas de trabalho mediante descentralização a entidades privadas sem fins lucrativos, observadas a legislação vigente.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14 - A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no Art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a dez salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver,
III - Será incluída a parcela a ser paga em 2005, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos ao exercício de 2003 a 2005; e
IV - Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16 - A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do Art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do Art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2005, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 17 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 18 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, para entidades privadas, ressalvadas:
I - As sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e estejam reconhecidas como de utilidade pública municipal;
b) Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
c) Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
d) Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999;
II - As que se exercem atividades cujo fomento seja do interesse do Município e se incluam em algum dos programas previstos.
Art. 19 - É vedada a destinação de recursos a entidade privada, a titulo de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei especifica, ou a destinada à entidade sem fins lucrativos, para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programa e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Art. 20 - É vedada a destinação de recursos a titulo de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei n. 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas:
I - As sem fins lucrativos e desde que sejam:
a) De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
b) Cadastradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
c) Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
d) Vinculadas ao desporto amador, profissional ou escolas de preparação para crianças, ao lazer, às artes e à cultura;
e) Signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998;
f) Consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, para atuação, dentre outras, nas áreas de saúde e de planejamento, coordenação e execução de serviços de obras rodoviárias;
g) Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei n. 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; ou
h) Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cientifica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
II - As que se exercem atividades cujo fomento seja do interesse do Município e se incluam em algum dos programas previstos.
Art. 21 - A alocação de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuições de capital ficam condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 22 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no Art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 24 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.
Art. 25 - As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do respectivo ente, se for o caso.
Art. 26 - Caberá ao órgão concedente:
I - Verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção e, ainda, exigir da autoridade competente da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, que ateste o cumprimento dessas disposições; e
II - Acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 27 - Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no Art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101, de 2000.
§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e o Município.
§ 3º - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
§ 4º - Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei demonstrativo do montante do subsidio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.
Art. 28 - As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 29 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações, a produtores e a vendedores, e ajuda financeira, a qualquer titulo, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no Art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo Único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município,
III - Do orçamento fiscal; e
IV - Das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, serão destinados, exclusivamente, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 31 - A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - Do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e
II - Da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2005, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Seção III
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 32 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 33 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei n. 4.320, de 1964.
§ 3º - Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição, e no § 2º deste artigo considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítula existente.
§ 4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos exclusivamente para essa finalidade.
§ 5º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerado-automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, § 2º, da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remaneja transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Le Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no Art. 3º, § 2º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata caput poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
II - Pessoal e encargos sociais;
III - Pagamento de benefícios previdenciários e equivalentes;
IV - Pagamento do serviço da divida;
V - Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único d Saúde - SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional n. 29, de 2000; e
VI - Outros serviços de reconhecida urgência.
Seção IV
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo Único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 38 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005, excluídas:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n. 101, de 2000;
III - As dotações referentes às atividades do Poder Legislativo constantes da proposta orçamentária.
§ 3º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º aplicam-se apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
§ 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º - O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § 1º, publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 6º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no mesmo prazo previsto no § 4º, relatório que será apreciado pela Câmara Municipal, contendo:
I - A memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - A justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
III - Os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
§ 7º - Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:
I - Até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
II - Até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.
§ 8º - Aplica-se o disposto no § 6º a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.
Art. 39 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao principio constitucional da impessoalidade na administração pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Município não poderá superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 41 - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida em unidade orçamentária especifica.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública municipal, realizado com receita proveniente de emissão de títulos.
Art. 42 - Será consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública municipal para fazer face, estritamente, a despesas com:
I - Refinanciamento, juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Municipal ou que venha a ser de responsabilidade do Município nos termos de resolução do Senado Federal;
II - O aumento do capital de empresas e sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; e
III - Outras despesas, cuja cobertura com a receita prevista no caput tenha sido autorizada por lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no Art. 46 desta Lei.
Art. 44 - No exercício de 2005, observado o disposto no Art. 169 da Constituição, e no Art. 46 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - Existirem cargos, empregos e funções públicos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - For observado o limite previsto no art. 43.
Art. 45 - No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, exceto para o caso previsto no Art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de competência dos respectivos ordenadores de despesas.
Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 47 - Fica autorizada, nos termos da Lei Municipal n. 1.919, de 27 de junho de 2002, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 48 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, de despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal ou de vantagens autorizadas por atos previstos no Art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do Art. 43 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 49 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade,
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 51 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do município:
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Revisão da legislação sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e aperfeiçoamento da sua cobrança;
X - Revisão das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas, ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 52 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 53 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional ou na Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2005, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - De até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - De até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5º - Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no § 3º, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 55 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de trinta por cento, aqueles constantes do valor do Custo Unitário Básico - CUB - por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, para o Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 56 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 58 - Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito Municipal dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - Em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Municipal; e
II - As novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 59 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, e
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Morrinhos, 30 de Junho de 2004; 158° de Fundação e 121º de Emancipação Política.

Joaquim Guilherme Barbosa de Souza

Prefeito Municipal

Ernani Caetano da Silva

Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 2103-2004