Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição da República, os valores dos subsídios fixados na Lei Municipal nº 2.109 de 19 de agosto de 2004, ficam revistos monetariamente na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º Aplica a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aos subsídios dos Vereadores, nos índices concedidos à totalidade dos servidores públicos do Município de Morrinhos, através da Lei nº 2157, de 24 de maio de 2005.
Art. 3º Fica autorizada a concessão, à título de revisão dos subsídios dos vereadores, o acréscimo de 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, sobre o subsídio de dezembro de 2005.
I - Fica estabelecido o subsídio mensal dos vereadores em parcela única e moeda corrente no valor de R$ 3.819,96 (três mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos).
II - O subsídio mensal do Presidente da Câmara fica fixado em parcela única e moeda corrente no valor de R$ 5.729,94 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 4º A revisão geral anual de que trata o art. 2º observará os limites para despesa com gastos de pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário da Lei nº 2.109, de 19 de agosto de 2004.
Art. 6º As despesas com a presente lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.