Art. 1º A Lei nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28 .......................................................
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VII - O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 70 .......................................................
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Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 82. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º daquela Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
"(NR)
Art. 2º A Lei nº 1.929, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 29-A:
Art 29-A. .........................................................................
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Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
"(NR)..............................................................................................
Art. 3º As contribuições a que se refere o art. 29, caput, e seus §§ 3º e 4º e art. 29-A, caput, da Lei nº 1.929, de 2002, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3° e no § 50 do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição de que trata o art. 29 da Lei nº 1929, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 1988, de 21 de março de 2003, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 71 da Lei nº 1.929, de 20 de setembro de 2002.