CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2015, no valor global de R$ 119.306.000,00 (cento e dezenove milhões e trezentos e seis mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento da Câmara Municipal;
II - Orçamento da Prefeitura Municipal;
III - Orçamento do FUNDEB;
IV - Orçamento do IPAM;
V - Orçamento do FMS:
VI - Orçamento do FMAS;
VII - Orçamento do FMIA:
VIII - Orçamento do FEMBOM.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadores categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 119.306.000,00 (cento e dezenove milhões e trezentos e seis mil reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais, que serão desmembrados através de decreto.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Especificações | Valores |
1 Receitas Correntes | 123.657.900,00 |
1.1 Receita Tributária | 11.797.000,00 |
1.2 Receita de Contribuições | 3.297.500,00 |
1.3 Receita Patrimonial | 1.362.600,00 |
1.4 Receita de Serviços | 36.000,00 |
1.5 Transferências Correntes | 106.210.800,00 |
1.6 Outras Receitas Correntes | 954.000,00 |
2 Receitas Intra-Orçamentária | 4.584.000,00 |
2.1 Receita de Contribuições | 4.584.000,00 |
3 Deduções | -10.035.900,00 |
3.1 Dedução Remuneração Investimentos RPPS | -480.000,00 |
3.2 Dedução Transferências Correntes | -9.555.900,00 |
4 Receitas de Capital |
1.100.000,00 |
4.1 Transferências de Capital | 1.100.000,00 |
Total | 119.306.000,00 |
Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 119.306.000,00 (cento e dezenove milhões e trezentos e seis mil reais), assim desdobrados:
1 | Poder Legislativo | 4.400.000,00 |
Câmara Municipal | 4.400.000,00 | |
2 | Poder Executivo | 114.906.000,00 |
Prefeitura Municipal | 66.544.000,00 | |
Fundo Municipal de Gestão do FUNDEB | 11.000.000,00 | |
IPAM | 7.713.000,00 | |
Fundo Municipal de Saúde | 23.792.000,00 | |
Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência | 245.000,00 | |
Fundo Especial da Fração do Corpo de Bombeiros | 260.000,00 | |
Fundo Municipal de Assistência Social | 5.352.000,00 | |
Total | 119.306.000,00 |
Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
Especificações | Valores |
1 Despesas Correntes | 79.288.000,00 |
2 Despesas de Capital | 39.168.000,00 |
3 Reserva de Contingência | 850.000,00 |
Total | 119.306.000,00 |
Despesas por Unidades Orçamentárias | ||
0101 | Câmara Municipal | 4.400.000,00 |
0322 | Assessoria de Planejamento e Coordenação | 105.000,00 |
0323 | Secretaria Municipal de Administração | 5.891.000,00 |
0324 | Secretaria Municipal de Finanças | 1.492.000,00 |
0325 | Secretaria Municipal de Administração/Segurança Pública | 200.000,00 |
0327 | Secretaria Municipal de Administração/Previdência | 1.650.000,00 |
0329 | Secretaria Municipal de Educação | 19.271.000,00 |
0330 | Superintendência de Cultura | 721.000,00 |
0331 | Sec. de Obras e Serv. Públicos/Urbanismo | 15.872.000,00 |
0332 | Superintendência Municipal de Trânsito | 218.000,00 |
0333 | Sec. de Obras e Serv. Públicos/Habitação | 790.000,00 |
0334 | Sec. de Obras e Serv. Públicos/Saneamento | 12.035.000,00 |
0335 | Superintendência de Meio Ambiente | 937.000,00 |
0336 | Secretaria Municipal de Agricultura | 1.183.000,00 |
0337 | Superintendência de Indústria, Comércio e Serviço | 619.000,00 |
0338 | Superintendência de Turismo | 317.000,00 |
0339 | Secretaria Municipal de Agricultura/Transportes | 3.265.000,00 |
0340 | Superintendência de Esporte e Lazer | 1.128.000,00 |
0341 | Reserva de Contingência | 850.000,00 |
0501 | IPAM | 7.713.000,00 |
0422 | FUNDEB | 11.000.000,00 |
0601 | Fundo Municipal de Saúde | 23.792.000,00 |
0701 | Fundo Mun. Para a Infância e Adolescência | 245.000,00 |
1001 | Fundo Especial da Fração do Corpo de Bombeiros | 260.000,00 |
1101 | Fundo Municipal de Assistência Social | 5.352.000,00 |
Total | 119.306.000,00 |
Despesas por Funções | ||
01 | Legislativa | 4.400.000,00 |
04 | Administração | 7.488.000,00 |
06 | Segurança Pública | 460.000,00 |
08 | Assistência Social | 5.599.000,00 |
09 | Previdência Social | 9.363.000,00 |
10 | Saúde | 23.792.000,00 |
12 | Educação | 30.269.000,00 |
13 | Cultura | 721.000,00 |
15 | Urbanismo | 16.090.000,00 |
16 | Habitação | 790.000,00 |
17 | Saneamento | 12.035.000,00 |
18 | Gestão Ambiental | 937.000,00 |
20 | Agricultura | 1.183.000,00 |
22 | Indústria | 619.000,00 |
23 | Comércio e Serviço | 317.000,00 |
26 | Transporte | 3.265.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | 1.128.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | 850.000,00 |
Total | 119.306.000,00 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas a titulo de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:(Redação dada pela Lei nº 3.141 de 2015)
a) Do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 30, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) Do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 38 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2015.
Art. 12. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deverá ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.