CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Magistério Público do Município de Morrinhos e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens e deveres.
Art. 2º A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se dos seguintes cargos:
I - Professor;
II - Profissional de Educação.
Parágrafo Único. Entendem-se por funções de magistério, além das de docência, as de coordenação, direção, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação e inspeção, quando exercidas em unidades escolares e Estudo Dirigido nas Creches, nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A Prefeitura de Morrinhos, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deve assegurar ao servidor do Magistério:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - Piso salarial profissional;
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho,
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos entre o Professor e o Profissional de Educação;
VII - Liberdade na organização da comunidade escolar com valorização do magistério participativo;
VIII - Condições adequadas de trabalho;
IX - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 4º A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do grau de ensino em que atuem.
Art. 5º As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º É vedado ao professor o exercício de atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação analisará e autorizará as exceções a está regra.
§ 3º O Servidor do Magistério que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, terá interrompida enquanto durar o exercício, a progressão funcional, salvo os casos previstos em Lei.
§ 4º O servidor a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviços, com vencimento correspondente a vinte horas-aulas ou a 40 horas-aulas semanais, conforme dispuser o Regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o parágrafo anterior poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 6º Os cargos vagos na Carreira do Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 7º Compreendem-se como atividades da Administração Escolar de Ensino Fundamental e Ensino Médio os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como na própria Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais especificas.
Art. 8º A função de Diretor de Unidade Escolar será exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência, dos quais, pelo menos um, imediatamente anterior, na unidade escolar onde vier a exercer a função, ressalvado o caso de escola com menos de um ano de funcionamento, quando esta última exigência é dispensável.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Unidades Escolares de 1ª a 4ª séries e de ensino especial, cuja função poderá também ser exercida por portador de habilitação em Magistério, a nível de Ensino Médio, na ausência de candidatos graduados.
§ 2º As Unidades Escolares de Zona Rural que não se enquadrem nos critérios que justifiquem a existência de Diretor serão administradas por um dos professores integrantes de seu quadro, sob a denominação de Professor Responsável pela Unidade, indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Nos afastamentos legais do Diretor, o Prefeito Municipal indicará um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art. 9º O cargo de Diretor é considerado de confiança do Prefeito.
Art. 10. Será constituído em cada estabelecimento de ensino municipal o Conselho Escolar, composto pelo Diretor da escola, por representantes dos professores, dos profissionais de educação, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares e da forma como dispuser o regulamento aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espirito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. A jornada semanal de trabalho do Servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.
§ 1º A jornada semanal de trabalho do professor é de, no mínimo, vinte horas-aulas e de, no máximo, quarenta horas-aulas.
§ 2º Vinte e cinco por cento da carga horária será destinada a atividades extra-classe, beneficio consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atividades de pesquisa, confecção de material pedagógico, atendimento a alunos e à comunidade escolar, elaboração de atividades e avaliações.
§ 3º A jornada de trabalho do Profissional de Educação será de 30 (trinta) horas semanais, das quais vinte e cinco por cento dedicadas a atividades extra-classe.
§ 4º As horas-aulas destinadas a atividades extra-classe deverão ser cumpridas na unidade escolar de lotação do servidor do Magistério.
Art. 12. O servidor do Magistério em exercício na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, até a 4ª série, terá uma jornada de trinta horas-aulas semanais, das quais vinte e cinco por cento serão dedicadas a atividades extra-classe, a serem cumpridas em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 11.
Art. 13. A jornada de trabalho do servidor do Magistério não poderá ser alterada no decorrer do ano letivo, salvo expresso acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e o interessado.
Art. 14. Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período do afastamento.
§ 1º O substituto será recrutado:
I - Dentre os servidores do Magistério lotados na mesma unidade ou na mais próxima, configurando-se acréscimo de carga provisória;
II - De candidatos já aprovados em concurso público municipal para o magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a classificação,
III - Em regime especial de trabalho, desde que possuidor da necessária habilitação, quando impraticáveis as convocações previstas nos incisos I e II, em forma de contrato temporário de trabalho, por prazo não superior a doze meses, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, conforme disposto na Lei Municipal n. 1.048, de 22 de novembro de 1991.
§ 2º O substituto perceberá de acordo com a sua habilitação o vencimento básico do cargo, correspondente à carga horária do substituído.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 15. A progressão funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante o estabelecido no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público da Prefeitura de Morrinhos.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 16. Vencimento é a retribuição paga ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com o padrão que tiver alcançado.
Art. 17. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 18. O professor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento remunerado previstos em Lei.
Subseção Única
Da Remuneração de Diretor de Escola Municipal
Da Remuneração de Diretor de Escola Municipal
Art. 19. O Diretor de Unidade Escolar perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, símbolo GDUE, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 20. O Professor Responsável por Unidade Escolar da Zona Rural perceberá vencimento correspondente à carga de 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 21. Além do vencimento atribuído por Lei ao servidor do Magistério, terá ele direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza do cargo e para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:
I - Adicional de titularidade;
II - Adicional de regência de classe;
III - Adicional de regência especial.
Parágrafo Único. Os adicionais de que tratam os incisos II e III não são cumulativos.
Art. 22. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Subseção I
Do Adicional de Titularidade
Do Adicional de Titularidade
Art. 23. Será concedido um adicional de titularidade ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação que não obtenha mobilidade funcional em razão disto.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, graduação ou pós graduação na área funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 1998)
§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados, contendo especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente.
§ 3º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido setenta e cinco por cento de frequência e aproveitamento igual ou superior a setenta.
Art. 24. O adicional de titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:
I - Cinquenta por cento, para pós-graduação a nível de doutorado;
II - Trinta e cinco por cento, para pós-graduação a nível de mestrado;
III - Vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;
IV - Quinze por cento, para um total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;
V - Dez por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
VI - Cinco por cento, para um total igual ou superior a cento e oitenta horas.
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou, no caso dos incisos III, IV, V e VI, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 2º Os percentuais expressos neste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º O adicional de titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério para efeito de férias, licença e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Os totais de horas contados para a mobilidade funcional serão abatidos da contagem para concessão do adicional de titularidade, que será revogado sempre que a mobilidade ocorrer posteriormente à concessão.
Subseção II
Do Adicional de Regência de Classe
Do Adicional de Regência de Classe
Art. 25. Pelo efetivo exercício em funções de regência de classe será atribuído ao professor um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre o vencimento básico de seu cargo.
Subseção III
Do Adicional da Regência Especial
Do Adicional da Regência Especial
Art. 26. Pelo efetivo exercício em classe de Pré-Escolar de Alfabetização do Ensino Fundamental ou de Ensino Especial, será atribuído ao professor um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre o vencimento básico de seu cargo.
Seção III
Das Férias
Das Férias
Art. 27. Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos, o servidor do Magistério gozará férias anualmente:
I - Quando em exercício nas escolas, trinta dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares de julho,
II - Quando em exercício nas demais unidades administrativas, trinta dias consecutivos, observado a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 28. O período de férias coincidente com as licenças à gestante, à adoção e à paternidade poderá ser transferido para data imediatamente posterior, estabelecida em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29. É vedada a acumulação de férias do pessoal do Magistério.
Art. 30. O professor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
Art. 31. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Seção IV
Do Recesso Escolar
Do Recesso Escolar
Art. 32. Recesso escolar é o período de quinze dias consecutivos que compreende o interstício entre o final de um ano letivo e o início do seguinte, quando há a dispensa do corpo discente.
Parágrafo Único. O recesso de que trata este artigo é direito exclusivo do professor em regência de classe, ficando os demais servidores do Magistério sujeitos à convocação pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Unidade Escolar, para atividades pedagógicas.
Seção V
Das Licenças
Das Licenças
Art. 33. Ao servidor do Magistério serão concedidas as licenças previstas na Lei n. 1.042, de 21 de novembro de 1991, ficando sujeitas à regulamentação própria, estabelecida pelo Titular da Pasta, as licenças para Aprimoramento Profissional.
Seção VI
Do Aprimoramento Profissional
Do Aprimoramento Profissional
Art. 34. Poderá ser concedida ao servidor do Magistério Licença para Aprimoramento Profissional, consistindo no afastamento do Professor e do Profissional de Educação de suas funções, havendo interesse e conveniência para a Secretaria Municipal de Educação, que terá competência para a liberação do servidor do Magistério, obedecendo a critérios pré-estabelecidos, sem prejuízo do vencimento e vantagens pecuniárias incorporáveis e da contagem do período como de efetivo exercício, para todos os efeitos da carreira e poderá ser concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós graduação.
Parágrafo Único. A concessão da licença a que se refere este artigo, depende de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Mediante critério seletivo, de acordo com normas para esse fim, adotadas pela Secretaria Municipal de Educação, poderão ser concedidas ao servidor do Magistério diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas decorrentes de participação em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação, realizados fora do Município, nos termos da legislação municipal.
§ 1º Quando o curso for realizado no Município e não implicar em afastamento das atividades, poderá ser concedida ajuda de custo para fazer face à taxa de matrícula e mensalidade, se for o caso.
§ 2º As vantagens de que trata este artigo serão concedidas somente ao servidor considerado apto em estágio probatório e que conte, no mínimo, com dois anos em atividades de Magistério Público no Município de Morrinhos.
Art. 36. O servidor do Magistério liberado para aprimoramento profissional com ônus para os cofres municipais, antes de entrar em gozo da licença, deverá assinar termo de compromisso comprometendo-se a prestar serviços ao Município de Morrinhos, por tempo igual ao do período de afastamento.
Parágrafo Único. Não cumprindo o compromisso, o servidor ficará obrigado a indenizar o Município das quantias despendidas e, ainda, dos vencimentos e das vantagens recebidas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 37. Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
Art. 38. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos, o servidor deverá:
I - Cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - Haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
V - Executar sua missão com zelo e presteza;
VI - Participar, elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
VII - Empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VIII - Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
IX - Frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
X - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XI - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII - Aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
XIII - Apresentar-se decentemente trajado;
XIV - Comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares,
XV - Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XVI - Levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou função que exerce;
XVII - Atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XVIII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Seção II
Da Frequência
Da Frequência
Art. 39. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor do Magistério ao trabalho, no horário em que cabe desempenhar os deveres inerentes ao seu cargo ou função.
§ 1º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 2º Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar, serão computados como faltas.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe este artigo, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
Art. 40. Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito, podendo o Secretário de Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.
Seção III
Das Proibições
Das Proibições
Art. 41. Ao servidor é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, (em informação, requerimento, parecer ou despacho), às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em documento formal assinado a propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
II - Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - Coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político - partidário;
V - Participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
VI - Praticar a usura;
VII - Pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII - Receber e facilitar o recebimento de propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - Cometer a estranhos, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
X - Faltar à verdade, no exercício de suas funções;
XI - Omitir, por malícia:
a) A decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) A apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
c) O cumprimento de ordem legítima;
XII - Fazer acusação que saiba ser infundada;
XIII - Lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino,
XIV - Adquirir, para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XV - Esquivar-se a:
a) Providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde, quando comunicado em tempo hábil;
b) Prestar informações sobre servidor em estágio probatório;
c) Comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XVI - Representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVII - Propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou subordinado, ou aluno, com fito de lucro;
XVIII - Fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola;
XIX - Praticar o anonimato;
XX - Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXI - Simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXII - Faltar ou chegar constantemente, com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XXIII - Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXV - Exercer qualquer tipo de influência para a aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XXVI - Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVII - Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXVIII - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIX - Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXX - Extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXI - Distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXII - Lesar os cofres públicos;
XXXIII - Dilapidar o Patrimônio Municipal;
XXXIV - Cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa devidamente comprovada;
XXXV - Revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVI - Abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo suscetível de acarretar demissão;
XXXVII - Desacreditar pessoa, sabendo-se inocente;
XXXVIII - Entegrar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXXIX - Praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
XL - Transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames que o incompatibilizem para a função de educar;
XLI - Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
XLII - Praticar maus tratos contra alunos;
XLIII - Praticar qualquer ato obsceno ou libidinoso contra aluno ou funcionário.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 42. Ao servidor do Magistério aplica-se, na apuração de irregularidades, o que dispõe, a respeito, a Lei Municipal n. 1.042, de 21 de novembro de 1991.
CAPÍTULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
DA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Lotação
Da Lotação
Art. 43. Lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local em que o Professor e o Profissional de Educação prestarão serviços, priorizando as vagas existentes.
§ 1º O Professor poderá ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
§ 2º O Profissional de Educação poderá ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal de Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação, em uma ou mais unidades escolares.
Seção II
Da Remoção
Da Remoção
Art. 44. Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do Professor ou do Profissional de Educação de uma para outra unidade escolar ou para a própria Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A remoção do servidor do Magistério far-se-á após o fim do ano letivo, à época do recesso escolar, salvo interesse do ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Cessão
Da Cessão
Art. 45. O Professor e o Profissional de Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas às do Magistério, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades burocráticas.
Parágrafo Único. Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino, as exercidas por servidor do Magistério quando lotado em biblioteca escolar e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas na própria Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - Férias,
II - Por até sete dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, menor sob guarda e irmãos;
III - Prestação de serviço militar;
IV - Licença à gestante, por cento e vinte dias;
V - Licença-maternidade, por cinco dias consecutivos;
VI - licença para tratamento de saúde, por até vinte e quatro meses;
VII - faltas justificadas por motivo de doença comprovada.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 47. O Professor e o Profissional de Educação serão aposentados nos termos da Constituição Federal.
Art. 48. Fica assegurado ao servidor do Magistério inativo a revisão de seus proventos ao nível dos vencimentos dos ativos correspondentes.
Parágrafo Único. Os proventos serão revistos, na mesma proporção e época em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 49. O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária de trabalho dos doze últimos meses.
Art. 50. O servidor do Magistério que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria voluntária e compulsória passará à inatividade, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, será prestado pelo pessoal dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, instituídos pela Lei n. 1.053, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 52. O servidor do Magistério designado para exercer a função de confiança de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, símbolo GCPUE, Secretário Geral de Unidade Escolar, símbolo GSGUE, ou Secretário Geral das Unidades Escolares Rurais, símbolo GSGUER, onde não há diretor, perceberá vencimento equivalente à carga horária máxima prevista para seu cargo efetivo, acrescido da respectiva gratificação, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação baixará os critérios para escolha dos Professores que atuarão nas classes Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Especial.
Art. 54. É vedada a admissão, a qualquer titulo, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 55. Considera-se como no exercício da atribuições do cargo, para fins de promoção, o desempenho de atividades correlatas às do Magistério referidas no parágrafo único do artigo 45 desta Lei, quando exercidas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 56. Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n. 1.043, de 21 de novembro de 1991.