Art. 1º Na Lei Municipal nº 1.042, de 21 de novembro de 1991, que "institui o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos", acrescente-se após o § 2º, do artigo 92, a Seção VII, com o título "Do Pecúlio", e os seguintes artigos:
"Art. 93. O pecúlio será devido obrigatoriamente sempre que houver morte do servidor ativo, e pago a quem este indicar, e não havendo indicação, a quem tiver direito segundo a escala de sucessão hereditária."
"Parágrafo único. O pecúlio será custeado pela administração direta e indireta, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o menor vencimento da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais."
"Art. 94. O pagamento do pecúlio de que trata este artigo será, efetuado a quem de direito, no máximo 10 (dez) dias após o óbito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 1.128, de 1º de outubro de 1992, e os artigos 83 e 84, da Lei Municipal nº 1.090, de 24 de abril de 1992.