Art. 1º O Chefe do Executivo fica autorizado a promover a doação de lotes com a destinação que trata o artigo 3º da Lei 1.909, de 16 de maio de 2002, alterada pela Lei 1.863, de 14 de março de 2003, desde que observado os seguintes critérios:
I - Que a beneficiada esteja cadastrada junto aos órgãos competentes, como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da legislação federal, estadual e municipal em vigor;
II - Esteja enquadrada na forma da Lei Municipal nº 2.396, de 22 de fevereiro de 2008, Tabela "I" do uso e ocupação do Solo (Plano Diretor Democrático);
Art. 2º A verificação do atendimento aos critérios dos incisos I e Il do artigo anterior será realizada pela Gerencia de Posturas, Edificações e Regularização Fundiária do Município de Morrinhos, mediante a emissão de termo constando que a empresa beneficiada atende os referidos requisitos.
Art. 3º A doação ocorrerá mediante escritura publica, onde deverão ser lançados os seguintes prazos e encargos:
I - cinco meses, a partir de 1º de janeiro de 2023, para apresentação do projeto de engenharia junto ao Departamento de Edificações da Prefeitura de Morrinhos.(Redação dada pela Lei nº 3.820 de 2022)
II - até o dia 1º de janeiro de 2025, para a conclusão da obra e início do funcionamento de suas atividades.(Redação dada pela Lei nº 3.820 de 2022)
§ 1º Após a apresentação do projeto de que trata o inciso I do art. 3º, a ASPLAN terá o prazo de 30 (trinta) dias para a análise, findo os quais, havendo necessidade de diligências ou saneamento, o prazo do inciso II do art. 3° prorrogar-se- á automaticamente pelo tempo em que perdurar a aprovação do projeto.(Incluído pela Lei nº 3.820 de 2022)
§ 2º Decorridos os prazos estipulados nos incisos I e II, sem o cumprimento dos referidos encargos por parte da beneficiada, o imóvel, objeto da doação, e benfeitorias porventura nele edificadas, reverterão ao patrimônio de Município, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, e sem direito a indenizações e/ou retenção por parte do donatário.(Redação dada pela Lei nº 3.820 de 2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.