Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a unificar junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, as seguintes glebas de terras pertencentes ao Município:
a) A gleba de terras com área de 9 (nove) hectares, 44 (quarenta e quatro) ares e 10 (dez) centiares de campos, situada nas Fazendas Paraíso e Cordeiro, lugar denominado Fazenda São Conrado, neste Município, matriculada sob o nº 13.129, no Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos, área esta adquirida mediante desapropriação amigável para fins de abertura de via de acesso ao aeroporto municipal.
b) A gleba de terras com área de 16 (dezesseis) hectares, 74 (setenta e quatro) ares e 55 (cinquenta e cinco) centiares, situada nas Fazendas Paraíso e Cordeiro, lugar denominado Fazenda 3rII, neste Município, matriculada sob o nº 13.092, no Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos, área esta adquirida mediante desapropriação amigável para fins de abertura de via de acesso ao aeroporto municipal.
Art. 2º Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a retificar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a área total do imóvel, após efetuada a unificação de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo, autorizado, após a unificação e retificação das áreas descritas no Art. 1º e alíneas, a desmembrar as mencionadas áreas, que compreenderão a metragem de 25,6740 hectares ou 256.740,00 metros quadrados, para que nelas, após as devidas formalidades legais, sejam instaladas empresas de prestação de serviços, comércio e indústria.(Redação dada pela Lei nº 1.979 de 2003)
(Citado pela Lei nº 2.771 de 2011)Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.