Art. 1º O quantitativo dos cargos em comissão abaixo relacionados fica fixado conforme segue:
IV - Assessor de Gabinete: 10 (dez) unidades;
V - Encarregado (a) de Obras e Serviços - OSEN-1: 5 (cinco) unidades;
VI - Encarregado (a) de Obras e Serviços - OSEN-2: 5 (cinco) unidades.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do presente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos adicionais necessários.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.