Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, a titulo de antecipação, reajustar, em 30% (trinta por cento), vencimentos dos servidores ativos, os proventos dos servidores aposentados e as pensões dos pensionistas municipais.
§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos vencimentos dos cargos em comissão e às gratificações e pelo exercício de funções de confiança.
Art. 2º A antecipação de que trata o artigo 1º desta Lei, será deduzida por ocasião do reajuste geral dos servidores, previsto na Lei Municipal nº 1.044, de 21 de Novembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de agosto de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.