Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução do CMN 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinados à aplicação em despesa de capital no Município de Morrinhos, na modalidade de infraestrutura para recapeamento, pavimentação e rede pluvial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável a espécie.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3° da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como créditos adicionais de natureza especial no Orçamento vigente nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000, observando a seguinte dotação orçamentária:
Órgão | 03 | Poder Executivo |
Unidade | 0331 | Secretaria de Obras e Serviços Públicos/Urbanismo |
Função | 15 | Urbanismo |
Sub-função | 451 | Infra - Estrutura Urbana |
Programa | 0048 | Morrinhos Urbanizada |
Projeto/Atividade | 1989 | Recapeamento, Pavimentação e Redes Pluviais-setores da Cidade |
Natureza | 449051 | Obras e Instalações |
Valor em R$ | 2.000.000,00 | Dois Milhões de Reais |
Fonte de recurso | 190 | Operações de Crédito Internas |
Art. 4º Fica autorizado o setor de contabilidade a realizar as alterações necessárias a adequação do PPA Plano Plurianual 2018/2021, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual, ambas para 2019, a fim de completar as ações desta Lei.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.